Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANILO FELINTO MOREIRA ANDRADE Advogado do(a)
RECORRENTE: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELE CRISTINA VIEIRA CESARIO - PB14395 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. REQUISITOS LEGAIS E INTERSTÍCIOS TEMPORAIS. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. LITISPENDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801773-24.2025.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão]
Trata-se de recurso inominado interposto por Recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação de datas de promoção às graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. O Recorrente, militar estadual, pleiteia o reconhecimento de preterições em sua carreira, alegando que deveria ter sido promovido a Cabo em 04 de julho de 2012, a 3º Sargento em 16 de novembro de 2021 (ou 04 de julho de 2019), e a 2º Sargento em 16 de novembro de 2023 (ou 04 de julho de 2023), argumentando a aplicação de interstícios temporais diversos dos considerados pela Administração Pública. II. Questão em discussão A controvérsia reside na correta interpretação e aplicação da legislação pertinente às promoções militares no Estado da Paraíba, notadamente em relação aos interstícios temporais exigidos e ao princípio do tempus regit actum. Discute-se se os requisitos temporais alegados pelo Recorrente estavam vigentes nas datas que ele aponta para suas promoções e se a Lei Estadual nº 12.227/2022, que reduziu os interstícios, deveria ser aplicada retroativamente para beneficiá-lo. Analisa-se, ainda, a alegação do Recorrente de nulidade da sentença por ausência de comprovação de aptidão de saúde, tida como "prova diabólica". III. Razões de decidir A análise dos requisitos para a promoção de militares estaduais deve obedecer ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época em que os requisitos teriam sido preenchidos. Para a promoção de Cabo a 3º Sargento, o Decreto Estadual nº 23.287/2002, vigente até 21 de fevereiro de 2022, exigia um interstício de 10 (dez) anos na graduação de Cabo. As datas pretendidas pelo Recorrente para a promoção a 3º Sargento (16 de novembro de 2021 ou 04 de julho de 2019) não preencheriam esse requisito sob a legislação da época. A promoção administrativa do Recorrente à graduação de 3º Sargento em 16 de novembro de 2022, com base em 7 (sete) anos na graduação de Cabo, ocorreu em conformidade com a Lei Estadual nº 12.227/2022, que entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2022 e estabeleceu esse novo interstício, não havendo, portanto, preterição nesse ponto sob a nova legislação. Para a promoção de 3º Sargento a 2º Sargento, a Lei Estadual nº 12.227/2022, vigente a partir de 22 de fevereiro de 2022, estabelece o interstício de 7 (sete) anos na graduação de 3º Sargento. Considerando que a promoção a 3º Sargento se deu em 16 de novembro de 2022, o requisito temporal para a graduação de 2º Sargento somente seria atingido em 16 de novembro de 2029, descaracterizando a alegada preterição em 16 de novembro de 2023 ou 04 de julho de 2023. A alegada nulidade da sentença em relação à prova de aptidão de saúde não se sustenta, uma vez que a improcedência do pedido se baseou na ausência de preenchimento dos requisitos temporais legais para as promoções nas datas pleiteadas, e não na falta da referida inspeção de saúde. A tese de violação à isonomia não prospera, pois a aplicação da lei no tempo, conforme o princípio do tempus regit actum, assegura que as regras sejam aplicadas aos fatos ocorridos sob sua vigência, não havendo que se falar em retroatividade de norma mais benéfica sem previsão legal específica. A litispendência, aventada em petição do Recorrido (ID 39869595), com o processo nº 0862893-11.2023.8.15.2001, da Capital, caso comprovada, ensejaria a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Contudo, em face da análise do mérito recursal que resultou no desprovimento da pretensão do Recorrente, a arguição de litispendência resta prejudicada, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese O recurso inominado interposto pelo Recorrente é desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A promoção de militares estaduais por antiguidade está vinculada à legislação vigente na data em que os requisitos legais são preenchidos, observando-se o princípio do tempus regit actum. 2. A Lei Estadual nº 12.227/2022, que estabeleceu novos interstícios temporais para promoção, não retroage para alcançar situações anteriores à sua vigência, devendo os requisitos ser analisados conforme a norma aplicável à época." Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002; Lei Estadual nº 12.227, de 21 de fevereiro de 2022; Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980; Súmula 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DANILO FELINTO MOREIRA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança contra o ESTADO DA PARAÍBA. O Recorrente, militar estadual, ingressou com a demanda pleiteando a retificação de suas promoções e o pagamento de diferenças remuneratórias. Na exordial, o Recorrente alegou ter sido promovido a Cabo em 16 de novembro de 2015 e a 3º Sargento em 16 de novembro de 2022. Contudo, defende que, por preterição, deveria ter sido promovido a 3º Sargento em 16 de novembro de 2021, considerando um interstício de 6 (seis) anos na graduação de Cabo, com base no Decreto Lei nº 8.463/1980. Consequentemente, postula sua promoção a 2º Sargento em 16 de novembro de 2023, após 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, conforme o mesmo diploma legal. Sustentou que a Administração Pública se omitiu na realização dos cursos de habilitação e na inspeção de saúde em tempo razoável. O Recorrente também mencionou a conclusão de Curso de Formação de Sargentos (CFS) e Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), bem como sua aptidão médica. O Recorrido, ESTADO DA PARAÍBA, em contestação, argumentou que as promoções devem observar o princípio do tempus regit actum. Aduziu que, para a promoção de Cabo a 3º Sargento, o Decreto nº 23.287/2002, vigente à época (até 21/02/2022), exigia 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo. Afirmou que a promoção do Recorrente a 3º Sargento em 16 de novembro de 2022 ocorreu sob a égide da Lei nº 12.227/2022, que reduziu o interstício para 7 (sete) anos. Para a graduação de 2º Sargento, defendeu que a Lei nº 12.227/2022 exige 7 (sete) anos como 3º Sargento, o que só seria cumprido em 16 de novembro de 2029. O Estado também arguiu litispendência com o processo nº 0862893-11.2023.8.15.2001 e litigância de má-fé por parte do Recorrente. O Projeto de Sentença (Id 39392012), homologado pelo Juízo de Primeiro Grau (Id 39392013), julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou que a análise das promoções deve seguir a legislação vigente à época, ou seja, o Decreto nº 23.287/2002 para fatos anteriores a 22 de fevereiro de 2022, e a Lei nº 12.227/2022 a partir de então. Concluiu que, pelas normas aplicáveis, os requisitos temporais para as promoções nas datas pretendidas pelo Recorrente não foram preenchidos. Mencionou a Súmula 53 do TJPB, mas ressaltou que esta se refere apenas à desnecessidade de novo curso, e não à dispensa dos demais requisitos. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado (Id 39392014), reiterando suas alegações de preterição, a aplicação do Decreto Lei 8.463/1980 para os interstícios, a suficiência do CHS, a nulidade da sentença por "prova diabólica" em relação à aptidão de saúde, a violação do princípio da isonomia e a imprescritibilidade da promoção por ressarcimento de preterição. As Contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id 39392330), reforçando os fundamentos da contestação e da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive com a concessão da gratuidade judiciária em sede recursal. O cerne da questão posta em exame neste recurso inominado diz respeito à pretensão do Recorrente de ter suas promoções militares retificadas para datas anteriores às efetivadas administrativamente, bem como de receber as diferenças remuneratórias decorrentes. O Recorrente foi promovido à graduação de Cabo em 16 de novembro de 2015, e à graduação de 3º Sargento em 16 de novembro de 2022. Ele busca o reconhecimento da promoção a 3º Sargento a partir de 16 de novembro de 2021, argumentando um interstício de 6 (seis) anos como Cabo, com base no Decreto Lei nº 8.463/1980. Consequentemente, almeja a promoção a 2º Sargento em 16 de novembro de 2023, após 2 (dois) anos como 3º Sargento, seguindo o mesmo Decreto. Contudo, a análise da regularidade das promoções militares deve pautar-se pelo princípio do tempus regit actum, que determina a aplicação da legislação vigente à época em que os requisitos para a promoção foram alegadamente preenchidos. Assim, não é possível retroagir uma lei mais recente para alterar situações consolidadas sob a égide de normas anteriores. No tocante à promoção de Cabo para 3º Sargento, o Decreto Estadual nº 23.287/2002 era a norma aplicável até 21 de fevereiro de 2022. Este decreto, em seu artigo 1º, inciso VI, estabelecia como requisito ter, no mínimo, 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção a 3º Sargento. Dessa forma, na data de 16 de novembro de 2021, aventada pelo Recorrente para sua promoção a 3º Sargento, ele não teria cumprido o interstício mínimo de 10 (dez) anos como Cabo, pois sua promoção a Cabo ocorreu em 16 de novembro de 2015. Portanto, a data de 16 de novembro de 2021 (ou 04 de julho de 2019) não atende aos requisitos temporais da legislação então vigente. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.227/2022, em 22 de fevereiro de 2022, o Decreto nº 23.287/2002 foi expressamente revogado. A nova lei estabeleceu, em seu artigo 1º, inciso II, o interstício de 7 (sete) anos na graduação de Cabo para a promoção a 3º Sargento. Nesse contexto, a promoção administrativa do Recorrente à graduação de 3º Sargento em 16 de novembro de 2022 se deu em plena conformidade com a Lei Estadual nº 12.227/2022, que já estava em vigor e que lhe era mais benéfica em relação ao interstício temporal. Não se verifica, portanto, qualquer preterição por parte da Administração Pública quanto a esta promoção. Quanto à pretensão de promoção a 2º Sargento em 16 de novembro de 2023 (ou 04 de julho de 2023), a Lei Estadual nº 12.227/2022, em seu artigo 1º, inciso III, prevê o interstício de 7 (sete) anos na graduação de 3º Sargento. Considerando que o Recorrente foi promovido a 3º Sargento em 16 de novembro de 2022, o cumprimento do requisito temporal para a graduação de 2º Sargento somente ocorreria em 16 de novembro de 2029. Dessa forma, as datas de 16 de novembro de 2023 ou 04 de julho de 2023, alegadas pelo Recorrente, não se amoldam aos requisitos legais vigentes para a promoção à graduação de 2º Sargento. A invocação do Decreto Lei nº 8.463/1980, com prazos de 2 ou 4 anos, para a promoção de 3º Sargento para 2º Sargento não se aplica, uma vez que a Lei Estadual nº 12.227/2022, que revogou o Decreto nº 23.287/2002 e estabeleceu novos interstícios para todas as graduações seguintes, prevalece para os fatos ocorridos a partir de sua vigência. A alegação do Recorrente de nulidade da sentença por "prova diabólica" em relação à aptidão de saúde não se sustenta. A improcedência dos pedidos se deu em virtude do não preenchimento dos requisitos temporais para as promoções nas datas pleiteadas, conforme a legislação vigente à época, e não por falta de comprovação de aptidão de saúde. Assim, a questão da inspeção de saúde, embora relevante, não alteraria o resultado do julgamento diante da ausência dos interstícios legais necessários. Por fim, o Recorrido suscitou litispendência (Id 39869595), indicando o processo nº 0862893-11.2023.8.15.2001. Embora a litispendência seja matéria de ordem pública que, em tese, levaria à extinção do processo sem resolução do mérito, no presente caso, ante a análise do mérito do recurso que culminou no seu desprovimento, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a questão da litispendência resta prejudicada, com a manutenção da sentença de improcedência. Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao aplicar o princípio do tempus regit actum e analisar os requisitos legais de promoção conforme as normas vigentes, agiu com acerto. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ou retroatividade da lei, uma vez que as promoções administrativas ocorreram em conformidade com a legislação aplicável no momento da efetivação dos atos. Pelo exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Recurso Inominado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condena-se o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita. É o voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR