Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLEIDE PAULINO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: GRAZIELLA NORONHA RODRIGUES - MG158283-A, JOSELITO FEITOSA DE LIMA - PB23195-A
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS PB Advogado do(a)
APELADO: JOAO FELIX DA FONSECA FILHO - PB30047 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 418/2010. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por servidora pública ocupante do cargo de professora, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da Gratificação de Deslocamento. A Recorrente alega que reside em município vizinho (Cajazeiras) e se desloca diariamente para a zona rural do município Recorrido, especificamente para a EMEF JOSÉ ROQUE DE SOUSA, fazendo jus ao benefício previsto na legislação local, o qual percebeu entre 2013 e 2017. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exigência de residência na "zona urbana" ou "zona rural", prevista no art. 34 da Lei Municipal nº 418/2010 para fins de recebimento de gratificação de deslocamento, restringe-se exclusivamente aos limites territoriais do município pagador ou se abrange servidores que residem em municípios limítrofes e efetivamente realizam o deslocamento para o local de trabalho. III. Razões de decidir A Lei Municipal nº 418/2010 instituiu a gratificação de deslocamento com o objetivo de incentivar o exercício da docência na zona rural e indenizar os custos suportados pelo servidor com o transporte. A interpretação literal que restringe o benefício apenas aos munícipes, excluindo servidores que percorrem distâncias iguais ou superiores partindo de cidades vizinhas, viola os princípios da razoabilidade, da isonomia e da eficiência administrativa, desvirtuando a natureza indenizatória da verba (propter laborem). Restou comprovado nos autos, através das fichas financeiras (IDs 37101860 a 37101864), que a Administração Municipal pagou a referida gratificação à Recorrente entre os anos de 2013 e 2017, reconhecendo administrativamente a condição fática do deslocamento superior a 10km. A supressão abrupta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A gratificação de deslocamento instituída pela Lei Municipal nº 418/2010 do Município de Bom Jesus/PB possui natureza indenizatória, sendo devida ao servidor que, embora resida em município limítrofe, comprove o efetivo deslocamento para a zona rural em distância superior à estipulada na norma, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 418/2010, art. 34.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801915-86.2022.8.15.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. VOTO O SENHOR JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS (RELATOR): I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA CLEIDE PAULINO DE SOUSA (ID 37101859) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras (ID 37101858), que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PB. Na petição inicial (ID 37101781), a autora narrou ser servidora pública efetiva do município demandado, exercendo o cargo de Professora Básica I. Relatou que, embora resida na cidade de Cajazeiras/PB, exerce suas funções na zona rural de Bom Jesus/PB, especificamente na EMEF JOSÉ ROQUE DE SOUSA, situada no POVOADO SÃO JOSÉ, TÉRREO, ZONA RURAL, 58930-000, BOM JESUS - PB. Aduziu que a Lei Municipal nº 418/2010, em seu artigo 34, assegura o pagamento de Gratificação de Deslocamento no percentual de 10% (dez por cento) para percursos superiores a 10 km. Informou que recebeu a referida gratificação entre os anos de 2013 e 2017, conforme fichas financeiras anexadas (IDs 37101860 a 37101864), contudo, a verba foi suprimida unilateralmente pela Administração a partir de 2018 (ID 37101865), sem motivação idônea. O Município, devidamente citado (ID 37101818), não apresentou contestação tempestiva, tendo sido decretada a sua revelia, porém sem os efeitos materiais, conforme decisão de ID 37101820. Posteriormente, apresentou manifestação (ID 37101827) e parecer jurídico (ID 37101830), sustentando que a lei municipal se restringe aos residentes na circunscrição de Bom Jesus, invocando o princípio da territorialidade. A sentença recorrida (ID 37101858) julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na interpretação literal do art. 34 da Lei Municipal nº 418/2010, entendendo que a norma beneficia apenas os residentes na zona urbana do próprio município de Bom Jesus, e que a extensão do benefício a residentes em outros municípios violaria a legalidade e a Súmula Vinculante 37. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 37101859), defendendo a natureza alimentar e indenizatória da verba, bem como a ofensa ao princípio da isonomia, visto que o factum gerador da gratificação é o deslocamento efetivo. Juntou comprovante de preparo (IDs 37101869 e 37101870). Contrarrazões apresentadas pelo Município (ID 37101871), pugnando pela manutenção da sentença. Inicialmente, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, onde a Desembargadora Relatora, monocraticamente (ID 37221297), declinou da competência em favor desta Turma Recursal, com base no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 34 da Lei Municipal nº 418/2010 do Município de Bom Jesus/PB (ID 37101828), que estabelece: "Art. 34 – Aos profissionais da educação residentes na zona urbana com exercício de suas atividades na zona rural, bem como aos que residem na zona rural com exercício na zona urbana, fica assegurada uma gratificação de 5% (cinco por cento) dos vencimentos para deslocamento ao local de trabalho com distância de até 10 km, e uma gratificação de 10% (dez por cento) dos vencimentos para deslocamento ao local de trabalho com distância acima de 10 km." A materialidade do vínculo e o local de prestação de serviços são incontroversos. A Portaria de Nomeação nº 042/2013 (ID 37101867) lotou a servidora na Escola José Roque, no Distrito de São José. O endereço da referida unidade escolar é EMEF JOSÉ ROQUE DE SOUSA, POVOADO SÃO JOSÉ, TÉRREO, ZONA RURAL, 58930-000, BOM JESUS - PB. A distância superior a 10 km também não foi objeto de impugnação específica pelo Município, sendo corroborada pelo fato de a Administração ter pago a gratificação por cerca de cinco anos consecutivos (2013-2017). A sentença de primeiro grau adotou uma interpretação restritiva, baseada na premissa de que a legislação municipal só pode produzir efeitos para munícipes residentes em seu território. Todavia, tal entendimento merece reforma. A gratificação em tela possui natureza jurídica híbrida, com forte caráter indenizatório (propter laborem), destinada a compensar o servidor pelos custos e desgastes inerentes ao deslocamento para áreas distantes. O próprio art. 5º, inciso XI, da Lei Municipal nº 418/2010, elenca como garantia de valorização profissional o "incentivo ao deslocamento dos educadores nas áreas de atuação rural". A interpretação da norma não pode se divorciar de sua finalidade. Se o objetivo é indenizar o deslocamento, é irrelevante se a "zona urbana" de onde parte o servidor pertence administrativamente a Bom Jesus ou a um município contíguo, como Cajazeiras, desde que o deslocamento efetivo ocorra em prol do serviço público municipal. Ao restringir o pagamento apenas aos residentes em Bom Jesus, a Administração cria uma distinção injustificável, violando o princípio da isonomia e da razoabilidade. Ademais, a supressão do pagamento em 2018 (ID 37101865), após anos de adimplemento contínuo e sem alteração na situação fática, atenta contra a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Não se trata de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário (SV 37), mas sim de reconhecimento do direito subjetivo previsto na própria lei municipal, que não faz exclusão expressa aos residentes em outros municípios. Portanto, restando comprovado o exercício das atividades na zona rural e o deslocamento superior a 10 km, requisitos objetivos da lei, a servidora faz jus ao restabelecimento da gratificação e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso inominado interposto por ANA CLEIDE PAULINO DE SOUSA, para reformar integralmente a sentença de ID 37101858 e: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à percepção da Gratificação de Deslocamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 418/2010; b) DETERMINAR ao Município de Bom Jesus/PB que proceda à implementação imediata da referida gratificação na folha de pagamento da Recorrente, referente ao exercício de suas funções na EMEF JOSÉ ROQUE DE SOUSA, POVOADO SÃO JOSÉ, TÉRREO, ZONA RURAL, 58930-000, BOM JESUS - PB; c) CONDENAR o Município recorrido ao pagamento dos valores retroativos não adimplidos, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até a promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR