Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805262-87.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apontando como devida a quantia de R$ 41.630,00. A executada apresentou impugnação à execução alegando excesso, indicando como devida a quantia de R$ 27.278,04. Cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados, onde restou consagrado a existência do crédito exequendo na quantia de R$ 59.424,00 (R$ 49.520,00 e R$ 9.904,00- honorários). Intimadas as partes acerca dos cálculos, o exequente concordou com os cálculos e a executada apenas manifestou ciência. É o breve relatório. Decido. Analisando este cumprimento de sentença, vislumbro que o executado impugnou os cálculos da execução sob o manto de excesso de execução, todavia o excesso não foi confirmado pelo contador judicial. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos foram elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo juízo e a partir do título judicial exequendo e da data de sua prolação, com parâmetros previamente estabelecidos, fornecendo elementos seguros à formação da livre convicção sobre o valor devido. No caso telado, evidencio que não há excesso de execução, conforme cálculos da contadora judicial. A contadoria judicial tomou por base os valores e índices descritos, denotando está em consonância com o julgado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e, ao mesmo tempo, homologo os cálculos do contador judicial, os quais têm um quantum de R$ 59.424,00 (R$ 49.520,00 e R$ 9.904,00- honorários). Sem condenação em honorários advocatícios nessa fase. Publicação automática. Intime-se. Considerando que não cabe recurso inominado desta decisão, após as intimações: A parte autora renunciou ao teto do RPV. Expeçam-se RPV's em favor do promovente e de seu advogado quanto aos honorários sucumbenciais. A executada deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (CPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito