Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VANDERLEI SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO PARCIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido formulado por policial militar da ativa, condenando o ente público à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial relativa ao segundo decênio de serviço, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial configura matéria sujeita ao juízo discricionário da Administração, vedado ao controle judicial; (ii) apurar se houve condenação indevida à conversão integral do período de licença especial; (iii) estabelecer se a ausência de prova de contagem em dobro para fins previdenciários impede a conversão pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão de 1/3 da licença especial em pecúnia constitui direito subjetivo do servidor, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, sendo admissível o controle judicial para garantir sua efetivação, visto que a discricionariedade administrativa limita-se ao momento do gozo e não alcança a existência do direito. A sentença limitou-se à conversão de 1/3 do período total da licença especial (dois meses de um total de seis), observando estritamente o limite legal, não havendo que se falar em conversão integral ou extrapolação normativa. A exigência de prova de que o período não foi computado em dobro para fins previdenciários é desproporcional, especialmente quando o servidor permanece na ativa e inexiste aposentadoria ou indício de dupla fruição, não se aplicando a jurisprudência citada pelo ente recorrente, voltada a casos de inatividade. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial ao policial militar da ativa, mediante requerimento, nos termos da legislação estadual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial do policial militar da ativa, previsto no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, constitui direito subjetivo e pode ser objeto de controle judicial. A limitação à conversão de apenas 1/3 da licença especial deve ser observada, sendo legítima a condenação que respeita esse parâmetro. A exigência de prova negativa de contagem em dobro para fins previdenciários é desarrazoada quando o servidor permanece na ativa e não há evidência de dupla fruição. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/77, art. 65; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 31; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, MSCv 0828466-11.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 09/04/2024; TJPB, MSCv 0801295-45.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19/10/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0825379-39.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Licenças] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente público à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial devida ao recorrido, policial militar da ativa, relativamente ao segundo decênio de serviço. A insurgência não merece acolhida. Inicialmente, não prospera a alegação de que a matéria estaria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, com vedação de controle jurisdicional. O direito à licença especial decorre diretamente do implemento do requisito temporal previsto no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77, ao passo que o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 confere direito subjetivo à conversão em pecúnia de 1/3 da licença, mediante requerimento, inclusive para o servidor militar da ativa. A discricionariedade administrativa restringe-se ao momento do gozo, não alcançando a própria existência do direito, sendo legítimo o controle judicial de legalidade. Também não assiste razão ao recorrente ao sustentar a ilegalidade da condenação por suposta “conversão integral” da licença. A sentença limitou-se a determinar a conversão de 02 (dois) meses, o que corresponde exatamente a 1/3 do período total de 06 (seis) meses da licença especial, em estrita consonância com o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. Inexiste, portanto, extrapolação legal ou contradição com a jurisprudência citada. Quanto à alegada ausência de prova de que o período não teria sido computado em dobro para fins previdenciários, a tese igualmente não procede. O recorrido permanece na ativa, inexistindo aposentadoria ou contagem em dobro já realizada. A exigência de prova negativa, nessa hipótese, revela-se desarrazoada, além de não haver qualquer indício de dupla fruição. A jurisprudência invocada pelo Estado refere-se a situações diversas, em que já ocorrida a aposentadoria, o que não é o caso dos autos. A sentença recorrida, ademais, encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial a servidor militar da ativa, não se verificando ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais invocados. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A 1/3. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por policial militar inativo, condenando o ente federado a indenizar o autor pela conversão em pecúnia de 13 meses de licença especial não usufruída, com base na remuneração vigente à data da transferência para a reserva remunerada (23/08/2024), além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder à demanda de conversão em pecúnia de licença especial não gozada; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a conversão integral da licença em pecúnia após a inatividade, afastada a limitação de 1/3 prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba detém legitimidade passiva, pois a pretensão indenizatória decorrente da não fruição da licença especial tem natureza administrativa e não previdenciária, sendo inaplicável a transferência de responsabilidade à PBPrev. A conversão em pecúnia da licença especial não gozada é juridicamente possível em razão da extinção do vínculo funcional ativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao princípio da vedação ao locupletamento sem causa. O direito adquirido à licença-prêmio não usufruída incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que sua conversão em pecúnia constitui a única forma de reparação após a inatividade. A limitação de conversão a 1/3, prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, aplica-se apenas aos servidores em atividade, sendo inaplicável aos inativos, cuja fruição da parcela remanescente tornou-se inviável. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto a eventual contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder a ações de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por policiais militares inativos. A conversão em pecúnia da licença especial é juridicamente possível após a inatividade, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio do servidor e para evitar enriquecimento ilícito da Administração. A limitação de 1/3 da conversão prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 aplica-se apenas a servidores em atividade, sendo assegurada aos inativos a conversão integral do período não usufruído. O ônus de comprovar eventual contagem em dobro ou fruição da licença-prêmio cabe ao ente público demandado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 3.909/77, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 31; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16/10/2014; STJ, REsp 478.230/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2007; STJ, AgInt no REsp 2.104.993/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2024; TJPB, AC 0803554-59.2023.8.15.0211, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 25/07/2025; TJPB, AC 0810387-92.2022.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 07/07/2025; TJPB, AC 0817354-95.2018.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 06/03/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100573920248150251, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 5.701/1993. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A conversão em pecúnia da licença especial é responsabilidade da pessoa jurídica a qual o servidor encontra-se vinculado, uma vez que o gozo da licença faz parte do juízo de conveniência e oportunidade ligado à Administração pública do Estado da Paraíba. Conforme prevê o artigo 31, da Lei nº 5.701/1993, o Policial Militar da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão. (TJPB; MSCv 0828466-11.2022.8.15.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 09/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 5.701/1993. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A conversão empecúnia da licença especial é responsabilidade da pessoa jurídica a qual o servidor encontra-se vinculado, uma vez que o gozo da licença faz parte do juízo de conveniência e oportunidade ligado à Administração pública do Estado da Paraíba. Conforme prevê o artigo 31, da Lei nº 5.701/1993, o Policial Militar da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão. (TJPB; MSCv 0801295-45.2023.8.15.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 19/10/2023) Diante disso, não há reparos a serem feitos. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR