Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: LUCIANO SOUSA BASILIO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE DÁ APENAS COM A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA REFERENTE AO PRIMEIRO DECÊNIO (1999-2009). INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL Nº 3.909/1977 E ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO PERÍODO AQUISITIVO EM PECÚNIA PARA MILITARES DA ATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO E SEM RESPOSTA EFETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONVERSÃO DE 02 (DOIS) MESES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0827209-40.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba insurgindo-se contra a sentença de primeiro grau que acolheu o pedido de um Policial Militar da ativa para converter em pecúnia 02 (dois) meses de licença especial não gozada, correspondente ao primeiro decênio de serviço (1999-2009), com fulcro no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão envolve a verificação da ocorrência de prescrição quinquenal do fundo de direito, considerando o lapso temporal entre o fechamento do decênio (2009) e o ajuizamento da ação (2025). No mérito, debate-se a legalidade da conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial para militares que ainda se encontram no serviço ativo, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo e a inexistência de revogação do benefício por leis posteriores aplicáveis aos servidores civis. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de prescrição deve ser afastada, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em pedidos de indenização por licença não gozada é a data da aposentadoria ou passagem para a reserva remunerada. Estando o militar no exercício de suas funções (ativa), o prazo sequer teve início, permanecendo o direito incólume no patrimônio jurídico do servidor. No mérito, observa-se que o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece de forma clara e específica que o servidor militar da ativa tem o direito potestativo de converter 1/3 da licença prêmio (especial) em pecúnia, mediante requerimento. Esta norma é especial e prevalece sobre as disposições gerais da Lei Complementar nº 58/2003. Verificado o cumprimento do decênio e comprovado o requerimento administrativo sem a devida contraprestação pelo Estado, a manutenção da sentença é imperativa para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu do trabalho do militar no período em que este deveria estar em gozo de licença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: "O Policial Militar em atividade no Estado da Paraíba possui direito à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença especial, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, desde que comprovado o período aquisitivo e a existência de requerimento administrativo prévio." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos de Recurso Inominado, acima identificados, ACORDAM os membros da Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpõe Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou procedente o pedido de LUCIANO SOUSA BASILIO, condenando o recorrente ao pagamento da conversão em pecúnia de 02 (dois) meses de licença especial não gozada, referente ao período de 29/03/1999 a 29/03/2009. Em suas razões (ID 39020371), o Estado sustenta preliminarmente a prescrição da pretensão, alegando que o direito nasceu em 2009. No mérito, defende a impossibilidade jurídica da conversão para servidores da ativa, argumentando que a Lei Complementar nº 58/2003 teria revogado tacitamente tal possibilidade ao não prevê-la em seu rol de licenças. Aduz ainda que a concessão depende de discricionariedade administrativa, dotação orçamentária e observância estrita ao princípio da legalidade. O recorrido, em contrarrazões (ID 39020375), refuta a tese da prescrição por ainda estar na ativa e reafirma a vigência do art. 31 da Lei nº 5.701/93, que garante o direito pleiteado aos militares estaduais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Estado recorrente argumenta que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal, visto que o decênio aquisitivo findou-se há mais de quinze anos. Tal tese, contudo, confronta diretamente a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O direito à conversão em pecúnia de licença não gozada é uma pretensão indenizatória cujo prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/32) tem como termo inicial apenas a passagem do servidor para a inatividade. Considerando que o autor peticionou nos autos informando sua condição de militar ativo (ID 39020360), o prazo prescricional sequer começou a fluir em relação ao fundo do direito. O direito ao gozo ou à conversão parcial permanece latente enquanto subsistir o vínculo funcional. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside na aplicação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado da Paraíba. Ao contrário do regime jurídico dos servidores civis, o legislador estadual conferiu aos militares da ativa o direito de converter 1/3 (dois meses) da licença especial de seis meses em pecúnia. A redação do dispositivo é imperativa: "O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento". Não se trata, pois, de ato puramente discricionário quanto ao pagamento, mas de um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. No caso em tela, o autor demonstrou o fechamento do decênio (1999-2009) e a suspensão do gozo por conveniência administrativa (Boletim nº 52/2025). Juntou, outrossim, o requerimento administrativo (ID 39020354 - Pág. 10), cumprindo a exigência legal. A alegação de que a Lei Complementar nº 58/2003 revogou o benefício não prospera. A Lei nº 5.701/93 é norma especial e específica para a categoria militar, regida pelo art. 42 da Constituição Federal, não sendo afetada por normas gerais destinadas ao funcionalismo civil, salvo previsão expressa em contrário, o que não ocorre. Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma Recursal em caso análogo: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (TJ-PB - AC: 08387107820208152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) Portanto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto, fundamentando a condenação no valor correspondente a 02 (dois) meses de remuneração da ativa, com as devidas atualizações legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a regra do art. 85, § 3º, do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR