Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO:
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE ABRANTES ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRIDO: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050, NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA - BA51937 RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDO GRAU. ACOLHIMENTO. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida impositiva, decorrente da aplicação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Configura omissão, sanável pela via dos embargos de declaração, a ausência de pronunciamento judicial sobre a verba honorária de sucumbência recursal quando o recorrente é vencido. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0808892-82.2024.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40671414) opostos por FRANCISCO CARLOS DE ABRANTES, parte recorrida na ação principal, em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 40544636), que, em sessão de julgamento realizada em 02 de março de 2026, negou provimento, à unanimidade, ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Argumenta que, apesar de o recurso do ente estatal ter sido integralmente desprovido, o acórdão não se manifestou sobre a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Destaca que tal pleito foi expressamente formulado em suas contrarrazões ao recurso (ID 33851007), e que a condenação é uma decorrência legal prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para que a omissão seja sanada, com a consequente fixação da verba honorária em favor de seus patronos, e para fins de prequestionamento da matéria. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 40962266), o Estado da Paraíba deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis. O acórdão embargado (ID 40544636) foi disponibilizado em 03 de março de 2026, e a parte embargante opôs o recurso em 08 de março de 2026 (ID 40671414), observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, o recurso fundamenta-se na alegação de omissão, hipótese de cabimento expressamente prevista no artigo 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal. Dessa forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. O ponto central dos presentes embargos reside na alegação de que o acórdão proferido por esta Turma Recursal, ao negar provimento ao Recurso Inominado do Estado da Paraíba, omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria de ordem pública e de aplicação obrigatória em segundo grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Com efeito, a análise detida do acórdão embargado (ID 40544636) revela que a insurgência do embargante merece prosperar. O dispositivo do julgado foi redigido nos seguintes termos: "Diante do exposto, o voto é pelo DESPROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos." Verifica-se, portanto, que, de fato, não houve qualquer deliberação acerca da verba honorária devida em razão da sucumbência recursal. A parte embargante, em suas contrarrazões (ID 33851007), formulou pedido expresso para que, em caso de desprovimento do recurso, o Estado da Paraíba fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, mesmo que não houvesse tal pedido, a matéria deveria ter sido analisada de ofício, por se tratar de um imperativo legal. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido pela Lei nº 12.153/2009, que, em seu artigo 27, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. Esta última, por sua vez, estabelece em seu artigo 55, de forma clara e inequívoca, o regime de sucumbência aplicável: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A norma é cogente e sua aplicação não depende de requerimento da parte. Ao estabelecer que "o recorrente, vencido, pagará", o legislador instituiu uma condenação ex lege, ou seja, uma consequência jurídica automática e obrigatória da derrota no recurso. No caso em apreço, o Estado da Paraíba, na qualidade de recorrente, foi integralmente vencido, uma vez que seu Recurso Inominado foi desprovido, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau que acolheu os pedidos do autor, ora embargante. A omissão, no contexto dos embargos de declaração, caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja por requerimento das partes, seja por imposição legal. A condenação em honorários sucumbenciais em segundo grau, no microssistema dos Juizados Especiais, é matéria de ordem pública e de análise obrigatória, o que torna a ausência de sua fixação no acórdão um vício passível de correção por esta via. Dessa forma, é imperativo o acolhimento dos presentes embargos para integrar o acórdão, sanando a omissão e procedendo à fixação da verba honorária. Uma vez reconhecida a omissão, passo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a verba honorária deve ser fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Para a definição do percentual, devem ser considerados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, o trabalho desenvolvido pela representação jurídica do embargante na fase recursal foi diligente e meritório. O Estado da Paraíba, em seu recurso (ID 33851005), arguiu teses complexas, como a denunciação da lide, a ilegitimidade passiva do Poder Executivo em razão da separação de poderes, a inexistência de dano moral e a ocorrência de litispendência. Tais argumentos exigiram da parte recorrida a elaboração de contrarrazões robustas (ID 33851007), que enfrentaram detalhadamente cada um dos pontos levantados, contribuindo para a manutenção da justa decisão de primeiro grau. A causa, embora de valor pecuniário inicialmente modesto, reveste-se de grande importância, pois trata da responsabilidade do Estado por atos ilícitos de seus agentes que privaram um cidadão de receber um crédito de natureza alimentar, cuja origem remonta a mais de duas décadas. A atuação dos advogados foi essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em face do ente público. Considerando, portanto, a complexidade da matéria discutida em grau de recurso, o zelo demonstrado pelos patronos do recorrido e a importância da causa, entendo ser justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu patamar máximo. Assim, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, que compreende a soma dos danos materiais e morais, devidamente atualizados.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo do acórdão de ID 40544636, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, o voto é pelo DESPROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Condeno o recorrente vencido, Estado da Paraíba, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95." No mais, permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#B