Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUITEGI
RECORRIDO: ALICE APARECIDA VIANA DE ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. SECRETÁRIO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VINCULAÇÃO AO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por ex-Secretária Municipal contra o Município Recorrente, buscando o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, relativos ao período em que ocupou o cargo comissionado de Secretária da Mulher e da Diversidade Humana (08/04/2024 a 31/12/2024). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Recorrente alega que o cargo possui natureza política, remunerado por subsídio (Lei Municipal nº 550/2020), e que a ausência de lei local específica para tais verbas afasta o direito. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se o ocupante de cargo político, remunerado por subsídio, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, na ausência de lei municipal expressa que assegure tais direitos. III. Razões de decidir O direito à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário configura direito social fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo expressamente estendido aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3º, da Carta Magna, abrangendo tanto servidores estatutários quanto comissionados e agentes políticos. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 484), estabeleceu que o regime de subsídio, em parcela única, é incompatível apenas com parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, verbas de periodicidade anual ou proporcional. Tendo a Recorrida comprovado a prestação do serviço e não havendo comprovação integral da quitação dessas verbas pelo Município, a condenação é medida imperativa para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de procedência. Tese de julgamento: "O agente político municipal, remunerado por subsídio, faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e indenização de férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, em face do trabalho efetivamente prestado e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, VIII e XVII, CF/88. Art. 39, § 3º, CF/88. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802392-51.2025.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CUITEGI/PB contra a sentença (ID 39191733) que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ALICE APARECIDA VIANA DE ANDRADE. A Autora, ora Recorrida, alegou ter exercido o cargo comissionado de Secretária da Mulher e da Diversidade Humana de 08 de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Pleiteou o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de nove meses de labor. O Município Recorrente apresentou contestação (ID 39191719), arguindo preliminares de litispendência/conexão, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e prejudicial de prescrição, além de defender a improcedência sob o argumento de que a Recorrida, como ocupante de cargo comissionado, não faria jus às verbas pleiteadas, salvo previsão legal expressa na legislação municipal. O Juízo a quo afastou as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, o juízo singular reconheceu que o recebimento de férias mais um terço, bem como o 13º salário, é direito constitucional do trabalhador e do servidor público, condenando o Município a indenizar a Recorrida pelas férias proporcionais não gozadas mais 1/3, bem como o 13º salário proporcional, referentes ao período de 08/04/2024 a 01/01/2025. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CUITEGI interpôs Recurso Inominado (ID 39191737). O Recorrente sustenta que o cargo de Secretário Municipal é de natureza política, remunerado por subsídio em parcela única, conforme a Lei Municipal nº 550/2020. Alega a ausência de lei municipal expressa autorizando o pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro aos agentes políticos locais, requerendo, assim, a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos. A Recorrida apresentou contrarrazões (ID 39191741), suscitando preliminar de inovação recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não consideram essas verbas incompatíveis com o regime de subsídio. É o relatório. VOTO O recurso inominado interposto pelo Município Recorrente é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões A Recorrida arguiu preliminar de inovação recursal, defendendo que a tese de ausência de lei municipal que autorize o pagamento de férias e 13º aos agentes políticos remunerados por subsídio não foi ventilada na contestação. Embora o Município tenha baseado sua defesa inicial na ausência de previsão legal para cargos comissionados, a alegação específica de agente político e subsídio como óbices à concessão foi aprofundada apenas no Recurso. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, que envolve a aplicação direta de norma constitucional e interpretação da legislação municipal (Lei nº 550/2020), e visando à máxima efetividade jurisdicional, afigura-se mais prudente enfrentar o mérito da questão trazida pelo Recorrente, rejeitando a preliminar. Do Mérito O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de pagamento de 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional à Recorrida, que ocupou o cargo de Secretária Municipal, enquadrado como agente político, e remunerado por subsídio. O Recorrente (Município de Cuitegi) fundamenta sua irresignação na alegada ausência de lei municipal específica que autorize o pagamento dessas verbas a agentes políticos, citando a Lei Municipal nº 550/2020, que trata do subsídio, e invocando a interpretação que exige lei local expressa para esses direitos. Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço), estabelece direitos sociais fundamentais. Tais direitos são estendidos aos servidores públicos, incluindo os ocupantes de cargos em comissão e agentes políticos, conforme a dicção do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. É inegável que o cargo de Secretário Municipal se enquadra na categoria de agente político, sendo, em regra, remunerado mediante subsídio, fixado em parcela única, conforme o art. 39, § 4º, da CF/88. Ao tratar da compatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento dessas verbas, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), ao dispor que o regime de subsídio não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. A incompatibilidade se restringe a parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso das verbas anuais ou proporcionais pleiteadas. Ainda que o Município Recorrente insista na tese de que seria necessária lei municipal expressa para conceder tais verbas a agentes políticos, a jurisprudência dominante evoluiu para reconhecer que, em casos de exoneração (desligamento do serviço), a negativa de indenização por férias não gozadas e a de 13º salário proporcional constitui manifesta violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do erário. No presente caso, a Recorrida comprovou a efetiva prestação de serviços no cargo de Secretária Municipal pelo período de abril a dezembro de 2024, e o Município não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas rescisórias e constitucionais ora pleiteadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato de a Lei Municipal nº 550/2020 dispor sobre o pagamento de subsídio em parcela única mensal não tem o condão de afastar direitos sociais de índole constitucional, mormente quando o vínculo foi rompido e a Administração Pública se beneficiou do trabalho da Recorrida. Conforme a interpretação constitucional do tema, a ausência de lei municipal que trate especificamente da verba indenizatória ou da gratificação natalina para agentes políticos não pode servir de escudo para o locupletamento ilícito da Fazenda Pública. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da Recorrida ao pagamento do 13º salário e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, agiu em perfeita consonância com a Constituição Federal e com o entendimento sedimentado sobre a matéria. As verbas devidas decorrem diretamente da Constituição Federal e são necessárias para garantir a integridade remuneratória do agente público pelo trabalho efetivamente prestado. Portanto, o recurso não merece prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso Inominado e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno o MUNICÍPIO DE CUITEGI/PB, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR