Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: JARBAS ARAUJO PESSOA, RAQUEL DE SANTANA PESSOA, JPM IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0821248-16.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JPM IMOBILIARIA LTDA ME, JARBAS ARAUJO PESSOA e RAQUEL DE SANTANA PESSOA, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 106144403) sob o argumento de que haveria omissão, contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado. Os embargantes requerem, ao final, o deferimento da gratuidade judiciária para a empresa JPM IMOBILIARIA LTDA ME, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários de sucumbência para a ré RAQUEL DE SANTANA PESSOA, à qual o benefício já havia sido concedido em decisão saneadora. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, a sentença apresenta fundamentação clara, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão. Não há qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos neste ponto. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Os embargantes alegam contradição no indeferimento da justiça gratuita à JPM IMOBILIÁRIA LTDA ME, diante do deferimento do benefício aos seus sócios. Contudo, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica. A questão do indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica foi objeto de análise e indeferimento na decisão saneadora (ID 55103967). Conforme narrado nas contrarrazões, tal decisão inclusive foi mantida em sede de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça. A sentença embargada não alterou a decisão anterior e não estava obrigada a rediscutir matéria já preclusa. Não há, portanto, incompatibilidade interna na sentença que configure contradição. Quanto à omissão, esta ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do pedido ou argumento deduzido pela parte, capaz de influenciar o resultado. No tocante ao pedido de reexame da justiça gratuita da JPM IMOBILIÁRIA LTDA ME, conforme exposto, a matéria já foi amplamente analisada e decidida em momento processual oportuno, anterior à prolação da sentença, não se tratando de omissão da sentença ora embargada. Entretanto, verifica-se omissão no dispositivo da sentença quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais imputados à ré RAQUEL DE SANTANA PESSOA. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à ré RAQUEL DE SANTANA PESSOA na decisão saneadora (ID 55103967). Tendo havido sucumbência recíproca, a sentença a condenou ao pagamento de 30% das custas e honorários, mas aplicou a condição suspensiva de exigibilidade apenas à parte autora. Neste ponto, a Sentença deixou de integrar o dispositivo em conformidade com o deferimento da justiça gratuita previamente estabelecido, em violação ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Deste modo, a omissão deve ser sanada para estender a suspensão da exigibilidade à ré Raquel de Santana Pessoa. Portanto, a sentença embargada merece correção apenas no que tange à omissão verificada sobre a condição suspensiva de exigibilidade dos ônus sucumbenciais da ré Raquel de Santana Pessoa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão verificada na sentença embargada (ID 106144403). Em consequência, o dispositivo da sentença fica INTEGRADO, passando a constar a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade também em favor da ré RAQUEL DE SANTANA PESSOA. O trecho final do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Frente à ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte demandada, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora e à demandada RAQUEL DE SANTANA PESSOA gozam, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC, em razão de serem beneficiárias da gratuidade." No mais, a sentença permanece como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito