Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMBARGADA: RIVANDA DE ARAUJO MONTEIRO SOARES RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença determinando a disponibilização de profissional de apoio escolar exclusivo a aluna com Síndrome de Down, sob alegação de contradição decorrente da suposta perda superveniente do objeto da ação em razão do decurso do tempo e da alegada ausência de manifestação da parte autora acerca da persistência do interesse na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC, por supostamente ter desconsiderado a perda superveniente do objeto da ação em razão do lapso temporal e da alegada ausência de comprovação da manutenção do interesse da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao resultado. O simples decurso do tempo não comprova, por si só, a perda superveniente do objeto, especialmente quando se trata de direito fundamental à educação inclusiva, cuja necessidade pode persistir ao longo da trajetória escolar. Compete ao ente público comprovar alteração fática capaz de descaracterizar a necessidade da tutela concedida, ônus do qual não se desincumbiu. O acórdão embargado analisou adequadamente o mérito, reconhecendo o dever do Município de fornecer profissional de apoio escolar exclusivo com base nas provas dos autos e na legislação aplicável, inexistindo vício interno a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão. O simples decurso do tempo não caracteriza, por si só, perda superveniente do objeto em demanda que versa sobre direito fundamental à educação inclusiva, incumbindo ao ente público comprovar alteração fática relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 1.022; Lei nº 13.146/2015. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805780-35.2019.8.15.2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 37938047), que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Inominado e manteve a sentença de primeira instância. A decisão de origem havia determinado a disponibilização de um profissional de apoio escolar exclusivo para a aluna Letícia Maria Monteiro Soares, diagnosticada com Síndrome de Down e matriculada na rede municipal de ensino, diante de suas necessidades específicas e comprovadas nos autos. O embargante alegou a existência de contradição no acórdão, argumentando que a decisão desconsiderou a provável perda superveniente do objeto da ação devido ao decurso do tempo e à alegada ausência de contato da Defensoria Pública com a parte autora, o que geraria incerteza quanto à persistência do interesse na tutela jurisdicional. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado padece de contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por supostamente ter desconsiderado a perda superveniente do objeto da ação em decorrência do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda e da falta de comprovação da manutenção do interesse da parte embargada na continuidade da ação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário. VOTO Os embargos de declaração, conforme expressamente prevê o ordenamento jurídico, são o instrumento adequado para suprir obscuridade, omissão ou contradição em uma decisão judicial, bem como para corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre internamente no julgado, manifestada por um descompasso entre as premissas adotadas, os fundamentos expostos e a conclusão alcançada, ou entre o próprio dispositivo e sua fundamentação. Não se confunde com o inconformismo da parte com o resultado da decisão ou com uma alegada contradição externa entre a decisão e a realidade fática ou probatória, que demandaria, se fosse o caso, a propositura de recurso próprio e não a via dos embargos de declaração. No presente caso, o embargante alega que a decisão embargada seria contraditória ao desconsiderar a potencial perda superveniente do objeto da ação, fundamentada no longo decurso do tempo (desde o ajuizamento da ação em 2019, quando a aluna contava com 13 anos de idade, até a prolação do acórdão em 2025, quando teria entre 19 e 20 anos) e na suposta ausência de contato e interesse da parte autora, conforme manifestações da Defensoria Pública nos autos. Contudo, o simples decurso do tempo e a conjectura de que a aluna já teria concluído o ensino fundamental na rede municipal não constituem, por si só, comprovação inequívoca da perda superveniente do objeto da ação. O direito à educação inclusiva é um direito fundamental contínuo e a necessidade de acompanhamento especializado pode persistir em diferentes fases da vida escolar ou em outras instituições de ensino, até que se demonstre o contrário. O ônus de comprovar a alteração fática que levaria à perda do objeto recairia sobre o embargante, que não trouxe aos autos elementos concretos e hábeis a descaracterizar a necessidade da tutela concedida. Da mesma forma, as dificuldades de comunicação da Defensoria Pública com sua assistida e o consequente pedido de intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre a persistência de sua necessidade (ID 37002728), embora denotem uma dificuldade inerente à atuação do órgão, não podem ser interpretadas como comprovação da perda de interesse ou da perda do objeto da ação. A Defensoria, ao agir dessa forma, buscou justamente garantir o direito da assistida e assegurar o devido processo legal. A ausência de manifestação expressa da parte após intimação pessoal não implica, automaticamente, desistência da demanda ou desaparecimento da necessidade que fundamenta o pedido inicial, especialmente quando se trata de direitos fundamentais de pessoas com deficiência. O acórdão embargado analisou o mérito da controvérsia, reconhecendo o dever do Município de João Pessoa de fornecer um profissional de apoio escolar exclusivo à aluna Letícia Maria Monteiro Soares, com base nas provas apresentadas nos autos e na legislação pertinente, como a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A decisão colegiada foi clara em seus fundamentos e não apresenta qualquer vício interno que justifique a modificação pela via dos embargos de declaração. A tese do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir questões já decididas no mérito recursal.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, por ausência de contradição interna. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR