Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0028660-70.2013.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo proposta por JONATHAN BATISTA SENA DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inicialmente nominado como Banco Finasa S.A., em 28 de julho de 2013. O autor alegou ter adquirido uma motocicleta em 09 de junho de 2009, mediante financiamento bancário no valor de R$ 28.500,00, com taxa de juros mensais de 1,87%, dividido em 60 parcelas fixas de R$ 803,13. Sustentou que a prestação fixada contratualmente seria superior ao valor devido, que, segundo seus cálculos, deveria ser de R$ 794,29, resultando em uma diferença de R$ 8,84 paga a maior em cada prestação. Por isso, requereu a revisão do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 1.060,40. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.060,40. O feito teve início com a determinação de saneamento da representação processual do promovente. Posteriormente, o processo foi suspenso em razão de decisão proferida em Recurso Especial que tratava de tarifas bancárias. O autor, contudo, peticionou informando que seu pleito não discutia tarifas ou juros remuneratórios, mas sim a cobrança de parcela em valor superior ao pactuado. A gratuidade da justiça foi deferida. Após tentativas de citação, o Banco foi regularmente citado. O réu apresentou contestação, arguindo a validade do contrato, a inexistência de vícios ou abusividades, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da nulidade de ofício das cláusulas. Defendeu a legalidade das taxas de juros, a capitalização e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito. Aduziu que o contrato é lei entre as partes e que não há onerosidade excessiva, pois os juros e encargos estão em consonância com a legislação e foram livremente pactuados. Em impugnação à contestação, o promovente reiterou que o cerne da demanda é a adequação matemática da parcela, e não o questionamento dos juros ou tarifas, destacando que a transparência contratual foi quebrada pela cobrança indevida. As partes foram instadas a se manifestar sobre interesse em conciliar e produzir provas. O autor requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculos que atestasse o narrado na inicial, informando não ter interesse em conciliação. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O laudo da Contadoria Judicial (ID 75138993 e 75138994) apurou que, com base nos dados do contrato (valor financiado de R$ 28.608,30 e taxa de 1,87% a.m.), o valor da prestação deveria ser de R$ 797,30, e não os R$ 803,13 cobrados, resultando numa diferença de R$ 5,83 por parcela. O demandante manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O requerido impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando erro metodológico. Argumentou que a Contadoria aplicou a Tabela Price, enquanto o contrato utilizou o método de "coeficiente de financiamento para séries não periódicas", que considera o número exato de dias entre vencimentos e resultaria na prestação de R$ 803,13. Juntou parecer técnico para fundamentar sua alegação. O promovente, por sua vez, requereu a desconsideração do laudo privado do réu e a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. Em decisão datada de 21 de abril de 2025, os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados, sob o fundamento de presunção de legitimidade e ausência de equívoco comprovado. Contudo, em 17 de outubro de 2025, foi proferida nova decisão chamando o feito à ordem, retificando a classe processual para "Procedimento Comum Cível" e expressamente consignando que "não existe título executivo judicial formado até o presente momento, já que não houve sentença de mérito", declarando encerrada a instrução probatória e os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento pacífico sobre a matéria. A controvérsia principal reside na alegação do promovente de que o valor da prestação mensal cobrada no contrato de financiamento seria superior ao que deveria ser, considerando a taxa de juros pactuada. O demandante sustentou que a prestação deveria ser de R$ 794,29, enquanto o contrato previu R$ 803,13. A Contadoria Judicial, ao analisar o contrato e aplicar a Tabela Price, calculou a prestação em R$ 797,30, encontrando uma diferença de R$ 5,83 por parcela paga a maior. O Banco demandado, no entanto, apresentou defesa técnica, sustentando que o valor da prestação de R$ 803,13 está correto e é condizente com a taxa de juros de 1,87% ao mês, mediante a aplicação do método de "coeficiente de financiamento para séries não periódicas". O Banco argumentou que a metodologia da Contadoria Judicial (Tabela Price) não corresponde àquela utilizada no contrato. A decisão de 17 de outubro de 2025 (ID 125376697) foi expressa ao declarar que o processo se encontra na fase de conhecimento, sem título executivo judicial formado, o que implica que a homologação anterior dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 111259801) perde seu caráter definitivo para fins de mérito, devendo a questão ser reavaliada nesta sentença. Ao examinar o contrato de financiamento (ID 34190556, págs. 14-17), verifica-se que o "Quadro VII" na página 14 indica o "Vlr. Financiamento R$ 28.608,30", a "Taxa Juros 1,87 % a.m." e o "Vlr. Parcela R$ 803,13". A cláusula 1.3 do contrato, na página 16, dispõe que o Financiado se obriga a restituir o valor total do financiamento "cada uma delas no valor indicada no Quadro VII-16". O parecer técnico do Réu (ID 97205982) detalha o cálculo da prestação de R$ 803,13 utilizando o "coeficiente de financiamentos para séries não periódicas", metodologia que considera o número exato de dias entre vencimentos. Considerando que o contrato expressamente estabelece o valor da parcela em R$ 803,13 e a taxa de juros de 1,87% ao mês, e que o réu demonstrou, por meio de parecer técnico, a coerência desses valores com uma metodologia de cálculo específica utilizada no contrato, a alegação de cobrança indevida por mera divergência de valor de parcela não se sustenta. O fato de a Contadoria Judicial ter utilizado uma metodologia diferente (Tabela Price) e chegado a um valor distinto (R$ 797,30) não invalida, por si só, a metodologia contratual, desde que esta não seja ilegal ou abusiva e tenha sido devidamente informada ao consumidor no momento da contratação. A petição inicial do requerente não aponta qualquer ilegalidade na taxa de juros remuneratórios aplicada, nem questiona a metodologia de amortização do contrato em si, mas apenas a desconformidade do valor da parcela. Contudo, a documentação contratual apresenta expressamente os termos pactuados, incluindo a taxa de juros e o valor da prestação. Diante da ausência de comprovação de que a metodologia empregada pelo Banco demandado para chegar ao valor da parcela de R$ 803,13 seja ilegal ou abusiva, e considerando que o valor da prestação foi explicitado no contrato junto à taxa de juros, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos e a boa-fé contratual. A simples divergência de um cálculo utilizando outra metodologia, sem que se comprove a abusividade ou ilicitude da pactuada, não autoriza a revisão do contrato neste ponto. Portanto, não havendo cobrança de valores em excesso, fica prejudicado o pedido de restituição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito