Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ODON ALMEIDA FILHO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ODON ALMEIDA FILHO e pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de indenização correspondente à licença especial não usufruída durante a atividade. O Estado argui ilegitimidade passiva, ausência de previsão legal para conversão em pecúnia, necessidade de requerimento administrativo prévio e prescrição. O servidor discute a aplicação do prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em debate são: (i) definir se a ação estaria prescrita em razão do prazo quinquenal; (ii) estabelecer se o servidor reformado possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, com legitimidade passiva do Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se com o ato de aposentadoria, pois somente a partir da inatividade extingue-se a possibilidade de gozo do benefício. Não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da demanda. A ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba não se configura, porque a licença especial foi adquirida durante o período de atividade, vinculando-se à relação funcional do servidor com o ente estadual, e não a benefício previdenciário de competência da PBPREV. A revogação da Lei Estadual nº 39/1985 pela Lei nº 58/2003 não afasta o direito adquirido à licença-prêmio, cujo período aquisitivo foi implementado sob a vigência da lei anterior. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada admitindo a conversão da licença não usufruída em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A indenização é devida independentemente de requerimento administrativo, pois o direito foi adquirido e não pode ser suprimido pela inatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se com a aposentadoria do servidor. O Estado da Paraíba é parte legítima para responder pela indenização relativa à licença-prêmio adquirida durante a atividade. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é admitida, independentemente de requerimento administrativo, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803245-71.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ODON ALMEIDA FILHO e pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença que julgou procedente ação movida pelo servidor, policial militar reformado, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização referente à licença especial não gozada durante a atividade. Em suas razões recursais, o Estado sustenta: a) ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, uma vez que a PBPREV seria a responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários; b) ausência de previsão legal para conversão de licença especial em pecúnia para militar reformado; c) necessidade de requerimento formal durante a atividade; d) falta de comprovação de efetivo serviço entre o 20º e 30º ano de corporação; e) eventual utilização do tempo fictício da licença para fins de aposentadoria. Já o servidor diz que a prescrição quinquenal estabelecida na sentença não se aplica ao caso. PRESCRIÇÃO O termo inicial da prescrição quinquenal, começa a contar a partir do ato de aposentação do servidor, como se observa da ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Vê-se, claramente, que o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional não corre enquanto o servidor se encontra na ativa, visto que o mesmo, poderia, a qualquer tempo usufruir do benefício, razão pela qual, somente a partir da aposentadoria tem início a contagem do prazo prescricional. No caso em exame, a parte promovente conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, o anterior vínculo com a Fazenda Pública Estadual, a inatividade, o preenchimento dos requisitos legais, bem como não decorreu o prazo prescricional de 5 anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da presente ação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba não merece acolhimento. Embora seja certo que a PBPREV possui competência para gerir o sistema previdenciário estadual e pagar benefícios de inatividade, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/03, a presente demanda não versa sobre benefício previdenciário propriamente dito, mas sim sobre direito adquirido durante o período de atividade do servidor. A licença especial objeto da lide foi conquistada sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 39/85, quando o autor exercia suas funções e recebia seus vencimentos diretamente do Estado da Paraíba. Trata-se, portanto, de relação jurídica estabelecida entre o servidor ativo e o ente estadual, não se confundindo com benefício previdenciário gerido pela autarquia. Nesse contexto, o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi o responsável pela relação de trabalho durante o período de aquisição do direito. MÉRITO De início, ressalte-se que a lei nº 58/2003 revogou a lei 39/1985, fato este ocorrido em data de 30 de dezembro de 2003, conforme disposição expressa do art. 196 daquela lei. Todavia, é preciso destacar que a revogação da lei aludida não pode importar na anulação do direito adquirido, eventualmente alcançado quando ainda vigente suas disposições. Pois bem. A irresignação recursal do Estado cinge-se a análise da possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Saliente-se ser a licença-prêmio uma discricionariedade da Administração Pública. Na verdade, o critério de conveniência e oportunidade é da Administração. Acerca da matéria, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.” (In. Direito Administrativo, 19ª ed., Editora Atlas, p. 222). Porém, não obstante o caráter discricionário da concessão, o dispositivo legal de regência estabelece que “Art. 139 – Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (06) meses com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo.” (Lei 39/1985) Ora, se na ativa o servidor teria direito à licença, não vejo óbice à conversão em pecúnia, já que perfez o período exigido pela lei e encontra-se aposentada. Segue arestos do Superior Tribunal de Justiça que sustenta a possibilidade de tal conversão em casos similares, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018). De mais a mais, a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida da Administração Pública em detrimento do seu servidor, que deve ser recompensado pelo trabalho já realizado, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público. Esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a matéria. Confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal - Licença prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 09-07-2019). EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - LEI MUNICIPAL Nº. 437/97 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. "A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005072120168150611, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 29-10-2019). APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019). DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno os recorrentes em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 15 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR