Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODETE SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808206-25.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por ODETE SANTOS DA SILVA, nos presentes autos ajuizados em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL, ambos devidamente qualificados. Em sentença (ID: 41122985), modificada pela sentença de ID: 60155792, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, considerando o acolhimento acima da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO PAN S/A, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C, apenas em face do referido réu (BANCO PAN S/A), e determino a sua exclusão dos presentes autos. Na oportunidade, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em consonância com o art. 487, I, do C.P.C, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: 1 – declarar a inexistência de débito da autora junto ao réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, nos termos do art. 19, I, do C.P.C; 2 - condenar a parte promovida a restituir, em dobro, os valores descontados no seu contracheque da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3- condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C."” No ID: 74675153, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, porém, verificada a existência de equívocos nos seus cálculos, foi determinada a juntada de nova planilha (ID: 80504525), o que foi realizado, no ID: 82261815, sendo requerido o pagamento do valor de R$ 42.759,00. Todavia, intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 90161716), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito e alegando, no mérito, a ocorrência de excesso na execução, sem, porém, apresentar o valor que entendia como devido, arguindo, ainda, o não cabimento da multa de 10% e a impossibilidade juros e de honorários sucumbenciais, em decorrência da decretação da falência, ao que se insurgiu o exequente, no ID: 90322198. É o breve relatório. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 09/05/2024, isto é, antes do decurso do prazo para pagamento, que se encerrou no dia 15/05/2024 (Expediente 16631702), atendendo ao disposto no art. 525, do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que a parte impugnante fundamentou a sua impugnação no art. 525, §1º, V, do C.P.C, isto é, aduziu que há excesso na execução, porém, não informou o valor que entende como correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. Assim, dispõe o §5º do art. 525, que: Art. 525. [...] § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Logo, não concordando com os cálculos e valores apresentados pela exequente, deveria o impugnante ter apresentado planilha com os valores que entende como corretos, o que não ocorreu, alegando, de forma genérica, que houve equívocos nos cálculos da autora, porém, sem especificar quais seriam estes e, ainda, sem apresentar os valores que reputa como corretos, o que implica na rejeição da impugnação apresentada por excesso na execução, em consonância com o art. 524, §5º, do C.P.C. Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÁLCULO DISCRIMINADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. Com o advento no C.P.C/2015, o impugnante que pretende ver reconhecido o excesso de execução deve, além de indicar o valor devido e apresentar “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, evidenciar, fundamentadamente, o erro no cálculo do exequente. Inteligência do art. 525, §1º, V e §4º, do N.C.P.C. II. Previsão legal que vem ao encontro da nova legislação processual - que prioriza a duração razoável do processo e a celeridade nas demandas judiciais -, posto que desencoraja a apresentação de incidentes manifestamente infundados e com intuito protelatório. III. Deste modo, não tendo as impugnantes apresentado memória de cálculo, tampouco indicado o valor que entendem devido, e não sendo possível se extrair qual a sua insurgência com a planilha elaborada pela autora, deve ser reformada a decisão que recebeu o incidente processual, a fim de que seja rejeitado liminarmente, com fulcro no §5º, do art. 525, do C.P.C/2015. Deram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento, Nº 70079930814, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 27-02-2019) Dessa forma, considerando os termos acima descritos, não sendo indicado o valor que a parte ré entende como devido à autora, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte promovida (ID: 90161716), em consonância com o art. 525, §5º, do C.P.C. II) Da homologação dos cálculos da parte autora Em análise aos cálculos da parte autora (ID's: 82261840 e 82261841), constata-se que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos, pelo que, não tendo havido qualquer manifestação do promovido em sentido contrário, sobretudo diante da rejeição da impugnação e do pedido de afastamento da multa e juros, devem ser homologados os cálculos realizados pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos realizados pela parte exequente (ID's: 82261840 e 82261841), declarando como devido a esta o montante de R$ 42.759,00, sendo R$ 29.911,64 referente ao dano material, R$ 5.720,87 aos danos morais, totalizando R$ 35.632,51, e R$ 7.126,50 à título de honorários sucumbenciais. III) Da suspensão do feito Analisando-se os autos, verifica-se que a falência da parte executada foi decretada em 12 de agosto de 2015, pelo o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em tramitação nos autos de nº nº 1071548-40.2015.8.26.0100, ou seja, em data muito anterior ao momento de constituição do crédito devido, bem como ao pedido de cumprimento da sentença. Por essa razão, aduz a parte executada que não é possível o cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao par conditio creditorum. Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos. O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências. E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar. Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores. Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar. Isto posto, resta obstado o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, em razão da decretação da falência da executada. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do C.P.C, em razão da recuperação judicial das empresas executadas. Apelação do autor/exequente. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. Precedente STJ. Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos. Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1272697/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015).
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei 11.101/2005, para que a o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito, para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis. Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito