Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: HYDROGEO PROJETOS E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
RECORRIDO: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA - RN9906 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC) – LEI ESTADUAL Nº 10.128/2013. INCONSTITUCIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE IMPOSTO DISFARÇADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de repetição de indébito proposta pela Recorrida contra o Estado da Paraíba, buscando a declaração incidental de inconstitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos (TAC), prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, e a restituição dos valores de 1,6% retidos sobre pagamentos de contratos administrativos, destinados ao Fundo Empreender PB (Contrato 009/2016). A sentença acolheu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 18/10/2018 e julgou procedente em parte o pedido, condenando o Recorrente à devolução dos valores. II. Questão em discussão a. Verificação da constitucionalidade e legalidade da Taxa de Administração de Contratos (TAC), instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013. b. Manutenção da condenação à restituição do indébito e dos consectários legais definidos na sentença. III. Razões de decidir A Taxa de Administração de Contratos (TAC), tal como instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, reitera o vício de inconstitucionalidade já reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em relação à Taxa de Processamento de Despesas Públicas (TPDP). A cobrança não se amolda à definição constitucional de taxa, estabelecida no Artigo 145, II, da Constituição Federal, nem no Artigo 77 do Código Tributário Nacional. A atividade de fiscalização e administração de contratos administrativos é um dever inerente do Estado, de natureza uti universi e interesse exclusivo da Administração Pública, e não um serviço público específico e divisível prestado ao contratado. A destinação dos valores ao Fundo Empreender PB confirma o caráter meramente arrecadatório e fiscal da exação, desvinculado de qualquer contraprestação específica, o que a qualifica como imposto disfarçado. Os critérios de prescrição quinquenal e de atualização monetária e juros de mora (aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e Art. 3º da EC nº 113/2021) foram corretamente aplicados pela sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "1. A Taxa de Administração de Contratos (TAC), instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, é inconstitucional, pois não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade de serviço público ou exercício de poder de polícia, configurando exação com finalidade meramente fiscal/arrecadatória." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 145, II. Lei Estadual nº 10.128/2013. Decreto nº 20.910/1932. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0858228-49.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Estaduais] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Recorrente) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado por HYDROGEO PROJETOS E SERVICOS EIRELI EPP (Recorrida). A Recorrida ajuizou a ação visando a declaração incidental de inconstitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos (TAC), prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013. A Autora pleiteou, consequentemente, a restituição dos valores de 1,6% retidos sobre os pagamentos relativos ao Contrato nº 009/2016, alegando que a TAC configura uma reedição da inconstitucional Taxa de Processamento de Despesa Pública (TPDP). O Estado da Paraíba contestou o pedido, sustentando que a exação possui natureza de preço público, decorrente da autonomia da vontade, ou, alternativamente, que se trata de taxa legítima vinculada ao serviço de fiscalização contratual. Alegou ainda que a cobrança estaria de acordo com o Artigo 7º da Lei Estadual nº 10.128/2013 e que a destinação ao Fundo EMPREENDER PB possui relevante interesse social. A sentença (ID 39172695 e ID 39172696), acolhendo a prescrição quinquenal para os pagamentos anteriores a 18/10/2018, declarou a inconstitucionalidade da TAC. O Juízo de origem fundamentou que a taxa padece do mesmo vício da TPDP, por ausência de serviço público específico e divisível ou de efetivo exercício de poder de polícia, condenando o Estado à restituição dos valores descontados no período não prescrito. Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso (ID 39172697), reiterando a constitucionalidade e legalidade da TAC. Afirmou que a taxa remunera a fiscalização e administração contratual, atividade que seria específica e divisível, e defendeu o não cabimento da restituição de valores. A Recorrida apresentou contrarrazões (ID 39172700), pugnando pela manutenção integral da decisão a quo. É o relatório. VOTO O recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da Inconstitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos (TAC) A insurgência recursal cinge-se primariamente à constitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos (TAC), instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, bem como à adequação da condenação à repetição do indébito. O Recorrente defende que a exação não possui natureza tributária compulsória, sendo um preço público decorrente de adesão voluntária, ou, subsidiariamente, que é uma taxa válida por se vincular à atividade de fiscalização e administração dos contratos. Não assiste razão ao Recorrente em nenhuma das teses jurídicas apresentadas. Em primeiro lugar, a alegação de que a cobrança possui natureza de preço público e é fruto da autonomia da vontade não se sustenta. A retenção do percentual de 1,6% sobre o pagamento dos contratos é imposta por lei estadual e integra compulsoriamente os termos contratuais firmados pela Administração Pública, caracterizando a exigência como tributo, nos termos do Artigo 3º do Código Tributário Nacional. O Artigo 4º do CTN estabelece a irrelevância do nome jurídico dado ao tributo para a definição da sua natureza jurídica, a qual é determinada pelo fato gerador. Em segundo lugar, a Taxa de Administração de Contratos, prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, não preenche os requisitos do Artigo 145, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional exige, para a instituição de taxas, a contraprestação estatal por meio do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Conforme corretamente analisado na sentença, a atividade de administração e fiscalização de contratos, mencionada como fato gerador (Lei 10.128/2013, Art. 7º, II, e seu § 1º), constitui um dever inerente e uti universi do Estado. A fiscalização da execução contratual e a emissão de certidões, embora atividades estatais, são realizadas no interesse primário da Administração Pública, visando a proteção do erário e o controle da legalidade, o que beneficia a coletividade de forma geral, e não o particular contratado de maneira individualizada e divisível. A destinação do produto da arrecadação ao Fundo Empreender PB (FAE) apenas reforça o caráter meramente fiscal e arrecadatório da exação. Essa sistemática configura uma tentativa de burlar a competência constitucional tributária, disfarçando um imposto sob a roupagem de taxa. Portanto, a sentença está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reiteradamente tem reconhecido a inconstitucionalidade da TAC, por sua identidade material com a extinta Taxa de Processamento de Despesas Públicas (TPDP). O Recorrente não logrou demonstrar qualquer distinção substancial ou alteração na essência da cobrança capaz de sanar o vício de inconstitucionalidade já proclamado. Da Repetição do Indébito e Prescrição A declaração incidental de inconstitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos implica, logicamente, o direito à repetição do indébito para os valores indevidamente recolhidos, conforme disposto no Artigo 165 do Código Tributário Nacional. A sentença acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo Recorrente, limitando a restituição ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/10/2023), com base no Decreto nº 20.910/1932. Essa limitação temporal foi adequada e deve ser mantida, assim como a condenação à devolução dos valores retidos a partir de 18/10/2018. Desta forma, os argumentos apresentados pelo Recorrente são insuficientes para reformar o entendimento de primeira instância. Dispositivo Em face do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se integralmente a sentença atacada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR