Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO VOGEL SCHEID Advogado do(a)
RECORRENTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0806962-80.2024.8.15.2003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela concessionária de energia elétrica em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do consumidor, declarando a inexigibilidade de faturas emitidas sem a observância do devido processo administrativo (ausência de TOI) e determinando o refaturamento pela média. A Embargante alega contradição quanto à natureza da cobrança, afirmando tratar-se de acúmulo de consumo e não recuperação, bem como omissão quanto à impossibilidade de cobrança pela média anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição ao enquadrar a cobrança como recuperação de consumo exigindo TOI, ou omissão quanto à forma de cálculo do refaturamento determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão do julgado. O acórdão foi claro ao fundamentar que o procedimento adotado pela concessionária, independentemente da nomenclatura atribuída pela ré, resultou em cobrança atípica que exigiria a formalização via Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) para garantir o contraditório, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021. A insurgência quanto à aplicação do artigo 590 em detrimento do artigo 323 da referida Resolução reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Da mesma forma, a determinação de refaturamento pela média de consumo anterior a julho de 2024 é consequência lógica da declaração de nulidade da cobrança impugnada, não havendo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A discordância da parte com a qualificação jurídica dos fatos ou com a solução adotada no julgamento não configura contradição, omissão ou obscuridade passível de correção via embargos de declaração." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 39109164) em face do Acórdão de ID 38663291, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora. Em suas razões (ID 39109164), a concessionária Embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que a decisão colegiada aplicou indevidamente as regras de "recuperação de consumo" (artigos 589 a 598 da Resolução 1000/2021 da ANEEL), exigindo a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando, segundo a tese da defesa, a situação fática trataria de "acúmulo de consumo" por impedimento de leitura, regido pelo artigo 323 da mesma resolução. Aduz que, por se tratar de acerto de faturamento e não de irregularidade, não haveria obrigatoriedade de emissão de TOI. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de cobrança pela média anterior a julho de 2024, sustentando que tal determinação inviabiliza a cobrança da energia efetivamente consumida e não faturada nos meses de impedimento de leitura. Requer a atribuição de efeitos modificativos para reformar o acórdão. Devidamente intimado, o Embargado EDUARDO VOGEL SCHEID apresentou contrarrazões (ID 39720282), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende que a peça recursal demonstra nítido inconformismo com o mérito da decisão, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Ressalta que o Acórdão foi claro ao fundamentar a necessidade do devido processo administrativo e a nulidade da cobrança por violação ao contraditório. Requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente em face do Acórdão proferido nestes autos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A função dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais que porventura existam na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. No caso em apreço, a Embargante alega contradição, sustentando que o Acórdão (ID 38663291) aplicou erroneamente a exigência de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) para um caso que, em sua ótica, seria de mero acerto de faturamento por acúmulo de consumo (art. 323 da Resolução 1000/2021 da ANEEL). Ocorre que a contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão, ou entre proposições constantes no corpo do julgado. Não se configura contradição o descompasso entre a decisão judicial e a tese defendida pela parte, tampouco a aplicação de norma diversa daquela que a parte entende correta. O Acórdão embargado foi expresso e coerente ao fundamentar que o procedimento adotado pela concessionária, que resultou em uma cobrança abrupta e elevada (faturas de julho e agosto de 2024), violou o devido processo administrativo. A decisão colegiada consignou expressamente nas "Razões de Decidir" (ID 38663291) que: "No caso dos autos, não foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção. Por fim, a concessionária procedeu à revisão do faturamento, o que importou, como visto, na cobrança adicional, correspondente ao consumo supostamente recuperado do período. Verifica se que o procedimento adotado pela Energisa não obedeceu os dispositivos legais sobre a matéria, uma vez que, não foi lavrado o TOI. Como consequência, o ato administrativo que culminou na exigência do débito em referência é nulo, por violar o devido processo administrativo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF..." Portanto, o Tribunal entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto e da magnitude da cobrança retroativa, era indispensável a instauração de procedimento administrativo formal (com TOI) para garantir o contraditório e a ampla defesa do consumidor, independentemente de a concessionária rotular o fato como "acerto de faturamento". O argumento da Embargante de que o caso se enquadra no art. 323 e não no art. 590 da Resolução da ANEEL reflete apenas sua discordância com a interpretação jurídica dada pela Turma, o que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, se cabível, e não de embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de cobrança pela média anterior, melhor sorte não assiste à recorrente. O Acórdão determinou o refaturamento com base na média de consumo anterior a julho de 2024 justamente como consequência da nulidade do procedimento de apuração do consumo acumulado. Se a apuração do consumo real foi considerada viciada pela inobservância da forma legal (ausência de notificação adequada e TOI para justificar a variação abrupta), a solução jurídica adotada foi o retorno ao status de cobrança pela média, que reflete o histórico regular do consumidor. Não há omissão quando o julgador decide a lide de forma fundamentada, ainda que não enfrente exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para sustentar a conclusão. A alegação de que tal método de cobrança é "inviável" ou injusto para a concessionária constitui matéria de mérito, já repelida pela decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado. Resta evidente que a pretensão da Embargante é obter a reforma da decisão através de nova análise das provas e do direito aplicável, finalidade estranha ao recurso manejado. Por fim, quanto ao pedido do Embargado para aplicação de multa (ID 39720282), deixo de aplicá-la neste momento, por entender que o exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos frágeis, não configurou, nesta oportunidade, litigância de má-fé ou intuito manifestamente protelatório suficiente para a penalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão de ID 38663291. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR