Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração (ID.40407789). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2026.
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:13
Publicação
12/02/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40140782.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 21:13
Não-Provimento
10/02/2026, 11:17
Mérito
09/02/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40140782.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 21:13
Não-Provimento
10/02/2026, 11:17
Mérito
09/02/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:11
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Antônio Alves Fernandes Monica Pessoa Alves Fernandes ADVOGADO: Igor Silva de Medeiros (OAB/RN nº 6.300)
RECORRIDO: Banco do Brasil Procurador: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0812613-41.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Alves Fernandes e Mônica Pessoa Alves Fernandes (Id. 30857124), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28545949), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - PLANO DE RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS - DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL - ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES – APELADO AUSENTE NA ASSEMBLEIA – NEGO PROVIMENTO - A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação No recurso especial, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou o art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao afastar os efeitos da cláusula 13 do plano de recuperação judicial da empresa Distribuidora Atraente LTDA, que previa a liberação dos fiadores. Alegam que, uma vez homologado o plano aprovado em assembleia geral de credores, haveria vinculação de todos os credores à cláusula de supressão das garantias fidejussórias, ainda que o credor não tenha comparecido à assembleia. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 885/STJ, segundo o qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” A propósito, confira-se a ementa do citado julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu que a cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial não tem eficácia em relação ao credor Banco do Brasil S.A., que não participou da Assembleia Geral de Credores nem expressamente anuiu com a supressão das garantias. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial somente produz efeitos em relação aos credores que expressamente anuíram com sua aprovação, não se estendendo a credores ausentes ou que tenham discordado, como no caso dos autos Dessa forma, é aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021). 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTE. PLANO. LIBERAÇÃO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Enunciado n. 581 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação" (AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022). Não há, todavia, notícia de que sequer tenha sido aprovado o plano de recuperação judicial da devedora principal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.745/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp 1.333.349/SP (Tema 885), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Antônio Alves Fernandes Monica Pessoa Alves Fernandes ADVOGADO: Igor Silva de Medeiros (OAB/RN nº 6.300)
RECORRIDO: Banco do Brasil Procurador: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0812613-41.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Alves Fernandes e Mônica Pessoa Alves Fernandes (Id. 30857124), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28545949), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - PLANO DE RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS - DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL - ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES – APELADO AUSENTE NA ASSEMBLEIA – NEGO PROVIMENTO - A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação No recurso especial, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou o art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao afastar os efeitos da cláusula 13 do plano de recuperação judicial da empresa Distribuidora Atraente LTDA, que previa a liberação dos fiadores. Alegam que, uma vez homologado o plano aprovado em assembleia geral de credores, haveria vinculação de todos os credores à cláusula de supressão das garantias fidejussórias, ainda que o credor não tenha comparecido à assembleia. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 885/STJ, segundo o qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” A propósito, confira-se a ementa do citado julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu que a cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial não tem eficácia em relação ao credor Banco do Brasil S.A., que não participou da Assembleia Geral de Credores nem expressamente anuiu com a supressão das garantias. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial somente produz efeitos em relação aos credores que expressamente anuíram com sua aprovação, não se estendendo a credores ausentes ou que tenham discordado, como no caso dos autos Dessa forma, é aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021). 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTE. PLANO. LIBERAÇÃO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Enunciado n. 581 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação" (AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022). Não há, todavia, notícia de que sequer tenha sido aprovado o plano de recuperação judicial da devedora principal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.745/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp 1.333.349/SP (Tema 885), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Antônio Alves Fernandes Monica Pessoa Alves Fernandes ADVOGADO: Igor Silva de Medeiros (OAB/RN nº 6.300)
RECORRIDO: Banco do Brasil Procurador: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0812613-41.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Alves Fernandes e Mônica Pessoa Alves Fernandes (Id. 30857124), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28545949), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - PLANO DE RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS - DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL - ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES – APELADO AUSENTE NA ASSEMBLEIA – NEGO PROVIMENTO - A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação No recurso especial, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou o art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao afastar os efeitos da cláusula 13 do plano de recuperação judicial da empresa Distribuidora Atraente LTDA, que previa a liberação dos fiadores. Alegam que, uma vez homologado o plano aprovado em assembleia geral de credores, haveria vinculação de todos os credores à cláusula de supressão das garantias fidejussórias, ainda que o credor não tenha comparecido à assembleia. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 885/STJ, segundo o qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” A propósito, confira-se a ementa do citado julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu que a cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial não tem eficácia em relação ao credor Banco do Brasil S.A., que não participou da Assembleia Geral de Credores nem expressamente anuiu com a supressão das garantias. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial somente produz efeitos em relação aos credores que expressamente anuíram com sua aprovação, não se estendendo a credores ausentes ou que tenham discordado, como no caso dos autos Dessa forma, é aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021). 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTE. PLANO. LIBERAÇÃO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Enunciado n. 581 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação" (AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022). Não há, todavia, notícia de que sequer tenha sido aprovado o plano de recuperação judicial da devedora principal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.745/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp 1.333.349/SP (Tema 885), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
29/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
28/05/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:07
Mero expediente
12/02/2025, 13:33
Processo Encaminhado
06/02/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:47
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 15:21
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:09
Mérito
09/09/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:29
Para julgamento de mérito
22/08/2024, 11:16
Mero expediente
13/08/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/08/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 10:01
Documento (Certidão)
30/07/2024, 10:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:55
Mero expediente
17/07/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 14:21
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:00
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:26
Não-Provimento
20/06/2024, 13:10
Mérito
17/06/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:25
Para julgamento de mérito
06/06/2024, 11:25
Adiado
05/03/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:02
Retirar pedido de pauta virtual
22/02/2024, 21:38
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:06
Para julgamento de mérito
07/02/2024, 07:58
Mero expediente
29/01/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/01/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 06:45
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:32
Gratuidade da Justiça
07/11/2023, 14:08
Documento (Certidão)
06/11/2023, 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/11/2023, 22:28
Distribuição (sorteio)
05/11/2023, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812613-41.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812613-41.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALVES FERNANDES, MONICA PESSOA ALVES FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Evidenciado que a omissão, a contradição ou a obscuridade apontadas nos embargos de declaração não restaram demonstradas, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ALVES FERNANDES e MONICA PESSOA ALVES FERNANDES contra o BANCO DO BRASIL S/A hostilizando sentença que, nos autos da ação ajuizada movida pela Instituição Financeira, rejeitou a impugnação aos embargos monitórios e procedente o pedido inicial. Alegaram que a sentença foi omissa ao não enfrentar a arguição de que o próprio Plano de Recuperação Judicial já aprovado, em sua Cláusula 13, último parágrafo, com fulcro no §2º, do art. 49 da Lei 11.101/2005, prever no tópico “Liberação das Garantias”, e por isso a presente demanda deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito. Aduziram que a sentença foi omissa por não ter feito distinção no caso concreto e o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios, citados na Impugnação apresentada nos autos, afrontando o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC 2015, por falta de fundamentação da sentença, relativo à supressão das garantias reais e fidejussórias no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia de credores, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, com liberação das garantias contratuais. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 72312464), alegando inexistir omissão na sentença e que os embargantes tentam uma revisão do conteúdo do julgamento desfavorável. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório. No caso, as arguições apresentadas nos embargos de declaração foram apresentadas como preliminar de extinção do processo por novação de dívida, fazendo referência à Cláusula 13, último parágrafo, com tópico de “Liberação das Garantias”, bem assim na preliminar de falta de interesse processual, com alegação de que todos os créditos são anteriores e ficaram sujeitos ao juízo universal. Referidas arguições foram também suscitadas como mérito da impugnação, defendendo a extinção ou suspensão do processo, sendo todas elas rejeitadas expressamente na sentença embargada. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a decisão guerreada tal como foi lançada. P. I. João Pessoa-PB Datado e assinado no sistema Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812613-41.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALVES FERNANDES, MONICA PESSOA ALVES FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Evidenciado que a omissão, a contradição ou a obscuridade apontadas nos embargos de declaração não restaram demonstradas, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ALVES FERNANDES e MONICA PESSOA ALVES FERNANDES contra o BANCO DO BRASIL S/A hostilizando sentença que, nos autos da ação ajuizada movida pela Instituição Financeira, rejeitou a impugnação aos embargos monitórios e procedente o pedido inicial. Alegaram que a sentença foi omissa ao não enfrentar a arguição de que o próprio Plano de Recuperação Judicial já aprovado, em sua Cláusula 13, último parágrafo, com fulcro no §2º, do art. 49 da Lei 11.101/2005, prever no tópico “Liberação das Garantias”, e por isso a presente demanda deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito. Aduziram que a sentença foi omissa por não ter feito distinção no caso concreto e o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios, citados na Impugnação apresentada nos autos, afrontando o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC 2015, por falta de fundamentação da sentença, relativo à supressão das garantias reais e fidejussórias no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia de credores, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, com liberação das garantias contratuais. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 72312464), alegando inexistir omissão na sentença e que os embargantes tentam uma revisão do conteúdo do julgamento desfavorável. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório. No caso, as arguições apresentadas nos embargos de declaração foram apresentadas como preliminar de extinção do processo por novação de dívida, fazendo referência à Cláusula 13, último parágrafo, com tópico de “Liberação das Garantias”, bem assim na preliminar de falta de interesse processual, com alegação de que todos os créditos são anteriores e ficaram sujeitos ao juízo universal. Referidas arguições foram também suscitadas como mérito da impugnação, defendendo a extinção ou suspensão do processo, sendo todas elas rejeitadas expressamente na sentença embargada. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a decisão guerreada tal como foi lançada. P. I. João Pessoa-PB Datado e assinado no sistema Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812613-41.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALVES FERNANDES, MONICA PESSOA ALVES FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Evidenciado que a omissão, a contradição ou a obscuridade apontadas nos embargos de declaração não restaram demonstradas, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ALVES FERNANDES e MONICA PESSOA ALVES FERNANDES contra o BANCO DO BRASIL S/A hostilizando sentença que, nos autos da ação ajuizada movida pela Instituição Financeira, rejeitou a impugnação aos embargos monitórios e procedente o pedido inicial. Alegaram que a sentença foi omissa ao não enfrentar a arguição de que o próprio Plano de Recuperação Judicial já aprovado, em sua Cláusula 13, último parágrafo, com fulcro no §2º, do art. 49 da Lei 11.101/2005, prever no tópico “Liberação das Garantias”, e por isso a presente demanda deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito. Aduziram que a sentença foi omissa por não ter feito distinção no caso concreto e o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios, citados na Impugnação apresentada nos autos, afrontando o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC 2015, por falta de fundamentação da sentença, relativo à supressão das garantias reais e fidejussórias no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia de credores, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, com liberação das garantias contratuais. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 72312464), alegando inexistir omissão na sentença e que os embargantes tentam uma revisão do conteúdo do julgamento desfavorável. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório. No caso, as arguições apresentadas nos embargos de declaração foram apresentadas como preliminar de extinção do processo por novação de dívida, fazendo referência à Cláusula 13, último parágrafo, com tópico de “Liberação das Garantias”, bem assim na preliminar de falta de interesse processual, com alegação de que todos os créditos são anteriores e ficaram sujeitos ao juízo universal. Referidas arguições foram também suscitadas como mérito da impugnação, defendendo a extinção ou suspensão do processo, sendo todas elas rejeitadas expressamente na sentença embargada. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a decisão guerreada tal como foi lançada. P. I. João Pessoa-PB Datado e assinado no sistema Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812613-41.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação formulado ao id. 66229510. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados ao id. 63039808. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2023. Juiz(a) de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812613-41.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação formulado ao id. 66229510. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados ao id. 63039808. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2023. Juiz(a) de Direito