Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0809779-04.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de BANCO C6 S.A., objetivando a cobrança de crédito fiscal (CDA nº 9570) oriundo de multa do PROCON Municipal, no valor de R$ 29.426,55. Citada, a parte executada compareceu espontaneamente (ID 124097796) e ofertou, a título de garantia do juízo, a Apólice de Seguro Garantia nº 1007500039956 (ID 124097793), no valor de R$ 45.762,10, com vigência até 22/09/2030. Requereu a aceitação da apólice, a suspensão da exigibilidade do crédito com base no Tema Repetitivo 1.203 do STJ, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e a abertura de prazo para embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. I. Da Admissibilidade do Seguro Garantia A Lei nº 6.830/80 (art. 9º, II) e o CPC (art. 835, § 2º) autorizam o uso de seguro garantia para assegurar a execução fiscal, equiparando-o ao dinheiro para fins de substituição de penhora, desde que acrescido de 30% sobre o valor do débito. No caso, a apólice apresentada (ID 124097793) cobre o montante de R$ 45.762,10, superando o valor original da dívida acrescido do percentual legal. A garantia é formalmente regular e suficiente, motivo pelo qual deve ser aceita. II. Da Suspensão da Exigibilidade e da Expedição de CPEN O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.203, fixou a tese de que o seguro garantia, desde que corresponda ao valor do débito acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Tratando-se de multa administrativa do PROCON, aplica-se o referido precedente vinculante. Consequentemente, suspensa a exigibilidade, a executada faz jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. III. Da Penhora e Prazo para Embargos A aceitação da garantia exige sua formalização mediante termo de penhora. A partir da intimação deste ato, inicia-se o prazo de 30 dias para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, conforme o art. 16, II, da LEF.
Ante o exposto, DECIDO: a) ACEITAR a Apólice de Seguro Garantia nº 1007500039956 (ID 124097793) como garantia integral do juízo. b) DETERMINAR a lavratura do termo de penhora sobre a referida apólice. c) SUSPENDER a exigibilidade do crédito exequendo (Tema 1.203 do STJ). d) INTIMAR a executada da formalização da penhora para que, querendo, oponha embargos no prazo de 30 dias. e) AUTORIZAR a expedição de CPEN em favor da executada (art. 206, CTN), ressalvada a existência de outros débitos impeditivos. f) DAR CIÊNCIA à Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA JUÍZA DE DIREITO