Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RECORRIDO: JOANA DARK ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia de 180 dias de licença especial não usufruída nem computada para fins de aposentadoria, com base na remuneração vigente à data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas durante a atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do Município é rejeitada, pois a verba reclamada possui natureza indenizatória, decorrente do vínculo funcional ativo, não se confundindo com benefício previdenciário devido pelo instituto de previdência municipal. A prejudicial de prescrição também é afastada, porquanto, conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional quinquenal conta-se a partir da data da aposentadoria do servidor. O direito à conversão decorre da impossibilidade de fruição das licenças após a aposentadoria, configurando-se o dever de indenizar para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. A licença especial é direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, e a ausência de gozo durante a atividade não implica renúncia, devendo ser indenizado quando inviabilizado o exercício do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devida ao servidor público municipal aposentado a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O prazo prescricional quinquenal para a pretensão de conversão em pecúnia tem início na data da aposentadoria do servidor. A ausência de previsão expressa na lei local não afasta o dever de indenizar quando configurado direito adquirido e enriquecimento sem causa da Administração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808782-43.2024.8.15.2001 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor da sentença, constata-se que o juízo a quo decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir expostos na exordial, bem como considerou a contestação apresentada e analisou o conjunto fático-probatório dos autos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante. Não obstante os argumentos trazidos pela parte recorrente, verifica-se que não foram apresentados elementos aptos a justificar a modificação do julgado. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. REJEITO a preliminar e a prejudicial e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)