Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Expedito Gomes de Araújo ADVOGADO: Olavo Nóbrega de Sousa Netto – OAB/PB 16.686
AGRAVADO: Banco BMG S/A ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S/A contra decisão do Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por consumidora em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado. A decisão agravada determinou que o banco arcasse com os custos da perícia grafotécnica (R$ 398,81), requerida pela parte autora, para apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem compete o adiantamento dos honorários periciais em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato apresentado por instituição financeira, se ao autor-consumidor ou ao réu que produziu o documento impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu, quando sua assinatura for impugnada. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que, havendo impugnação do consumidor quanto à assinatura em contrato juntado aos autos, a instituição financeira tem o ônus de comprovar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outro meio legalmente admissível. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJSP, confirma que os custos da perícia grafotécnica, nesse contexto, devem ser suportados pela parte que detém o ônus da prova — no caso, a instituição financeira. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação do STJ, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira, o ônus da prova da autenticidade recai sobre esta, nos termos do art. 429, II, do CPC. Compete à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais decorrentes da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade do documento que produziu. A distribuição do ônus da prova não se altera em razão de quem requereu a prova, quando esta decorre do dever da parte de comprovar fato constitutivo de seu direito ou a validade do documento que apresentou. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369 e 429, II; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.08.2021, DJe 01.09.2021; STJ, Súmula 297; TJSP, AI 2071354-85.2022.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 28.06.2022. (0802692-71.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803546-65.2025.8.15.0000 Processo referência: 0803965-84.2024.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA nº. 12407).
Agravado: Jose Andrade da Silva. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATO BANCÁRIO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que determinou ao agravante o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica requerida para aferir a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário. A agravante sustenta que a prova foi requerida pela parte autora e requer, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, sua reforma, para que o custeio seja imputado à parte autora ou, subsidiariamente, dividido entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição à instituição financeira do ônus de arcar integralmente com os honorários da perícia grafotécnica, quando a parte autora impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado aos autos pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado comprovar sua veracidade quando contestada a autenticidade da assinatura nele contida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, em contratos bancários juntados pela instituição financeira, impugnados pelo consumidor quanto à autenticidade da assinatura, cabe ao banco o ônus de provar sua autenticidade, inclusive quanto ao custeio da prova pericial necessária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo entendimento, considerando legítima a imputação do pagamento dos honorários periciais à instituição financeira nos casos em que esta apresenta contrato impugnado. Ausente qualquer alteração relevante no panorama fático-jurídico desde o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que está em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado aos autos, quando impugnada pelo consumidor. É legítima a determinação judicial que impõe ao banco o custeio dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. (0803546-65.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802194-72.2025.8.15.0000 RELATORA:Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
AGRAVANTE: Banco Itaú Consignado S.A. ADVOGADO: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) AGRAVADA: Margarida de Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimo não autorizado, inverteu o ônus da prova, determinando a realização de perícia grafotécnica às custas do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe ao banco demandado arcar com os honorários periciais para realização da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário contestado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 429, II, do CPC estabelece que, quando há impugnação da autenticidade de documento particular, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu, no caso, a instituição financeira. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), firmou a tese de que, quando o consumidor impugna a autenticidade de sua assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade, arcando com os custos da perícia grafotécnica. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha esse entendimento, reforçando que o ônus da prova deve ser atribuído à parte com maior capacidade financeira e técnica para sua produção, especialmente em relações de consumo que envolvem hipervulnerabilidade do consumidor. 6. Diante disso, correta a decisão agravada ao impor à instituição financeira a obrigação de custear os honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. \_______________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061); TJPB, AI n. 0806780-26.2023.8.15.0000, rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 19.10.2023; TJPB, AI n. 0825342-20.2022.8.15.0000, rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.11.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801903-14.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos. TARCIZIA MARIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais acumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO BRADESCARD S.A., conforme petição inicial de ID 109654052. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, sustenta ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo proventos de aposentadoria por idade (NB 184.951.830-8) em conta bancária mantida perante a primeira instituição financeira demandada. Alega que vem sofrendo descontos mensais e sucessivos em seu benefício, sob as denominações "Pacote Servico Padro" e "Cartao Credito Anuidade", asseverando que jamais contratou tais serviços ou autorizou qualquer débito desta natureza. Diante do que considera uma prática abusiva e ilegal, a requerente pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, nos termos do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com documentos pessoais (ID 109654057), extratos bancários que comprovam as deduções (ID 109654064) e histórico de créditos do INSS (ID 109654062). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 125682931). O BANCO BRADESCO S.A. defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a cobrança de tarifas bancárias é amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Argumentou que a parte autora optou expressamente pela contratação de um pacote de serviços ("Padronizado Prioritario I") no momento da abertura da conta. Para fundamentar sua tese defensiva, a instituição financeira colacionou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 125682932), datado de 02/04/2024, o qual supostamente conteria a assinatura da requerente. Em sede de réplica (ID 157538026), a parte autora impugnou de forma específica e veemente a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela defesa. A demandante alegou a ocorrência de fraude grosseira, sustentando que o traçado do grafismo constante no termo de ID 125682932 diverge frontalmente da assinatura constante em seus documentos de identidade oficiais. Na mesma oportunidade, reiterou a sua condição de pessoa hipossuficiente e de pouca instrução, reforçando a tese de que foi vítima de prática fraudulenta perpetrada por terceiros ou pela própria instituição bancária. Insta registrar que este juízo, em decisão interlocutória de ID 124475256, determinou a inversão do ônus da prova com base no Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, transferindo aos réus o encargo de comprovar a existência de relação jurídica válida e a legitimidade dos descontos. Posteriormente, por meio do despacho de ID 155808495, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação de ID 157538026, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade documental. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 156937501). Considerando a gravidade da alegação de falsidade documental e a imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para aferir a veracidade da assinatura impugnada, os autos vieram conclusos para decisão saneadora e organização do processo. É o relato dos fatos e do trâmite processual até o presente momento. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Em observância ao disposto no Art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e com o escopo de delimitar a atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos da lide as seguintes questões fáticas: a) a autenticidade do grafismo atribuído à autora no "Termo de Opção à Cesta de Serviços" de ID 125682932, diante da alegação de fraude grosseira suscitada em réplica; b) a efetiva manifestação de vontade, consubstanciada na assinatura da requerente para a contratação específica dos serviços denominados "Pacote Servico Padro" e "Cartao Credito Anuidade". 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Indispensabilidade da Prova Pericial Grafotécnica No centro da controvérsia instaurada nestes autos, encontra-se a validade do negócio jurídico que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Enquanto a instituição financeira sustenta a legitimidade das cobranças amparada no "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 125682932), a requerente nega peremptoriamente ter firmado tal ajuste, asseverando que a assinatura ali constante não proveio de seu punho subscritor. Diante de tal impasse, a prova documental produzida unilateralmente pelo banco réu perde sua presunção de veracidade imediata, exigindo uma investigação técnica aprofundada para que se possa atingir a verdade real sobre o consentimento da consumidora. A produção da prova pericial grafotécnica revela-se, portanto, medida de rigor e absolutamente indispensável ao deslinde da causa.
Trata-se de exame técnico capaz de analisar, por meio de métodos científicos específicos, as características genéticas e formais da escrita, confrontando-as com padrões autênticos da suposta signatária. Sem a intervenção de um perito especializado, este juízo ficaria adstrito a uma análise meramente visual e leiga, a qual se mostra insuficiente frente à alegação de fraude grosseira suscitada na réplica (ID 157538026). A segurança jurídica e o direito à ampla defesa demandam que a instrução processual forneça elementos robustos para confirmar ou afastar a higidez do contrato, especialmente considerando a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de pouca instrução, cujos parcos rendimentos de natureza alimentar estão sendo comprometidos pelas deduções impugnadas. 2.2. Do Ônus da Prova da Autenticidade (Art. 429, II, do CPC) Acerca da distribuição do ônus probatório no caso de impugnação de assinatura, o Código de Processo Civil estabelece uma regra específica que se sobrepõe à regra geral contida no Art. 373. Embora incumbe, ordinariamente, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, a legislação processual civil previu uma exceção lógica para as hipóteses em que a veracidade de um documento particular é questionada. Conforme preceitua o Art. 429 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que arguir a falsidade, quando se tratar de falsidade de documento ou preenchimento abusivo (inciso I); todavia, quando a impugnação versar sobre a autenticidade do documento, o encargo de provar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu (inciso II).
No caso vertente, o BANCO BRADESCO S.A. foi quem trouxe aos autos o instrumento contratual de ID 125682932 com o escopo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Uma vez que a requerente contestou formalmente a assinatura lançada naquele documento, cessou a fé do documento particular, transferindo-se automaticamente para a instituição financeira o dever jurídico de provar que a assinatura é autêntica. Essa atribuição legal do ônus da prova justifica-se pelo princípio da facilidade da prova, uma vez que o fornecedor, detentor do poder econômico e técnico, possui melhores condições de zelar pela segurança dos contratos que celebra e de demonstrar a regularidade de seus procedimentos operacionais no momento da contratação. 2.3. Da Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça A matéria não comporta mais digressões interpretativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o tema sob o rito dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), a Segunda Seção da referida Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante, a qual deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias inferiores: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e reiterada, alinhando-se estritamente ao precedente qualificado do STJ: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821109-09.2024.8.15.0000 ORIGEM 1ª Vara Mista de Queimadas Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Agravada MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO BANCÁRIO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão que determinou à instituição financeira o custeio da perícia grafotécnica requerida pela parte autora, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DA SILVA, em ação que visa declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não assinado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora no contexto de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário; (ii) determinar quem deve arcar com os custos da perícia grafotécnica requerida para análise da autenticidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 429, II, do CPC estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar a sua autenticidade. No caso, o contrato foi apresentado pelo banco agravante, que alega ser legítima a assinatura constante no documento, razão pela qual recai sobre ele a responsabilidade de custear a perícia necessária para comprovar a autenticidade do instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento no sentido de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica ao estabelecer que o custo da prova pericial grafotécnica, em tais casos, deve ser suportado pela instituição financeira, sob pena de transferência indevida do ônus probatório à parte hipossuficiente. A decisão que atribuiu ao banco agravante o custeio da perícia grafotécnica, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato bancário com assinatura impugnada pelo consumidor deve arcar com o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema 1.061 do STJ. O custo da perícia grafotécnica necessária à comprovação da autenticidade de contrato bancário é de responsabilidade da parte que produziu o documento impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368, 373, § 1º, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/11/2021 (Tema 1.061). TJ-SP, AI 2283884-74.2021.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0821109-09.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800772-32.2024.8.15.9010. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Banco Itaú S/A. Advogado(s): Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/BA 16.330. Agravado(s): Eurides Maciel de Albuquerque. Advogado(s): Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano – OAB/PB 22.079. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGO DO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinou ao banco agravante o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00, para realização de perícia grafotécnica em contrato bancário cuja assinatura foi impugnada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 4.No caso concreto, o autor impugna a autenticidade da assinatura no contrato bancário apresentado pelo banco, o que transfere ao promovido (instituição financeira) o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos da jurisprudência pacificada. 5.Sendo a perícia grafotécnica necessária para comprovação da autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira suportar o custo dos honorários periciais, sob pena de, não o fazendo, sofrer as consequências da ausência de prova em sentença. 6.A decisão de primeiro grau, ao determinar que o banco agravante custeie os honorários, encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ e com o disposto no art. 95 do CPC/2015, que prevê a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais à parte a quem incumbe o ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: Quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, o ônus de provar a autenticidade recai sobre o banco, nos termos do art. 429, II, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para realização de prova grafotécnica é da instituição financeira, em conformidade com o ônus probatório definido pela jurisprudência do STJ no Tema 1.061. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 95, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Tema 1.061, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800772-32.2024.8.15.9010, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Portanto, diante da impugnação específica formulada pela autora em sua réplica (ID 157538026), e em estrita observância ao Art. 429, inciso II, do CPC e à tese firmada no Tema 1.061 do STJ, resta cristalino que incumbe aos réus o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no termo de ID 125682932. Consequentemente, recai sobre as instituições financeiras o dever de demonstrar que a contratação ocorreu de forma livre e consciente pela consumidora, sob pena de, não logrando êxito em tal prova, ser reconhecida a nulidade do ajuste e a ilegalidade das cobranças efetuadas. 2.4. Do Ônus do Pagamento dos Honorários Periciais A definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais exige uma interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, não podendo o magistrado se ater a uma leitura isolada do Art. 95 do CPC. Embora o referido dispositivo estabeleça, como regra geral, que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício, tal comando deve ser harmonizado com as regras específicas de distribuição do ônus da prova, especialmente quando a prova técnica é o único meio de dar cumprimento ao dever jurídico imposto pelo Art. 429, inciso II, do CPC. No caso em exame, a necessidade da perícia grafotécnica decorre diretamente da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato de ID 125682932, instrumento este produzido e apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A. para sustentar a legalidade dos descontos. Como a legislação processual atribui à instituição financeira o ônus de provar que o documento é autêntico, é imperativo lógico e jurídico que o ônus financeiro acompanhe o ônus probatório. Não seria razoável, nem condizente com a sistemática do processo civil contemporâneo, impor à consumidora o encargo de financiar uma prova que visa demonstrar a veracidade de um documento particular que ela nega ter assinado e cuja higidez é de interesse exclusivo do réu. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que, em situações de impugnação de assinatura em contratos bancários, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, independentemente de quem tenha formulado o requerimento da prova: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0802692-71.2025.815.0000 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da Relatora. (0802194-72.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Ademais, deve-se considerar a evidente disparidade de armas entre os litigantes. A autora, TARCIZIA MARIA DOS SANTOS SILVA, é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de renda mínima, conforme demonstram o histórico de créditos (ID 109654062) e os extratos bancários (ID 109654064), situando-se em uma posição de nítida hipervulnerabilidade. Exigir que a requerente antecipe o pagamento de honorários periciais representaria um obstáculo intransponível ao exercício de seu direito de defesa e uma violação direta ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Portanto, a atribuição do custeio da perícia aos réus fundamenta-se na aplicação conjunta da tese fixada no Tema 1.061 do STJ e do regramento contido no Art. 429, inciso II, do CPC. Sendo o banco o detentor do ônus de provar a autenticidade da assinatura para atender ao encargo probatório que lhe foi atribuído por força de lei, compete-lhe o adiantamento das despesas necessárias à realização do exame grafotécnico. Tal medida garante o equilíbrio processual e assegura que a instrução probatória cumpra sua finalidade de busca pela verdade real, sem penalizar a parte economicamente mais fraca pela produção de prova essencial à solução da lide. 4. DISPOSITIVO E INSTRUÇÕES OPERACIONAIS Diante de todo o exposto e considerando a imprescindibilidade da prova técnica para a averiguação da autenticidade da assinatura impugnada pela consumidora em sede de réplica (ID 157538026), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada no instrumento contratual objeto da lide. Para a organização e o regular prosseguimento da instrução processual, estabeleço as seguintes diretrizes operacionais: a) DETERMINO que o réu BANCO BRADESCO S.A. promova a exibição em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, do original do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 125682932), a fim de viabilizar a análise técnica direta pelo perito, uma vez que a perícia sobre cópias pode comprometer a precisão do exame de elementos genéticos da escrita; b) DETERMINO à Escrivania que proceda à indicação de perito especializado em grafoscopia, devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Peritos deste Tribunal de Justiça, devendo consultar o profissional sobre a aceitação do encargo para atuar mediante o pagamento de honorários fixados conforme a tabela oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em observância ao princípio da economicidade e à natureza da demanda; c) ATRIBUO o ônus do adiantamento dos honorários periciais à parte ré, por ser a detentora do ônus da prova da autenticidade do documento que produziu, nos termos do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; d) Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao Art. 465, § 1º, do CPC, apresentem seus quesitos e, caso desejem, indiquem seus respectivos assistentes técnicos, fornecendo os contatos para futura interlocução com o expert nomeado; e) Após a aceitação do encargo e a apresentação da proposta de honorários pelo perito indicado, intime-se a instituição financeira ré para que realize o depósito judicial do valor integral dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento do ônus probatório que lhe assiste. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão ou a criação de embaraços à realização da perícia poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas e a presunção de veracidade das alegações da parte adversa, conforme a sistemática processual vigente. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando a prioridade de tramitação por ser a autora pessoa idosa (ID 109654057). Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito