Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Thiago Freire de Queiroz Nóbrega ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim Carvalho – OAB/PB 22.899
AGRAVADO: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADO: Henrique José Parada Simão - OAB/PB 221.386-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada material. O agravante alegou a inexistência de coisa julgada, sustentando que os pedidos formulados na ação atual são distintos dos apreciados na demanda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada entre a ação atual, que objetiva a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior, e a ação pretérita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando uma ação reproduz demanda anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, cuja decisão transitou em julgado. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas expressamente, desde que estejam relacionadas à mesma causa de pedir (art. 508 do CPC). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais é acessória ao pedido principal de repetição de indébito, configurando coisa julgada caso a decisão anterior tenha abordado a legalidade das tarifas bancárias. 6. A tentativa de fragmentação do pedido, com a formulação de nova ação baseada na mesma causa de pedir, afronta a regra prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual a parte que opta pelo Juizado Especial renuncia ao valor excedente e a eventuais pedidos interdependentes. 7. Diante da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as ações, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, impossibilitando a reanálise da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para discutir questão que poderia ter sido abordada na demanda anterior, desde que ambas possuam identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais configura obrigação acessória ao pedido principal de repetição de indébito, atraindo a incidência da coisa julgada quando já decidido o mérito da legalidade das tarifas. 3. O ajuizamento de ação no Juizado Especial implica renúncia ao crédito excedente e a pedidos interdependentes, não sendo possível fracionar a causa de pedir para posterior rediscussão em nova demanda. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 502; 505; 508; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.002.685/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.075.009/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/12/2022, DJe 13/12/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0861273-03.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Thiago Freire de Queiroz Nóbrega, em face da decisão monocrática de ID 31901024, que negou provimento à apelação apresentada pelo agravante, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material (ID 31648631). Em suas razões, o agravante sustenta a inocorrência da coisa julgada material, ao argumento de que os pedidos formulados na ação atual são distintos dos apreciados na demanda anterior; suscitou a ilegalidade da cobrança das tarifas (obrigação principal) e dos juros incidentes sobre as tarifas (obrigação acessória). Ao final, requereu o provimento do agravo interno para reformar a decisão vergastada para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 32675668). Contrarrazões em que se pede a manutenção da decisão recorrida (ID 33393029). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. O agravante ajuizou a presente ação objetivando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas ilegais em ação anterior, tendo o juízo originário entendido que a análise do pedido encontra óbice na coisa julgada. Sustenta que a sentença está eivada de nulidade, diante da inexistência de identidade/semelhança de causa de pedir e de pedido entre as ações, o que implica a inocorrência de coisa julgada. À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso, “in verbis”: "CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do CPC, senão vejamos: Art. 502. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, “in verbis”: CPC - "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". A coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, à ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto. Deste modo, concluída a demanda, seja por sentença com imposição de sanção ou meramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes ao juiz. Essa situação cristalizada pela coisa julgada ocorre por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, demandantes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro. No caso em análise, a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. Dessa maneira, por ilação lógica, a amplitude do pedido formulado na inicial da ação originária perante o Juizado Especial Cível, nada deixou sobrar para, sobre a mesma causa de pedir, intentar-se devolução de qualquer valor em ação subjacente, situação não permitida no art. 508 do CPC/2015, cujo entendimento já quedara previsto no art. 474 do CPC/1973 (revogado). A este respeito, colaciono recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075009 PB 2023/0173330-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE JUROS COBRADOS ILEGALMENTE SOBRE CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS JUDICIALMENTE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022). (TJPB, 0806569-33.2020.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido - na lide pretérita - de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, o autor pretende a repetição de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (artigo 508 do CPC/2015). - “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). (TJPB, 0858661-92.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023). De fato, é forçoso reconhecer que a interpretação normativa advinda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal não se afasta do que já assentava o art. 474 do CPC/1973, ao dispor que: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Não obstante a revogação daquele estatuto processual, o regramento disposto foi, em sua essência, conservado no art. 508 do CPC/2015, cuja disposição se transcreve: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Pretendeu o legislador ordinário, de acordo com a regra do art. 508 do CPC, que todos os pedidos baseados na mesma causa de pedir fossem deduzidos em única ação, evitando-se a multiplicação de inoportunas demandas. No caso dos autos, a causa de pedir da ação pretérita projetou-se na ilegalidade das tarifas bancárias impostas pela instituição financeira ao consumidor, sendo certo que todos os pedidos delas derivados deveriam terem sido deduzidos na ação manejada perante o JEC. Sobre o tema, Cabral e Cramer afirmam que “a corrente majoritária entende que a eficácia preclusiva só atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa petendi deduzida pelo autor. O efeito preclusivo não atinge todas as causas de pedir que pudessem ter servido para fundamentar a pretensão formulada em juízo, mas tão somente a causa petendi que tenha embasado o pedido formulado pelo autor, e as alegações que a ela se refiram. Assim, entende-se ser possível propor nova ação deduzindo o mesmo pedido, desde que fundado em nova causa de pedir”. (CABRAL, Antônio do Passo, e CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro, 2016, p. 782 – Citando BARBOSA MOREIRA, 1977, p. 99 e 103-108, e outros). Há de se considerar, ainda, que a manobra levada a efeito pelo autor consistente no fato de fatiar os pedidos baseados na mesma causa de pedir (ilegalidade das tarifas bancárias) aforando a primeira ação perante o sistema de JEC para, depois, renovar outra demanda perante a justiça comum, encontra óbice no art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/1995, devido a renúncia ali imposta pelo legislador. Como se vê, a eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a conclusão de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de obter direito (juros remuneratórios) que poderia ter sido discutido na lide anterior. Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. Em virtude do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a exigibilidade em razão do autor/agravante ser beneficiário da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR