Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RECORRENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A
RECORRIDO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRIDO: AUGUSTO BENJAMIN CHALEGRE SANTOS - PE55152-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. É clara a natureza alimentar do crédito exequendo (art. 85, § 14, do CPC) e a higidez financeira do executado com base no contracheque colacionado, não havendo falar em violação ao mínimo existencial. A insuficiência de tentativas anteriores de bloqueio de ativos justifica a medida constritiva, inexistindo afronta ao princípio da menor onerosidade. Nos Juizados Especiais, a condenação em honorários em sede recursal somente é devida pelo recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95), o que impede o arbitramento de verba honorária em favor do recorrente vencedor. As insurgências revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face do acórdão proferido por este Colegiado no ID nº 40544638. A referida decisão colegiada, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo exequente para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do salário bruto do executado, ressalvados os descontos de imposto de renda e previdência, para fins de satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. O embargante que figura no polo passivo da execução sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Em síntese, argumenta que a Turma Recursal não analisou a controvérsia sob a ótica do princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Alega que o bloqueio direto sobre seus vencimentos salariais fere a proteção constitucional ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, uma vez que tais verbas seriam indispensáveis para o sustento de sua família. Aduz, ainda, que existiriam outros meios executórios menos onerosos que deveriam ter sido priorizados antes da medida constritiva sobre o salário. Por outro lado, o embargante que ocupa o polo ativo da demanda apresentou aclaratórios apontando suposta omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência recursal. Defende que, diante do provimento do seu recurso inominado, este Colegiado deveria ter condenado a parte contrária ao pagamento de verba honorária, em conformidade com as regras processuais vigentes. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para suprir a lacuna apontada. Os embargos de declaração interpostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-los e a julgar seus méritos. No tocante aos aclaratórios opostos pela parte executada, não se verifica qualquer omissão ou contradição passível de correção por esta via recursal. O acórdão de ID nº 40544638 enfrentou a controvérsia com clareza, fundamentando de forma exaustiva a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial no caso concreto. A decisão colegiada assentou, com base no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A alegação de que o julgado ignorou o princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, carece de fundamento fático. O acórdão expressamente considerou que as tentativas anteriores de satisfação do crédito foram frustradas. Conforme se extrai do recibo de protocolamento de ID nº 33301395 e da decisão de ID nº 33301378, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud resultou em valores irrisórios e insuficientes para a quitação do débito, que monta em quantia substancial. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e não pode ser utilizado como salvo-conduto para a perpetuação da inadimplência, especialmente quando o devedor possui renda líquida capaz de suportar a constrição parcial sem prejuízo ao seu sustento. A análise da capacidade financeira do embargante, realizada a partir do contracheque de ID nº 33301382, revelou rendimentos mensais brutos de R$ 9.444,02 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos). Mesmo com os descontos obrigatórios e a penhora de 30% determinada, o montante remanescente preserva a dignidade do devedor e atende ao conceito de patrimônio mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, tem admitido a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias quando a execução visa o pagamento de prestação alimentícia, gênero no qual se inserem os honorários advocatícios. Sobre a possibilidade de constrição de percentual do salário para satisfação de honorários, colhe-se o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2. A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. No caso, a Corte local entendeu ser possível a penhora de parte do salário da agravante para o adimplemento de honorários advocatícios, em conformidade com a orientação desta Corte, que admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais no caso de dívida alimentar, como são considerados os honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020) Portanto, a insurgência do recorrido revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de prevalecer a tese jurídica vencida não autorizam a via dos aclaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ou sobre a proteção do mínimo existencial, a rejeição dos embargos do recorrido é medida que se impõe. No tocante aos aclaratórios apresentados pela parte exequente, a alegação de omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência recursal não merece acolhimento. A pretensão do embargante fundamenta-se na premissa de que o provimento do seu recurso inominado deveria ensejar a condenação automática da parte recorrida ao pagamento de verba honorária em segundo grau. Entretanto, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, possui regramento próprio e específico sobre a sucumbência, que se distancia da regra geral do Código de Processo Civil. A disciplina das custas e honorários advocatícios nesse microssistema busca prestigiar a gratuidade e o acesso à justiça em primeira instância, reservando a condenação em verbas sucumbenciais apenas para situações específicas em grau recursal. A literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 é inequívoca ao estabelecer que a condenação em honorários advocatícios em segundo grau de jurisdição ocorre exclusivamente quando o recorrente é vencido em sua pretensão. O legislador optou por um modelo no qual a parte que recorre assume o risco da sucumbência caso não obtenha êxito, mas não impôs o mesmo ônus ao recorrido que, em virtude da reforma da sentença, passa à condição de vencido no mérito recursal. Nesse cenário, quando este Colegiado deu provimento ao recurso inominado do exequente para determinar a penhora salarial, a consequência jurídica imediata, conforme o rito da Lei nº 9.099/95, é a inexistência de condenação em honorários. Não há falar em aplicação subsidiária do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a lei especial regula a matéria de forma exaustiva e deliberada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a impossibilidade de condenação da parte recorrida quando o recurso da parte adversa é provido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI 12.153/2009, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 55 DA LEI 9099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagar custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa ”. (art. 55 da Lei 9.099/95). (0817907-55.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Dessa forma, o acórdão embargado de ID nº 40544638 não padece de qualquer vício de integração. A ausência de condenação da parte executada em honorários recursais decorre de imperativo legal, inexistindo lacuna a ser suprida ou ponto sobre o qual este Colegiado devesse se pronunciar de forma diversa daquela adotada no dispositivo do julgado. A fundamentação apresentada no voto condutor esgota a matéria pertinente à sucumbência recursal nos limites da competência dos Juizados Especiais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Honorários Advocatícios]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo integralmente os termos do acórdão combatido. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#C