Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
RECORRIDO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Juiz Antonio Silveira Neto ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO O recorrente ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios, os quais foram contratados em virtude de sua atuação judicial em demanda que garantiu ao recorrido a nomeação em cargo público. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo o bloqueio parcial de valores em contas bancárias que se mostraram insuficientes para a quitação do débito, e a reiteração do pedido de penhora de 30% sobre o salário do recorrido, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de bens penhoráveis, sem, contudo, apreciar de forma aprofundada a possibilidade de constrição sobre os vencimentos do devedor, apesar da natureza alimentar dos honorários. O recurso inominado interposto pelo recorrente preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Primeiramente, quanto à tempestividade, verifica-se que o recorrente foi intimado da sentença de extinção em 04 de novembro de 2024 (ID nº 33301425), tendo interposto o recurso inominado em 13 de dezembro de 2024 (ID nº 33301448), portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao preparo recursal, o recorrente formulou pedido de justiça gratuita, alegando problemas de saúde que o impedem de exercer plenamente suas atividades profissionais e a natureza incerta de seus honorários, que constituem sua fonte de sustento (ID nº 33301448). A decisão de primeiro grau, ao encaminhar o recurso à Turma Recursal, deixou de analisar a concessão da justiça gratuita, remetendo a questão a este Colegiado, em conformidade com o Enunciado nº 116 do FONAJE e o artigo 1.010, §3º, do CPC/2015 (ID nº 33301452 e ID nº 33301454). A análise da declaração de imposto de renda do recorrente (ID nº 33301146) e dos extratos bancários (ID nº 33301141 e ID nº 33301142), somada à sua afirmação de que seus honorários, ainda que de natureza alimentar, são voláteis e incertos, corroboram a presunção de hipossuficiência. A alegação do recorrido de que o recorrente advoga em diversas ações e é professor, não é suficiente para infirmar a presunção de necessidade da benesse (ID nº 33301455).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto 0829470-94.2022.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, defere-se o pedido de justiça gratuita ao recorrente. Consequentemente, presentes todos os pressupostos processuais, o recurso deve ser integralmente conhecido. A questão posta em deslinde neste Colegiado cinge-se à possibilidade de penhora de percentual do salário do recorrido para a satisfação do crédito de honorários advocatícios do recorrente, em face da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução por ausência de bens penhoráveis (ID nº 33301424 e ID nº 33301426), desconsiderando os reiterados pedidos de constrição sobre os rendimentos salariais do devedor (ID nº 33301346, ID nº 33301351, ID nº 33301372, ID nº 33301376, ID nº 33301377, ID nº 33301417 e ID nº 33301422). É de fundamental importância ressaltar, de plano, a natureza eminentemente alimentar dos honorários advocatícios. O artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015 é explícito ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Esta previsão legal não se trata de mera formalidade, mas de um reconhecimento substancial da essencialidade da verba honorária para a subsistência do profissional e de sua família, equiparando-a, para fins de privilégio, aos créditos trabalhistas, que são por excelência verbas de caráter alimentar. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e outras remunerações está insculpida no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, como medida de proteção à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial do devedor. Entretanto, o mesmo diploma legal, em seu § 2º do artigo 833, estabelece uma crucial exceção a essa regra, permitindo a penhora para o pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". A interpretação da amplitude dessa exceção tem sido objeto de aprofundada discussão nos Tribunais Superiores, notadamente no Superior Tribunal de Justiça. Conforme se depreende dos votos exarados nos Recursos Especiais nº 1.806.438/DF (ID nº 33301289 e ID nº 33301324) e nº 1.815.055/SP (ID nº 33301290 e ID nº 33301325), bem como em decisões como o EREsp 1.582.475/MG (citado em ID nº 33301291, ID nº 33301301, ID nº 33301326), a Corte Especial do STJ tem consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade de salários pode ser mitigada quando, concretamente, ficar demonstrado que a constrição de um percentual da remuneração não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Os votos dos Ministros, ao diferenciar "prestação alimentícia" de "verba de natureza alimentar", reconhecem que, embora os honorários advocatícios se enquadrem na segunda categoria, a exceção do § 2º do art. 833, que se refere à "prestação alimentícia", deve ser interpretada de forma a permitir a penhora quando se trata de dívidas que, por sua própria natureza, são essenciais para a manutenção do credor A ponderação entre o direito à dignidade do devedor e o direito à dignidade do credor, ambos titulares de verbas de caráter alimentar, impõe uma solução que busque a máxima efetividade da execução sem, contudo, desamparar o devedor. Nesse diapasão, é imperioso analisar a capacidade financeira do recorrido, elemento crucial para determinar a razoabilidade da penhora. O contracheque juntado aos autos (ID nº 33301382) revela que o recorrido, na qualidade de Policial Penal, possui rendimentos mensais de R$ 9.444,02 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos). Desse montante, são deduzidos valores relativos a empréstimos consignados, previdência e imposto de renda, resultando em um valor líquido que, mesmo com tais descontos, permanece substancial. A penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário do recorrido, excluindo-se as verbas de imposto de renda e previdência, conforme solicitado pelo recorrente (ID nº 33301298, ID nº 33301319 e ID nº 33301338), representa uma fração que, em face do total de seus rendimentos, não é capaz de comprometer a sua subsistência digna, tampouco a de sua família. O montante remanescente após a constrição ainda se mostraria plenamente suficiente para o atendimento das necessidades básicas do devedor, permitindo-lhe manter um padrão de vida adequado e digno, sem que se configure uma situação de privação ou de aviltamento de sua subsistência. A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba (citada em ID nº 33301428), tem admitido a penhora de até 30% de salários para a satisfação de dívidas, mesmo as de natureza não alimentar, quando comprovado que tal medida não afeta a dignidade do devedor. Com muito mais razão, essa mitigação da impenhorabilidade se impõe para a satisfação de honorários advocatícios, que são, por definição legal, verba de natureza alimentar. A extinção da execução, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis (ID nº 33301424 e ID nº 33301426), sem a devida e aprofundada análise da possibilidade de penhora de parte do salário, constitui uma omissão que inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor de ver satisfeito um crédito de natureza alimentar. A reiterada negativa do Juízo a quo em considerar a penhora salarial como medida adequada, classificando-a como "medida extrema" (ID nº 33301320, ID nº 33301321, ID nº 33301373, ID nº 33301375, ID nº 33301419 e ID nº 33301421), colide com a interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, que busca equilibrar a proteção do devedor com a efetividade da execução dos créditos que garantem a subsistência do credor. Considerando-se que a penhora online de ativos financeiros resultou em bloqueio parcial de valores insuficientes (ID nº 33301378 e ID nº 33301395), e que os demais bens penhoráveis foram infrutíferos, a penhora de um percentual do salário do devedor surge como a medida mais eficaz e proporcional para a satisfação do crédito de honorários advocatícios, sem, contudo, comprometer a dignidade do executado. A insistência em não aplicar tal medida, em um contexto onde o devedor possui comprovada capacidade financeira para suportá-la, redundaria em um esvaziamento do direito do credor e uma perpetuação da inadimplência. É fundamental que o Poder Judiciário assegure a efetividade dos títulos executivos, especialmente quando estes representam verbas de caráter alimentar. A morosidade e a ineficácia na satisfação desses créditos não apenas prejudicam o credor, mas também descredibilizam o próprio sistema de justiça. A penhora de um percentual do salário, em casos como o presente, representa um instrumento legítimo e necessário para garantir o acesso à justiça e a justa reparação. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Inominado interposto para reformar a sentença de primeiro grau. Em consequência, determina-se a penhora de 30% (trinta por cento) do salário bruto do recorrido, excluindo-se as verbas relativas à previdência e imposto de renda, até a integral satisfação do crédito de honorários advocatícios devidamente atualizado. Determina-se que o Juízo de origem expeça o devido ofício para a entidade pagadora dos vencimentos do recorrido, informando a determinação de penhora e os dados bancários para a transferência dos valores, nos termos da fundamentação. Sem honorários nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.09995. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa/PB, assinado e datado eletronicamente. ANTONIO SILVEIRA NETO - JUIZ RELATOR