Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802201-07.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, bem como da emenda à inicial apresentada no ID 129086778, em cumprimento à determinação judicial anterior que ordenou a comprovação da hipossuficiência financeira e a regularização do comprovante de residência. Verifico que a parte autora acostou documentação complementar objetivando sanar as irregularidades apontadas. No tocante ao endereço, foram apresentados esclarecimentos e documentos atualizados (ID 129086782) que reputo suficientes para demonstrar a competência deste Juízo e a localização da parte, atendendo ao disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Assim, acolho a emenda quanto a este ponto. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, flexibilizou a concessão do benefício, permitindo ao magistrado a modulação da gratuidade para adequá-la à real capacidade financeira da parte. O artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ademais, o § 6º do mesmo dispositivo legal autoriza o parcelamento das despesas processuais. Dessa forma, buscando garantir o acesso à justiça sem onerar excessivamente a parte, mas também sem conceder isenção indevida a quem possui capacidade contributiva, entendo cabível a aplicação da modulação dos custos processuais ao caso concreto, haja vista que o autor não comprovou a sua absoluta impossibilidade em arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça postulada, para REDUZIR o valor das custas processuais iniciais para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Autorizo, ainda, o pagamento do referido valor em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Por outro lado, comprovado o pagamento da 1ª parcela, independente de nova conclusão: Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do CPC. Oferecida a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 350 do CPC. Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, indicando de forma clara os fatos que buscam demonstrar, sob pena de se presumir desinteresse na dilação probatória. A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Cumpra-se, expedindo-se as intimações necessárias. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.