Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MIGUEL FELISARDO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS - PB30747, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA - PB30686, THIAGO BARBOSA CAMARA - PB29915-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESE NÃO PADRONIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 106 DO STJ E NECESSIDADE DE PARECER MULTIDISCIPLINAR. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Ente Público Estadual em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado do autor, determinando o fornecimento de prótese transfemural específica, não incorporada ao SUS, bem como a assistência necessária para reabilitação. O Embargante alega omissão quanto aos requisitos do Tema 106 do STJ e quanto à necessidade de avaliação por equipe multidisciplinar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, especificamente a comprovação da ineficácia da alternativa do SUS; e (ii) se houve omissão quanto à exigência de parecer de equipe multidisciplinar para a concessão da tecnologia assistiva. III. Razões de decidir O acórdão embargado fundamentou expressamente a decisão na análise do conjunto probatório, considerando que o laudo do médico assistente do SUS demonstrou a imprescindibilidade da prótese específica para o quadro clínico do autor, idoso e com histórico de quedas, superando a genérica indicação do NATJUS. A ineficácia da alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS restou evidenciada pela inadequação técnica apontada pelo médico assistente frente às necessidades de segurança e mobilidade do paciente, bem como pela inércia estatal em fornecer qualquer tratamento em tempo hábil. O julgador não está adstrito ao laudo do NATJUS ou à exigência de parecer multidisciplinar quando outros elementos de prova nos autos, como o laudo médico circunstanciado, são suficientes para formar seu convencimento motivado acerca da necessidade do tratamento para garantia do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A pretensão do Embargante revela nítido caráter de rediscussão do mérito e do conjunto probatório, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios, que não se prestam a reformar a decisão, mas apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão colegiada enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 196.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0825534-76.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do Acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por MIGUEL FELISARDO DA SILVA. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência para condenar solidariamente o Estado e o Município de Campina Grande ao fornecimento de "prótese transfemural modular direita com bloqueto de liga leve, pé com dedos, soquete em silicone com válvula de expulsão", além de assegurar assistência médica e fisioterapêutica para habilitação ao uso. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não enfrentou expressamente os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que tange à comprovação da ineficácia da prótese padronizada pelo SUS e a ausência de prova de superioridade da prótese pleiteada. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à necessidade de parecer multidisciplinar para a correta aferição da tecnologia em saúde, conforme diretrizes do NATJUS e do CNJ, considerando a complexidade da reabilitação de paciente idoso. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com efeitos integrativos. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão. Sustenta que a decisão analisou detidamente a prova dos autos, a imprescindibilidade do dispositivo e a condição clínica do paciente, suprindo os requisitos legais e jurisprudenciais. Afirma que o recurso possui nítido caráter protelatório, visando apenas retardar o cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, com aplicação de multa. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já apreciada. No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizariam o acolhimento da irresignação. O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do Tema 106 do STJ. Contudo, da leitura atenta do acórdão guerreado, observa-se que a Turma Recursal fundamentou sua decisão na análise concreta das provas carreadas aos autos. O voto condutor foi claro ao asseverar que, embora a Nota Técnica do NATJUS fosse desfavorável e indicasse a existência de alternativa no SUS, tal parecer tem natureza opinativa e não vinculante. O acórdão expressamente consignou que a prova técnica e documental constante nos autos, incluindo laudo médico subscrito por profissional do próprio SUS, comprovou a imprescindibilidade da prótese específica para a recuperação funcional do recorrente. Destacou-se que o paciente é idoso, com histórico de quedas recorrentes, e que o modelo genérico indicado pelo NATJUS não seria suficiente para garantir sua segurança e reabilitação. Portanto, a ineficácia da alternativa padrão, um dos requisitos do Tema 106 foi abordado e reconhecido com base nas peculiaridades do caso concreto (idade avançada, risco de quedas e especificidade da prescrição médica). Ademais, o acórdão ressaltou a omissão estatal prolongada, superior a um ano e meio, sem o fornecimento sequer da prótese padronizada, o que reforçou a necessidade de intervenção judicial para garantir o núcleo essencial do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. O fato de a decisão ter sido contrária à tese defendida pela Procuradoria (de que a alternativa do SUS seria suficiente) não configura omissão, mas sim livre convencimento motivado do julgador. Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de parecer multidisciplinar, também não assiste razão ao Embargante. O magistrado é o destinatário da prova e, ao considerar o laudo médico circunstanciado apresentado pelo autor como suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, afastou implicitamente a necessidade de outras provas ou pareceres complementares que apenas retardariam a prestação jurisdicional em um caso de saúde envolvendo idoso hipossuficiente. A exigência de avaliação multidisciplinar é uma recomendação técnica, mas não um requisito legal absoluto que impeça o julgamento quando os autos já contêm elementos de convicção robustos. Verifica-se, portanto, que o Embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissões, rediscutir o mérito da causa e fazer prevalecer o entendimento do NATJUS sobre a convicção firmada pelo Colegiado. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando) ou má apreciação da prova, deve valer-se dos recursos adequados às Instâncias Superiores, e não tentar modificar o julgado por meio de aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório formulado pelo Embargado em contrarrazões, entendo que, neste momento, não se vislumbra dolo processual manifesto, mas sim o exercício do direito de defesa pelo Ente Público na tentativa de fazer valer teses de recursos repetitivos. Contudo, adverte-se que a reiteração de argumentos já rechaçados poderá ensejar a penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão fustigado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR