Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): Arionaldo Andrade de Oliveira - OAB/PB 22.256
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A e Paulo Eduardo Prado - OAB/SP 182.951 Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Tarifas Bancárias. Ausência De Contratação. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Repetição Do Indébito Em Dobro. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente a contratação de pacote de tarifas bancárias, determinou a restituição simples dos valores descontados após marco prescricional e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a devolução em dobro e o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir 3. O banco não comprova a contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja sua responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou repercussão relevante nos direitos da personalidade. 5. A autora não comprova constrangimento, humilhação ou situação excepcional, limitando-se o caso a mero dissabor cotidiano decorrente de descontos de pequena monta, o que afasta a indenização por dano moral. 6. A jurisprudência do STJ afasta a reparação moral em hipóteses de aborrecimentos comuns sem repercussão significativa, exigindo demonstração concreta do dano extrapatrimonial. 7. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 8. Considerando que os descontos ocorreram majoritariamente após a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, aplica-se o entendimento atual, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e gera dever de restituição dos valores. 2. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos de pequena monta, exigindo prova de efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.02.2019; TJPB, Apelação Cível 0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 27.05.2025. RELATÓRIO MARIA BATISTA DE SOUZA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, na ação declaratória de nulidade de débito com devolução em dobro c/c danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de irregularidade da representação processual, ausência de interesse de agir e litigância abusiva. REJEITO a prejudicial de decadência. ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão da Autora à repetição de indébito e indenização por danos morais referente aos valores e fatos anteriores a 25 de agosto de 2020. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contraposto, para: 1. DECLARAR a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários "CESTA BRADESCO EXPRESSO 1" (ou "PACOTE PADRONIZADO 1") entre a Autora MARIA BATISTA DE SOUZA e o Réu BANCO BRADESCO S/A. 2. CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à Autora MARIA BATISTA DE SOUZA, de forma simples, os valores correspondentes às tarifas de "cesta bancária" indevidamente descontadas de sua conta a partir de 25 de agosto de 2020 até a efetiva cessação das cobranças. Os valores deverão ser acrescidos exclusivamente da taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária) desde cada desconto indevido. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 4. DETERMINAR que, em fase de liquidação de sentença, seja apurado o valor correspondente às tarifas individuais dos serviços bancários efetivamente utilizados pela Autora MARIA BATISTA DE SOUZA a partir de 25 de agosto de 2020 que excedam os limites dos serviços essenciais gratuitos estabelecidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Após a apuração, deverá ser realizada a compensação desse montante com os valores a serem restituídos pelo Réu à Autora, conforme item 2 deste dispositivo. 5. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais). Condeno a Autora MARIA BATISTA DE SOUZA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, observada a suspensão da exigibilidade para a Autora em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC).” (ID 41327809) Em suas razões recursais (ID 41327813), defende a reforma da sentença para que a restituição dos valores seja na forma dobrada nos termos do P.U. do art. 42 do CDC e a caracterização do dano moral ensejando o arbitramento de indenização a tal título. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 41327818. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – A configuração do dano moral; 2 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 3 – Violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças indevidas, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada. Em análise do conjunto probatório, a Instituição Bancária não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação ou contrato dos serviços denominados “TARIFA BANCÁRIA – VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1”. A parte promovida não se desincumbiu do ônus que possuía de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA – VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1”. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. No caso, dúvida não há de que a atitude da empresa se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora a título de “TARIFA BANCÁRIA – VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1”, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-BENEFÍCIO. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu a irregularidade de descontos mensais realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício, sem comprovação de contratação, configura, por si só, dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não sendo presumido automaticamente da ilicitude contratual. 4. O simples desconto indevido de valores de pequena monta, em conta bancária, sem comprovação de constrangimento, humilhação ou exposição pública, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. 5. A condição de pessoa idosa da autora não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser analisada no contexto das circunstâncias do caso concreto. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se medida suficiente e proporcional à ilicitude verificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 2. O valor ínfimo do desconto, aliado à ausência de consequências concretas como exposição, negativação ou constrangimento, afasta o dever de reparação extrapatrimonial. 3. A vulnerabilidade decorrente da idade do consumidor não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser ponderada com outros elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, Apelação Cível 0801205-79.2024.8.15.0201, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0801720-27.2024.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. (0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em dano moral, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram majoritariamente após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805887-06.2025.8.15.0181 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL, para reformar parcialmente a sentença, para que a restituição dos valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, ocorra na forma dobrada, devendo os juros moratórios incidirem a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária seja calculada com base na variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o seu arbitramento em razão máxima em sentença, mantendo a sua proporcionalidade. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA