Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB21742-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE RETROATIVOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Servidor público efetivo da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), ocupante do cargo de Agente de Portaria, ajuizou ação de cobrança de valores retroativos referentes à progressão funcional. A parte autora postulou o pagamento do saldo remanescente de R$ 8.166,89 (oito mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), decorrente do reconhecimento administrativo de seu direito à progressão funcional. A UEPB, em sua defesa, arguiu a existência de ação coletiva com o mesmo pedido, prescrição quinquenal e de fundo de direito, e a ausência de conduta ilícita, fundamentando-se na suspensão das progressões pela Lei Estadual nº 10.660/2016. A sentença de primeira instância rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido inicial, condenando a UEPB ao pagamento da quantia pleiteada. II. Questão em discussão Da adequação da via processual e da alegada litispendência com ação coletiva proposta por sindicato de categoria diversa. Da ocorrência de prescrição quinquenal ou de fundo de direito sobre a pretensão de cobrança de retroativos. Da responsabilidade da autarquia pelo pagamento dos valores retroativos de progressão funcional, após o reconhecimento administrativo da dívida e a realização de pagamentos parciais, diante da Lei Estadual nº 10.660/2016. III. Razões de decidir A preliminar de suspensão do processo individual em razão de ação coletiva não merece acolhimento. A ação coletiva mencionada (nº 0827105-82.2024.8.15.0001) foi ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB (ADUEPB). O Recorrido, contudo, é Agente de Portaria, enquadrado como Técnico Administrativo, pertencente a categoria profissional distinta. Não há, portanto, identidade de representação sindical a justificar a suspensão ou o reconhecimento de litispendência, conforme se extrai do entendimento de que os sindicatos representam a categoria que lhes é própria. A prejudicial de prescrição, tanto a quinquenal quanto a de fundo de direito, deve ser afastada. A Lei Estadual nº 10.660/2016, que suspendeu temporariamente as promoções e progressões funcionais, não extinguiu o direito em si, mas apenas a sua efetivação. A própria UEPB reconheceu formalmente o direito da parte autora, por meio da PORTARIA/UEPB/GR/0325/2021, que liberou a progressão com referência a fevereiro de 2018. Ademais, a declaração emitida pela UEPB em setembro de 2024, intitulada "Saldo remanescente do retroativo de progressão" (DOC 4 - ID 39295562), na qual reconhece expressamente o valor devido de R$ 8.166,89, e a realização de pagamentos parciais (R$ 5.987,81), configuram renúncia tácita à prescrição ou, no mínimo, sua interrupção, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. O requerimento administrativo do autor pelo pagamento do saldo (DOC 5 - ID 39295563) afasta a alegação de sua ausência. No mérito, a UEPB, enquanto autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável por seus atos. A conduta da UEPB de reconhecer administrativamente a dívida decorrente das progressões funcionais do servidor, inclusive realizando pagamentos parciais, vincula-a à obrigação de quitar o saldo remanescente. A argumentação de que a Lei nº 10.660/2016 impede o pagamento é contradita pela própria atuação da autarquia em liberar e efetuar pagamentos de progressões, ainda que gradualmente, demonstrando que a suspensão não era absoluta ou impeditiva do reconhecimento do direito. A recusa em adimplir integralmente o valor reconhecido administrativamente constitui enriquecimento ilícito da administração. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo inequívoco de débito relativo a retroativos de progressão funcional por autarquia estadual, atestado por meio de declaração de saldo e pagamentos parciais, configura renúncia tácita ou interrupção da prescrição e impõe o pagamento integral do saldo remanescente, independentemente da Lei Estadual nº 10.660/2016. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, Art. 1º, Art. 3º, Art. 4º; Lei Estadual nº 10.660/2016, Art. 1º, § 1º, II e § 3º; Lei Estadual nº 8.442/2007, Art. 11; Código Civil, Art. 191; Código de Processo Civil, Art. 487, I. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0827374-87.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Servidor Público Civil, Plano de Classificação de Cargos] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB), qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA. O Recorrido, servidor público da UEPB no cargo de Agente de Portaria, ingressou com a ação pleiteando o pagamento de R$ 8.166,89 (oito mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) a título de saldo remanescente de retroativos de progressão funcional. Ele alegou que, embora sua progressão para a referência de fevereiro de 2018 tenha sido aprovada administrativamente pela PORTARIA/UEPB/GR/0325/2021, publicada em 13 de abril de 2021, e a própria UEPB tenha reconhecido o saldo devedor através do documento "Saldo remanescente do Retroativo de Progressão" (DOC 4 - ID 39295562) em setembro de 2024, o pagamento integral não foi efetuado. A parte autora argumentou que o reconhecimento da dívida e os pagamentos parciais realizados pela UEPB configuram renúncia tácita à prescrição. A Recorrente, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, em sede de contestação, e posteriormente no Recurso Inominado, suscitou preliminares de: a) necessidade de suspensão do processo em razão da existência de Ação Coletiva nº 0827105-82.2024.8.15.0001, proposta pelo sindicato dos docentes da UEPB; b) incidência de prescrição quinquenal e de fundo de direito, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 10.660/2016, que suspendeu as progressões, configuraria um ato de efeito concreto, gerando a prescrição do direito de questioná-la após cinco anos de sua publicação. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, sustentando que a suspensão das progressões decorria de imperativo legal (Lei nº 10.660/2016) e da indisponibilidade orçamentária, não havendo responsabilidade da UEPB. A sentença de primeiro grau rejeitou todas as preliminares. Quanto à ação coletiva, entendeu que não havia identidade de categoria, pois o autor é técnico administrativo e a ação coletiva representava docentes. Em relação à prescrição, a sentença afirmou que a Lei nº 10.660/2016 suspendeu a efetivação, mas não extinguiu o direito, e que o reconhecimento administrativo da UEPB, com pagamentos parciais, configurou renúncia tácita à prescrição. No mérito, a decisão acolheu o pedido do autor, baseando-se no reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional e do saldo devedor pela própria UEPB, condenando-a ao pagamento de R$ 8.166,89. A UEPB, em seu Recurso Inominado, reiterou as preliminares e os argumentos de mérito apresentados na contestação, pugnando pela reforma da sentença. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, rebatendo os argumentos do Recorrente e reforçando a tese da renúncia tácita à prescrição e a responsabilidade da UEPB. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Das Preliminares 1.1. Da Alegada Litispendência ou Necessidade de Suspensão por Ação Coletiva A Recorrente arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do presente processo individual, em virtude da tramitação da Ação Coletiva nº 0827105-82.2024.8.15.0001. Contudo, conforme corretamente apontado pela sentença de primeiro grau e pelo Recorrido, a referida ação coletiva foi ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB (ADUEPB), visando tutelar os interesses dos professores da instituição. Ocorre que o Recorrido, Marcos Antônio Fernandes da Silva, exerce a função de Agente de Portaria, sendo, portanto, enquadrado como servidor técnico administrativo. A representação sindical dos docentes não se estende aos técnicos administrativos, o que descaracteriza a identidade de partes e, consequentemente, a litispendência ou a necessidade de suspensão do processo individual. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eficácia da coisa julgada em ações coletivas se limita à categoria representada pelo substituto processual. Desse modo, inexiste óbice processual para o prosseguimento da presente demanda. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar. 1.2. Da Prescrição Quinquenal e de Fundo de Direito A Recorrente defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando que os valores pleiteados pelo autor remontam a períodos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Sustentou, ainda, a prescrição do próprio fundo de direito, sob a alegação de que a Lei Estadual nº 10.660/2016 teria natureza de ato administrativo de efeito concreto, com seu questionamento prescrito em 29 de março de 2021. Entretanto, as alegações da Recorrente não prosperam. Em primeiro lugar, a Lei Estadual nº 10.660/2016 não extinguiu o direito às progressões funcionais, mas sim suspendeu temporariamente sua efetivação por razões de excepcionalidade orçamentária. O direito subjetivo do servidor, estabelecido na Lei nº 8.442/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Pessoal Técnico Administrativo da UEPB, permaneceu hígido, aguardando a normalização das condições financeiras. Ademais, a própria UEPB reconheceu administrativamente o direito do Recorrido, o que fica claro com a publicação da PORTARIA/UEPB/GR/0325/2021, que liberou a progressão funcional do autor com referência a fevereiro de 2018. Mais relevante ainda é a emissão, pela própria UEPB, da "Declaração de Saldo remanescente do Retroativo de Progressão" (DOC 4 - ID 39295562), em setembro de 2024, que reconhece expressamente o valor devido de R$ 8.166,89 ao autor. O reconhecimento administrativo de uma dívida pela Fazenda Pública implica em renúncia tácita à prescrição ou em sua interrupção, conforme entendimento pacificado. Conforme o artigo 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e esta última se configura por fato do interessado que seja incompatível com a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o reconhecimento do direito e o pagamento de parte das parcelas demonstram a renúncia tácita da prescrição. A pretensão somente nasce no momento em que o direito pode ser exercido, e, no caso em tela, a UEPB ratificou o direito e o débito por atos administrativos recentes. O requerimento administrativo feito pelo Recorrido (DOC 5 - ID 39295563) afasta a tese de ausência de pleito na via administrativa. Pelas razões expostas, rejeito as preliminares de prescrição quinquenal e de fundo de direito. 2. Do Mérito A controvérsia central reside na obrigação da UEPB de efetuar o pagamento integral do saldo remanescente dos retroativos de progressão funcional do Recorrido. Primeiramente, é fundamental reafirmar que a UEPB, na qualidade de autarquia estadual, detém autonomia administrativa e financeira. Desse modo, possui capacidade para figurar como parte em juízo e é diretamente responsável pelas obrigações que assume, não podendo se eximir de responsabilidade sob a alegação de que a liberação das progressões funcionais seria ônus exclusivo do Governo do Estado. A própria UEPB reconheceu que, com base em ofício encaminhado ao Governo do Estado, as progressões dos anos de 2018 e 2019 foram autorizadas, inclusive, com efeitos pecuniários retroativos. A Lei Estadual nº 10.660/2016, embora tenha suspendido os efeitos da progressão funcional, conforme consta em seu artigo 1º, § 1º, inciso II, também prevê, em seu § 3º, a possibilidade de normalização das promoções e progressões por meio de uma comissão paritária que avaliaria as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual. Foi nesse contexto que a própria UEPB, por meio da PORTARIA/UEPB/GR/0325/2021, publicada em 13 de abril de 2021, autorizou a progressão funcional do Recorrido, com efeitos retroativos a fevereiro de 2018. O reconhecimento formal do direito do servidor à progressão, acompanhado da "Declaração de Saldo remanescente do Retroativo de Progressão" (DOC 4 - ID 39295562), que atesta um saldo devedor de R$ 8.166,89, e a realização de pagamentos parciais no valor de R$ 5.987,81, demonstram a existência de uma dívida líquida, certa e exigível. A insistência da UEPB em não efetuar o pagamento integral do saldo, após o reconhecimento administrativo e a realização de pagamentos parciais, configura uma conduta ilícita que enseja enriquecimento sem causa da Administração. A alegação da Recorrente de que ainda aguarda a revogação da Lei nº 10.660/2016 ou suplementação orçamentária é inócua diante dos fatos. Se a própria UEPB efetuou pagamentos parciais e reconheceu o direito, ela não pode agora se escusar da integralidade da dívida com base na vigência da lei de suspensão, que a própria instituição já relativizou em sua gestão. Portanto, não há que se falar em ausência de ato ilícito por parte da UEPB. A conduta da autarquia em reconhecer o direito, quantificar o débito e iniciar pagamentos, para depois suspender o restante, vai de encontro aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A sentença de primeiro grau, ao condenar a UEPB ao pagamento do saldo remanescente, agiu em conformidade com o direito e as provas produzidas nos autos. 3. Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, rejeitando as preliminares suscitadas e mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR