Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810270-53.2023.8.15.0001 DESPACHO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, nos termos do art. 854, caput, do CPC, foi protocolada ordem de bloqueio considerando pedido formulado na peça de Id. 124903242. Segues comprovantes do resulado desse bloqueio, cuja ordem permaneceu ativa por 60 dias. O executado peticionou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando que os recursos atingidos pela constrição judicial possuem natureza impenhorável, por decorrerem de verbas rescisórias e de valores depositados em conta poupança, afirmando ainda encontrar-se desempregado e em percepção de seguro-desemprego. A pretensão deduzida possui aptidão para influenciar diretamente a manutenção da constrição judicial realizada nos autos. Todavia, a análise do pedido demanda prévio contraditório, sobretudo porque a documentação apresentada pelo executado deverá ser confrontada com as informações constantes dos comprovantes de bloqueio e com eventual manifestação da parte exequente acerca da origem e da natureza dos valores atingidos. Desse modo, por cautela, determino que os valores atualmente bloqueados permaneçam depositados à disposição deste Juízo, vedada, por ora, qualquer transferência ou levantamento em favor da parte exequente, até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado e dos documentos que a instruem. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio e da alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Intimem-se. Campina Grande, 02 de junho 2026. Andréa Dantas Ximenes –Juíza de Direito.