Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ARTE TELECOM LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0861561-53.2016.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00. A Embargante alega omissão quanto à aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sustentando que o proveito econômico seria estimável, correspondente ao valor histórico dos processos administrativos anulados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em detrimento da fixação sobre o valor da causa ou proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC). III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, fundamentando que a fixação por equidade foi adequada porque a decisão judicial apenas viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, sem anular o débito fiscal em si, tornando o proveito econômico imediato inestimável para fins de sucumbência. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de que prevaleça o seu entendimento sobre a interpretação da lei não configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a via dos aclaratórios para a rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada no acórdão, sendo a fixação de honorários por equidade, no caso concreto, baseada na natureza da decisão que não gerou proveito econômico imediato e líquido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; art. 1.022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMÕES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na qualidade de patronos de ARTE TELECOM LTDA (ID 39113330), contra o Acórdão de ID 38737753, proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação anulatória de intimações em processo administrativo fiscal, mas fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 39113330), a Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se pronunciou especificamente sobre a inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, defendendo que o valor do benefício econômico é plenamente estimável, correspondendo ao montante dos processos administrativos cuja anulação foi pleiteada (R$ 494.107,67). Argumenta que a fixação deveria observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. Aponta, ainda, omissão quanto à legitimidade ativa da sociedade de advogados e prequestiona dispositivos legais. Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 39534345), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende que não há vícios na decisão, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria. É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certidão e dados do sistema processual. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A função dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em apreço, a Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, e ao manter a fixação por equidade. Entretanto, da simples leitura do Acórdão de ID 38737753, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada por esta Turma Recursal. O voto condutor do acórdão (ID 36679139) foi claro ao estabelecer as razões pelas quais entendeu adequada a fixação por equidade. Constou expressamente da fundamentação que "a sentença fixou honorários advocatícios com base no art. 85, §8º, do CPC, em razão de o proveito econômico ser inestimável, já que a decisão apenas viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, sem condenação pecuniária direta". Portanto, não houve silêncio ou esquecimento quanto ao pleito de aplicação dos percentuais sobre o valor da causa. Houve, sim, uma decisão fundamentada de que, no caso específico, onde a anulação visava apenas renovar o ato de intimação para defesa administrativa (e não a anulação do débito em si de forma definitiva naquele momento), o proveito econômico não correspondia automaticamente ao valor da autuação, justificando a aplicação do critério de equidade. O fato de a Embargante discordar da interpretação jurídica dada por esta Turma ou considerar que a decisão contraria o entendimento de tribunais superiores não caracteriza omissão.
Trata-se de divergência de entendimento, que deve ser objeto do recurso próprio, se cabível, e não de embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão sobre a legitimidade da sociedade de advogados, tal ponto não altera o resultado do julgamento, uma vez que o mérito recursal (método de cálculo dos honorários) foi desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos quanto ao quantum fixado. A legitimidade para recorrer não foi negada; o que foi negado foi o provimento ao recurso quanto à majoração pretendida. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a simples oposição dos embargos já supre a necessidade de prequestionamento ficto. Inexistindo, pois, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR