Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840429-42.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (MUNDO FUNDO) em face de RITA ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA CASTELO BRANCO (RITA). A executada foi devidamente citada, conforme certificou o oficial de justiça no Id. 111160467. No Id. 115610356, MUNDO FUNDO requereu a intimação de RITA para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do 774, V do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação dos embargos à execução, RITA apresentou, nos próprios autos, peça intitulada de “contestação”. Na decisão de Id. 125106600, foi concedido prazo para o oferecimento de embargos à petição inicial adequada, distribuída por dependência, em autos apartados. Em que pese a concessão de prazo para a correção do protocolo dos embargos à execução na via processual certa, a fim de sanar o vício e adequar o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015, a parte executada peticionou, novamente, nos próprios autos da execução (Id. 127341339). É o breve relatório. Passo à análise. No que concerne aos “embargos à execução”, não houve o protocolamento em autos apartados, distribuídos por dependência, nos termos da legislação civil processual vigente. Logo, em razão do erro de procedimento e da consequente afronta à literal disposição do art. 914, § 1º, do CPC, não tomo conhecimento dos argumentos que deveriam ser deduzidos em sede própria de embargos à execução, constantes da petição de Id. 127341339. Embora os embargos não tenham sido opostos na forma legal, verifico a existência de matérias de ordem pública. Diante da presença de matérias de ordem pública, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte exequente para se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre as peças de Id. 127341339 e ss. Quanto ao pedido constante no Id. 115610356, passo à análise. A aplicação do art. 774, V, do CPC somente é cabível nas hipóteses em que se demonstre indício de ocultação de patrimônio em razão de descompasso com nível sócio-econômico demonstrado pela parte executada e frustração de localização de bens por meios convencionais, o que até aqui não foi demonstrado. Restaria inócuo determinar que a parte executada indique bens passíveis de penhora sem o mínimo indício de que de fato existam. Posto isto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para a indicação de bens passíveis de penhora, formulado por MUNDO FUNDO (Id. 115610356). Fica a parte exequente ciente do teor desta decisão e intimada para, em até 15 (dias), manifestar as peças de Id. 127341339 e ss, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica a parte executada intimada para ciência deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito