Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS, DAGOBERTO ANTONIO MARQUES NETO, LUCIA DE FATIMA ALMEIDA AMORIM, GERALDO ANTONIO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA, FERNANDO ANTONIO TORRES, EDILEUSA ANA DE OLIVEIRA FERREIRA, FATIMA REGINA CALDAS TORRES, MARIA DE LOURDES CAVALCANTE BEZERRA, JOANA DARC BARBOSA DE FREITAS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA GOUVEIA, DJALVA RUFINO DA SILVA FARIAS, JORGE LUIZ DE SOUZA PEREZ, MARIA DE FATIMA ANDRADE DE LIMA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA SOUSA DA COSTA, GERLANE CALIXTO MARTINS, FRANCISLEIDE LIRA DE ARAUJO, JOAO GOMES DE MOURA, JOSEFA FLAVIANO RODRIGUES, GRACIETE CUSTODIO RIBEIRO, JOAO DE DEUS ALVES DINIZ, ROSEMARY GIL SANCHES, ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA, JOSE GLAUCIO DE ALMEIDA, DILVA FERREIRA DE PONTES, LUSIA FERREIRA FORTE, GEANCARLA SANTANA DE LIMA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IDELAUZI FERNANDES DE LUNA, FRANCISCO AUGUSTO PAULO, JOSE ALMEIDA LIMA, JOSE JARBAS VINTO TRINDADE DE LIMA, LICARIAM DOMINGOS TEIXEIRA, JUCI TRAJANO DA SILVA, DAVID SANTOS DA SILVA, SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA, GILBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA, VALMIR JUNIOR DA SILVA, JOAO FERREIRA NEVES, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MAGNO JACKSON DA SILVA KURITA, GIVALDO DE ANDRADE MENDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009729-19.2013.8.15.2001
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, autuado sob o nº 0009729-19.2013.8.15.2001, manejado por LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS em face de FEDERAL SEGUROS S/A (atualmente MASSA FALIDA DA FEDERAL SEGUROS S/A), objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial em ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A análise detida do cenário processual revela uma nítida duplicidade de atos executórios e incidentes que convergem para o mesmo título judicial e para o mesmo objeto material. Conforme informado pelas próprias partes e verificado em consulta ao sistema de tramitação processual, encontra-se ativo o Cumprimento de Sentença Definitivo sob o nº 0023115-58.2009.8.15.2001, o qual absorveu a cognição plena acerca da obrigação de pagar e das condições de exequibilidade do título. O presente feito (nº 0009729-19.2013.8.15.2001), autuado originalmente como cumprimento provisório, perdeu sua razão de ser autônoma no momento em que a execução definitiva foi inaugurada nos autos principais. A manutenção de dois procedimentos executivos paralelos — um provisório e outro definitivo — que versam sobre as mesmas partes, os mesmos fatos e o mesmo crédito, atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade e, primordialmente, da segurança jurídica, gerando um risco intolerável de decisões conflitantes e tumulto processual. A reunião de todos os requerimentos no processo definitivo evita o bis in idem e permite que o magistrado tenha uma visão global do passivo e das garantias eventualmente existentes. Ressalte-se que a discussão sobre o ingresso da Caixa Econômica Federal, face à complexidade das teses expostas nas petições de (ID 54334236), (ID 110014092) e (ID 116739348), demanda uma análise unitária que não pode ser fragmentada em incidentes apartados que já cumpriram seu papel histórico no iter processual. Portanto, a continuidade deste cumprimento provisório configura evidente desnecessidade funcional, uma vez que o provimento jurisdicional buscado (a satisfação do crédito) já está sendo perseguido nos autos do cumprimento definitivo correlato. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, pautado pela cooperação e eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), não admite a perpetuação de incidentes que apenas sobrecarregam a máquina judiciária sem agregar utilidade prática adicional às partes.
Diante do exposto, considerando a tramitação do cumprimento de sentença definitivo sob o nº 0023115-58.2009.8.15.2001, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente processo (nº 0009729-19.2013.8.15.2001), com as devidas baixas na distribuição. Ficam as partes advertidas de que toda e qualquer pretensão executória, bem como as petições ainda não apreciadas, deverão ser reiteradas ou trasladadas para os autos do processo definitivo nº 0023115-58.2009.8.15.2001, que passa a ser o único foro competente para a gestão da fase executiva. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0023115-58.2009.8.15.2001. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20040816050300000000028614477 [VOL 2] Autos digitalizados 20040816063000000000028614482 [VOL 3] Autos digitalizados 20040816064000000000028614483 [VOL 4] Autos digitalizados 20040816065100000000028614486 [VOL 5] Autos digitalizados 20040816070100000000028614488 [VOL 6] Autos digitalizados 20040816070900000000028614490 [VOL 7] Autos digitalizados 20040816071700000000028614491 [VOL 8] Autos digitalizados 20040816072300000000028614493 [VOL 9] Autos digitalizados 20040816073100000000028614497 [VOL 10] Autos digitalizados 20040816073700000000028614499 [VOL 11] Autos digitalizados 20040816074300000000028614501 [VOL 12] Autos digitalizados 20040816075100000000028614506 [VOL 13] Autos digitalizados 20040816080100000000028614507 [VOL 14] Autos digitalizados 20040816080700000000028614509 [VOL 15] Autos digitalizados 20040816081400000000028614511 [VOL 16] Autos digitalizados 20040816082100000000028614513 [VOL 17] Autos digitalizados 20040816082800000000028614515 [VOL 18] Autos digitalizados 20040816083400000000028614516 [VOL 19] Autos digitalizados 20040816084000000000028614517 [VOL 20] Autos digitalizados 20040816084700000000028614519 [VOL 21] Autos digitalizados 20040816085400000000028614520 [VOL 22] Autos digitalizados 20040816090100000000028614522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081910161512600000031934022 Expediente Expediente 20081910412506400000031936146 Contrarrazões Contrarrazões 20090217504227500000032446157 1.Sentença_Falência Documento de Comprovação 20090217504387900000032446529 Sentença_0806210-48.2018.4.05.8400_Embargos de Terceiro Outros Documentos 20090217504487900000032446534 CONTRARRAZÕES AO ED - LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS Outros Documentos 20090217504584200000032446536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090414594570600000032529267 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20090823355000000000033684504 Despacho Despacho 20090922222100000000033684505 Certidão Certidão 20091016152700000000033684506 Despacho Despacho 20100809454300000000033684507 Decisão Decisão 21012514365453500000036900633 Expediente Expediente 21012514365453500000036900633 Petição Petição 21040817263871900000039554885 PETIÇÃO_DE_INDICAÇÃO_DE_AJ__LUCIANO_JOSÉ_DOS_SANTOS_0009729_19_2013_8_15_2001_PDF Documento de Identificação 21040817264089500000039554887 SENTENCA_DE_FALENCIA_E_PUBLICACAO_PDF (1) Outros Documentos 21040817264166200000039554888 FATO NOVO TEMA 1011 STF Petição 21042621343312800000040245053 Tese do TEMA 1011 STF Documento de Comprovação 21042621343439400000040245425 Petição Petição 21060214063182300000041822286 Doc. 01 - Sentença de Decretação de Falência Outros Documentos 21060214063393200000041822289 Doc. 02 - Nomeação do Administrador Judicial Outros Documentos 21060214063477600000041822290 doc 03 - Votos Outros Documentos 21060214063900300000041822292 Certidão Certidão 21072608553069300000043897929 Despacho Despacho 21081012042257900000044532399 Expediente Expediente 21081012042257900000044532399 Petição Petição 22021123530994600000051475914 Tese do TEMA 1011 STF Documento Jurisprudência 22021123531299900000051475915 Manifestação_Luciano José e Outros Documento de Comprovação 22021123531501400000051475916 Petição Petição 22021200011636900000051476284 Manifestação Luciano José e Outros Documento de Comprovação 22021200011869700000051476285 Tese do TEMA 1011 STF Documento de Comprovação 22021200011940200000051476243 Decisão Decisão 22022310390945600000051898994 Expediente Expediente 22022310390945600000051898994 Expediente Expediente 22022310390945600000051898994 Expediente Expediente 22022310390945600000051898994 Expediente Expediente 22022310390945600000051898994 Intimações Petição 22042621203875800000054478917 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423450718500000061987246 Despacho Despacho 22111407545562700000062332350 Expediente Expediente 22111407545562700000062332350 Informação Informação 23032308371635200000066784580 Malote Digital PJe 0009729-19.2013.815.2001 OFÍCIO 23032308371655900000066784582 Despacho Despacho 23032314491182000000066785240 Ofício 09_16 Vara Cível_metas as Ofício (Outros) 23032314491277000000066785241 Despacho Despacho 23032422032900000000067773119 Expediente Expediente 23032423232400000000067773120 Cota Cota 23032920481900000000067773121 Despacho Despacho 23041419091200000000067773122 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423110383800000073034683 Petição Petição 23110717064425400000076975345 01___PETIÇÃO_DE_INDICAÇÃO_DE_AJ___MAURO___ESTADUAL_1_GRAU___0009729_19_2013_8_15_2001_PDF Outros Documentos 23110717064457400000076975346 SENTENCA_DE_FALENCIA_E_PUBLICACAO_E_NOMEAÇÃO_MAURO_DE_PAULA_PDF Outros Documentos 23110717064531200000076975348 OFÍCIO CIRCULAR 019/2023 Outros Documentos 23120514062165100000078259509 Despacho Despacho 23121114264662500000078462628 Despacho Despacho 23121316082600000000083564635 Expediente Expediente 23121316184200000000083564636 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24021708161300000000083564637 Decisão Decisão 24041617595400000000083564638 Despacho Despacho 24052415504671900000085523610 Intimação Intimação 24052709345872900000085611839 Intimação Intimação 24052709345872900000085611839 Petição Petição 24061813332578700000086710981 Petição Petição 24101713124244200000096068379 SENTENCA DE FALENCIApdfpdf Outros Documentos 24101713124304100000096068380 Decisão Decisão 24110718215027500000097189149 Intimação Intimação 24110811181991800000097223118 Intimação Intimação 24110811181991800000097223118 Petição Petição 24112810082175900000098216169 Petição CAIXA Petição 24112817091913200000098253036 decisão juízo federal - exclusão da CAIXA Documento de Comprovação 24112817091935400000098253038 Despacho Despacho 25031407493944700000102307077 Intimação Intimação 25031908341709600000102803308 Intimação Intimação 25031908341709600000102803308 Petição Petição 25032714241752200000103284072 Acordo 0000135-68.2012.8.15.0011 Outros Documentos 25032714241824400000103284074 Acordo assinado Outros Documentos 25032714241893700000103285275 CADMUT Outros Documentos 25032714241979500000103285277 Despacho Despacho 25072119392109800000109210329 Expediente Expediente 25072119392109800000109210329 Petição CAIXA Petição 25072213283660800000109486685 Certidão Certidão 26020201023236100000126268025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21081012042257900000044532399, Decisão: 22022310390945600000051898994, Comunicações: 22021123514099800000051476298, Documento de Comprovação: 22021123511021700000051476299, Documento de Comprovação: 22021123512883900000051476300, Documento Jurisprudência: 22021123531299900000051475915, Documento de Comprovação: 22021123531501400000051475916, Documento de Comprovação: 22021200011940200000051476243, Documento de Comprovação: 22021200011869700000051476285, Expediente: 22022310390945600000051898994]