Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA (4ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 02 de Março de 2026.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA (4ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 02 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA (4ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 02 de Março de 2026.
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 06:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 20:41
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:41
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:57
Movimentação processual
27/11/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:05
Publicação
13/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIANA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849352-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 19:44
Documento (Projeto de sentença)
30/10/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
08/04/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 06:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 04:40
Publicação
21/01/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849352-08.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAMIANA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/04/2025 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849352-08.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAMIANA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/04/2025 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/01/2025, 09:59
Expedida/certificada
09/01/2025, 09:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
09/01/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 05:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
10/11/2024, 10:57
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849352-08.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAMIANA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2024, 06:12
Trânsito em julgado
30/10/2024, 06:11
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:27
Publicação
20/09/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIANA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849352-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, tendo em vista os depósitos constantes dos Ids. 90844739 e 88656248, expeça-se alvará de R$ 15.702,66 em favor do executado, devendo ser intimado, para indicar sua conta bancária, em 05 dias. Após, designe-se audiência una, cientificando-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:57
Procedência
18/09/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 05:27
Documento (Certidão)
17/07/2024, 05:27
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:55
Mero expediente
11/06/2024, 13:01
Evolução da Classe Processual
11/06/2024, 12:49
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:01
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:18
Documento (Ofício)
10/05/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAMIANA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO Perlustrando os autos, verifico que o executado interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, através da qual reconhece a dívida no valor de R$ 8.244,48 e informa ter depositado tal valor, a ser liberado para a exequente, por se tratar de quantia incontroversa, e o valor de R$ 7.458,18, como garantia do juízo (quantia controvertida), para processamento da Impugnação. Ocorre que não foi juntado o suposto DJO da quantia incontroversa de R$ 8.244,48, bem como o DJO da quantia controvertida de R$ 7.458,18, a ser utilizada como garantia do juízo, foi vinculado ao 6º Juizado, e não a este 7º Juizado. Assim sendo, determino que seja expedido ofício ao 6º Juizado da Capital, solicitando que oficie ao Banco do Brasil, para que proceda com a transferência do valor depositado, equivocadamente, em conta vinculada ao seu juízo, para conta vinculada a este juízo e processo, juntando, para tanto, o DJO em referência. Em ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849352-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se o executado para juntar o DJO, que alega ter realizado, da quantia incontroversa, em 15 dias, sob pena de não processamento da Impugnação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:15
Mero expediente
07/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2024, 11:06
Desarquivamento
13/03/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:43
Definitivo
23/01/2024, 07:10
Documento (Certidão)
23/01/2024, 07:10
Documento (Certidão)
05/12/2023, 07:56
Decurso de Prazo
05/12/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:30
Procedência em Parte
10/11/2023, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2023, 11:46
Documento (Projeto de sentença)
07/11/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 08:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
07/11/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))