Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Redistribuídos os autos para esta unidade judiciária, em razão de alteração de competência da 15ª vara cível desta comarca. A sentença proferida pelo então juiz da causa (ID 81388179) foi anulada pelo TJPB, consoante decisão monocrática de ID 121853694, "determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja oportunamente proferida, após eventual análise de complementação da perícia técnica, atentando-se para a situação fática dos autos (...)" Neste contexto, com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que requeiram o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Redistribuídos os autos para esta unidade judiciária, em razão de alteração de competência da 15ª vara cível desta comarca. A sentença proferida pelo então juiz da causa (ID 81388179) foi anulada pelo TJPB, consoante decisão monocrática de ID 121853694, "determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja oportunamente proferida, após eventual análise de complementação da perícia técnica, atentando-se para a situação fática dos autos (...)" Neste contexto, com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que requeiram o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Redistribuídos os autos para esta unidade judiciária, em razão de alteração de competência da 15ª vara cível desta comarca. A sentença proferida pelo então juiz da causa (ID 81388179) foi anulada pelo TJPB, consoante decisão monocrática de ID 121853694, "determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja oportunamente proferida, após eventual análise de complementação da perícia técnica, atentando-se para a situação fática dos autos (...)" Neste contexto, com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que requeiram o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Redistribuídos os autos para esta unidade judiciária, em razão de alteração de competência da 15ª vara cível desta comarca. A sentença proferida pelo então juiz da causa (ID 81388179) foi anulada pelo TJPB, consoante decisão monocrática de ID 121853694, "determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja oportunamente proferida, após eventual análise de complementação da perícia técnica, atentando-se para a situação fática dos autos (...)" Neste contexto, com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que requeiram o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Redistribuídos os autos para esta unidade judiciária, em razão de alteração de competência da 15ª vara cível desta comarca. A sentença proferida pelo então juiz da causa (ID 81388179) foi anulada pelo TJPB, consoante decisão monocrática de ID 121853694, "determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja oportunamente proferida, após eventual análise de complementação da perícia técnica, atentando-se para a situação fática dos autos (...)" Neste contexto, com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que requeiram o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Redistribuídos os autos para esta unidade judiciária, em razão de alteração de competência da 15ª vara cível desta comarca. A sentença proferida pelo então juiz da causa (ID 81388179) foi anulada pelo TJPB, consoante decisão monocrática de ID 121853694, "determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja oportunamente proferida, após eventual análise de complementação da perícia técnica, atentando-se para a situação fática dos autos (...)" Neste contexto, com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que requeiram o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:19
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:57
Publicação
12/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:37
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da criação das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução, o que ensejou a redefinição da competência material e a consequente redistribuição de processos na fase de conhecimento às Varas Cíveis não especializadas. Contudo, constata-se que o sistema PJE passou a indicar datas pretéritas de conclusão destes feitos, compreendidas entre os meses de maio a dezembro de 2025, que não correspondem à realidade desta 4ª Vara Cível. Na hipótese, o sistema registra a data de conclusão em 01/09/2025. Com efeito, os processos somente ficaram efetivamente conclusos à apreciação deste Juízo da 4ª Vara em 02/02/2026, inexistindo, até 01/02/2026, qualquer feito concluso neste gabinete. Tal inconsistência decorre de equívoco material no lançamento sistêmico da redistribuição e acarreta prejuízo direto aos indicadores de produtividade e gestão da unidade jurisdicional, ao atribuir a este Juízo conclusões em período no qual não havia disponibilidade dos autos para apreciação. Diante disso, impõe-se a adoção de providências para correção da data de conclusão registrada no PJE e para a regularização da tramitação processual, a fim de que reflita fielmente o momento em que os autos passaram, de fato, à análise deste Juízo. Assim, determino a remessa dos autos ao cartório para correção cadastral, com certificação expressa de que a conclusão a este Juízo ocorreu apenas em 02/02/2026. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da criação das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução, o que ensejou a redefinição da competência material e a consequente redistribuição de processos na fase de conhecimento às Varas Cíveis não especializadas. Contudo, constata-se que o sistema PJE passou a indicar datas pretéritas de conclusão destes feitos, compreendidas entre os meses de maio a dezembro de 2025, que não correspondem à realidade desta 4ª Vara Cível. Na hipótese, o sistema registra a data de conclusão em 01/09/2025. Com efeito, os processos somente ficaram efetivamente conclusos à apreciação deste Juízo da 4ª Vara em 02/02/2026, inexistindo, até 01/02/2026, qualquer feito concluso neste gabinete. Tal inconsistência decorre de equívoco material no lançamento sistêmico da redistribuição e acarreta prejuízo direto aos indicadores de produtividade e gestão da unidade jurisdicional, ao atribuir a este Juízo conclusões em período no qual não havia disponibilidade dos autos para apreciação. Diante disso, impõe-se a adoção de providências para correção da data de conclusão registrada no PJE e para a regularização da tramitação processual, a fim de que reflita fielmente o momento em que os autos passaram, de fato, à análise deste Juízo. Assim, determino a remessa dos autos ao cartório para correção cadastral, com certificação expressa de que a conclusão a este Juízo ocorreu apenas em 02/02/2026. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da criação das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução, o que ensejou a redefinição da competência material e a consequente redistribuição de processos na fase de conhecimento às Varas Cíveis não especializadas. Contudo, constata-se que o sistema PJE passou a indicar datas pretéritas de conclusão destes feitos, compreendidas entre os meses de maio a dezembro de 2025, que não correspondem à realidade desta 4ª Vara Cível. Na hipótese, o sistema registra a data de conclusão em 01/09/2025. Com efeito, os processos somente ficaram efetivamente conclusos à apreciação deste Juízo da 4ª Vara em 02/02/2026, inexistindo, até 01/02/2026, qualquer feito concluso neste gabinete. Tal inconsistência decorre de equívoco material no lançamento sistêmico da redistribuição e acarreta prejuízo direto aos indicadores de produtividade e gestão da unidade jurisdicional, ao atribuir a este Juízo conclusões em período no qual não havia disponibilidade dos autos para apreciação. Diante disso, impõe-se a adoção de providências para correção da data de conclusão registrada no PJE e para a regularização da tramitação processual, a fim de que reflita fielmente o momento em que os autos passaram, de fato, à análise deste Juízo. Assim, determino a remessa dos autos ao cartório para correção cadastral, com certificação expressa de que a conclusão a este Juízo ocorreu apenas em 02/02/2026. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030665-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da criação das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução, o que ensejou a redefinição da competência material e a consequente redistribuição de processos na fase de conhecimento às Varas Cíveis não especializadas. Contudo, constata-se que o sistema PJE passou a indicar datas pretéritas de conclusão destes feitos, compreendidas entre os meses de maio a dezembro de 2025, que não correspondem à realidade desta 4ª Vara Cível. Na hipótese, o sistema registra a data de conclusão em 01/09/2025. Com efeito, os processos somente ficaram efetivamente conclusos à apreciação deste Juízo da 4ª Vara em 02/02/2026, inexistindo, até 01/02/2026, qualquer feito concluso neste gabinete. Tal inconsistência decorre de equívoco material no lançamento sistêmico da redistribuição e acarreta prejuízo direto aos indicadores de produtividade e gestão da unidade jurisdicional, ao atribuir a este Juízo conclusões em período no qual não havia disponibilidade dos autos para apreciação. Diante disso, impõe-se a adoção de providências para correção da data de conclusão registrada no PJE e para a regularização da tramitação processual, a fim de que reflita fielmente o momento em que os autos passaram, de fato, à análise deste Juízo. Assim, determino a remessa dos autos ao cartório para correção cadastral, com certificação expressa de que a conclusão a este Juízo ocorreu apenas em 02/02/2026. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 22:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 22:45
Mero expediente
03/02/2026, 09:46
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2025, 20:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 07:46
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:10
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:08
Documento (Alvará)
27/02/2024, 10:16
Documento (Informações)
23/02/2024, 13:14
Documento (Informações)
23/02/2024, 13:07
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 15:24
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:40
Publicação
07/12/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030665-65.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030665-65.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:20
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:33
Petição (Contraminuta)
01/12/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CALIXTO DE OLIVEIRA
REU: CLINICA SOS MAO RECIFE, JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO CALIXTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da CLÍNICA SOS MÃO RECIFE, pessoa jurídica de direito privado, e JOSÉ VERÍSSIMO FERNANDES JÚNIOR, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que ao realizar exames de imagem (ressonância magnética) constatou a existência de um tumor localizado na face ventral e medial do quinto dedo da mão esquerda, tendo procurado atendimento na Clínica SOS Mão Recife, no dia 27.03.2012, e o médico, Dr. José Veríssimo, informou que o caso era cirúrgico, sem prestar maiores informações. Relata que realizou a cirurgia no dia 08.05.2012, retornando à clínica, no dia 15.05.2012, para retirada do curativo, momento em que percebeu que o volume não havia reduzido, e ao indagar o cirurgião, este respondeu que tinha apenas realizado o recolhimento do material do tumor para biópsia, sem realizar a ressecção da lesão. Ao final, requer a condenação dos promovidos à restituição dos valores cobrados pelos serviços hospitalares não realizados ou realizados de forma indevida, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.500,00 (ID 22590743 - págs. 2/5). Juntou documentos à inicial (ID 22590743 - págs. 6/19). Os Promovidos apresentaram contestação conjunta, alegando, preliminarmente, a perempção, e, no mérito, sustentam que desde o primeiro atendimento realizado na consulta médica no dia 08.05.2013, o Autor foi informado que seria realizada uma biópsia, que consistia na retirada de parte ou totalidade do tumor, que seria decidido na cirurgia, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos (ID 22590982pá - págs. 2/20). Réplica à contestação (ID 22590982 - págs. 79/82). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 22590982 - pág. 96). Instadas as partes à especificação de provas, os Promovidos requerem a prova oral e pericial (ID 22590982 - pág. 99), e o Promovente não se manifestou, conforme certidão (ID 22590984 - pág. 12). Despacho deferindo a perícia médica e nomeando perito (ID 22590983 - pág. 36). Indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos pela parte promovida (ID 22590983 - pág. 44/46). Depósito dos honorários periciais (ID 22590983 - págs. 48/50). Decisão interlocutória, rejeitando a preliminar de perempção arguida na contestação (ID 22590984 - pág. 13). Despacho determinando a expedição de ofício ao CRM/PB, solicitando nome de médicos especialistas em cirurgia de mão (ID 28364959). Resposta do CRM/PB (IDs 34235433 e 34235435). Despacho, nomeando a Dra. Andrea Hattori Nasrala, em substituição, para o encargo de Perita Judicial (ID 52624419). Laudo pericial (ID 61682837). Manifestação do Promovente (ID 65396003) e dos Promovidos (ID 65244287) acerca do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A arguição do instituto da perempção, em preliminar de contestação, já foi apreciada e rejeitada na decisão interlocutória de ID 22590984 - pág. 13. O autor pretende a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos valores cobrados pelos serviços hospitalares não realizados ou realizados de forma indevida, bem como a reparação por danos morais. A pretensão do autor não merece prosperar. Em que pese ter o Autor alegado erro médico no procedimento cirúrgico, em razão de não ter realizado a "ressecção da tumorização", a outra conclusão chegou a i. perita judicial, não havendo nos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a existência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos réus, motivo pelo qual entendo que não assiste razão ao Promovente. Vejamos os esclarecimentos da perita judicial sobre o assunto (ID 61682837): Respostas da Perita aos quesitos formulados pela parte Promovida: "- Houve imperícia, imprudência ou negligência da parte do cirurgião ? Se sim, justifique. R: Não - Considerando que o paciente após a primeira consulta de retorno pós operatório nunca mais retornou ao consultório para dar qualquer satisfação, pergunto: Tal fato pode ser caracterizado como abandono de tratamento? Se não, justifique. R: Segundo o paciente, o mesmo compareceu à consulta pós operatória com 7 (sete) dias e 30 (trinta) dias. - Considerando o abandono do tratamento por parte do paciente, concorda que o paciente agiu com imprudência e foi negligente com o tratamento ? Caso não concorde, justifique. R: Segundo o paciente, o mesmo compareceu à consulta pós operatória com 7 (sete) dias e 30 (trinta) dias. - Quesito 1 - Queira o Senhor Perito informar se a BIÓPSIA EXCISIONAL pode ser considerada como tratamento para tumor ? R: Sim. - Quesito 2 - Era aconselhável os RÉUS retirarem o tumor integralmente e não enviarem para Biópsia ? R: A retirada integral do tumor poderia ser considerada. A análise anatomopatológica da tumoração ressecada, é sempre recomendada. - Quesito 3 - É possível afirmar que de acordo com as boas práticas médicas a decisão de retirar o tumor parcialmente ou integralmente é melhor que seja tomada apenas durante a cirurgia? R: Sim. - Quesito 4 - Houve algum prejuízo quanto à função do dedo operado ou incapacidade laborativa? Se sim, justifique e quantifique o dano funcional. R: Não." Considerações finais: “Considerando-se o exame médico pericial realizado, conclui-se que o Autor foi submetido à tratamento cirúrgico consistindo de biópsia incisional da tumoração, que não detectou limitação funcional no membro superior esquerdo e entendemos que o Autor não apresenta incapacidade laborativa e/ou invalidez.” É de se perceber, a partir do relato médico acima descrito, que não há como considerar o fato ocorrido como ilícito, indevido ou inapropriado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CIRURGIA DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ POSTERIOR - ERRO MÉDICO - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - ERRO AFASTADO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova requerida não se afigura útil ao convencimento racional do julgador - Em tendo a perícia judicial concluído pela não ocorrência de erro médico, não havendo nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos requerentes e a conduta dos requeridos, afasta-se o dever de indenizar - A cirurgia de laqueadura é considerada obrigação de meio, e não de resultado, pelo que não se há que falar em erro médico quando há gravidez posterior ao procedimento. (TJMG - AC: 10000170666168002 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA BASEADO NAS CONCLUSÕES PERICIAIS. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. CULPA MÉDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030665-65.2013.8.15.2001
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta em face de clínica de diagnóstico por imagem, sob a alegação de erro médico, em função dos divergentes exames de ressonância magnética emitidos pelo laboratório, em reduzido lapso temporal. 2. Contratação que, embora caracterize relação de consumo, não confere a imediata responsabilização objetiva. Teoria do dano direto e imediato. A ação ou omissão imputada ao agente deve ser causa direta dos danos materiais e morais experimentados pela paciente. 3. Laudo pericial médico. Prova clara e concisa, elaborada com a avaliação do prontuário de atendimento e procedimentos adotados. Ausência de cerceamento de defesa. Adequado encerramento da instrução processual. 4. Prova pericial que confirma que a discreta divergência percebida entre os laudos não possui significância clínica. Laudo conclusivo no sentido da não ocorrência de erro médico. Ausência de erro de diagnóstico. 5. Defeito na prestação do serviço não caracterizado. Indenização descabida. 6. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL: 00169978020158190211 202300115915, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 02/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/05/2023). Deste modo, ausente qualquer comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre o dano (quadro clínico) e a conduta dos Promovidos, não há que se falar em responsabilidade civil reparatória. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por não vislumbrar falha na prestação dos serviços médicos, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o Promovente nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (ID 22590743 - pág. 22). Com isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da Perita, para levantamento de seus honorários depositados no ID 22590983 - págs. 48/50. Intime-se para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, 07 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CALIXTO DE OLIVEIRA
REU: CLINICA SOS MAO RECIFE, JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO CALIXTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da CLÍNICA SOS MÃO RECIFE, pessoa jurídica de direito privado, e JOSÉ VERÍSSIMO FERNANDES JÚNIOR, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que ao realizar exames de imagem (ressonância magnética) constatou a existência de um tumor localizado na face ventral e medial do quinto dedo da mão esquerda, tendo procurado atendimento na Clínica SOS Mão Recife, no dia 27.03.2012, e o médico, Dr. José Veríssimo, informou que o caso era cirúrgico, sem prestar maiores informações. Relata que realizou a cirurgia no dia 08.05.2012, retornando à clínica, no dia 15.05.2012, para retirada do curativo, momento em que percebeu que o volume não havia reduzido, e ao indagar o cirurgião, este respondeu que tinha apenas realizado o recolhimento do material do tumor para biópsia, sem realizar a ressecção da lesão. Ao final, requer a condenação dos promovidos à restituição dos valores cobrados pelos serviços hospitalares não realizados ou realizados de forma indevida, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.500,00 (ID 22590743 - págs. 2/5). Juntou documentos à inicial (ID 22590743 - págs. 6/19). Os Promovidos apresentaram contestação conjunta, alegando, preliminarmente, a perempção, e, no mérito, sustentam que desde o primeiro atendimento realizado na consulta médica no dia 08.05.2013, o Autor foi informado que seria realizada uma biópsia, que consistia na retirada de parte ou totalidade do tumor, que seria decidido na cirurgia, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos (ID 22590982pá - págs. 2/20). Réplica à contestação (ID 22590982 - págs. 79/82). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 22590982 - pág. 96). Instadas as partes à especificação de provas, os Promovidos requerem a prova oral e pericial (ID 22590982 - pág. 99), e o Promovente não se manifestou, conforme certidão (ID 22590984 - pág. 12). Despacho deferindo a perícia médica e nomeando perito (ID 22590983 - pág. 36). Indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos pela parte promovida (ID 22590983 - pág. 44/46). Depósito dos honorários periciais (ID 22590983 - págs. 48/50). Decisão interlocutória, rejeitando a preliminar de perempção arguida na contestação (ID 22590984 - pág. 13). Despacho determinando a expedição de ofício ao CRM/PB, solicitando nome de médicos especialistas em cirurgia de mão (ID 28364959). Resposta do CRM/PB (IDs 34235433 e 34235435). Despacho, nomeando a Dra. Andrea Hattori Nasrala, em substituição, para o encargo de Perita Judicial (ID 52624419). Laudo pericial (ID 61682837). Manifestação do Promovente (ID 65396003) e dos Promovidos (ID 65244287) acerca do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A arguição do instituto da perempção, em preliminar de contestação, já foi apreciada e rejeitada na decisão interlocutória de ID 22590984 - pág. 13. O autor pretende a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos valores cobrados pelos serviços hospitalares não realizados ou realizados de forma indevida, bem como a reparação por danos morais. A pretensão do autor não merece prosperar. Em que pese ter o Autor alegado erro médico no procedimento cirúrgico, em razão de não ter realizado a "ressecção da tumorização", a outra conclusão chegou a i. perita judicial, não havendo nos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a existência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos réus, motivo pelo qual entendo que não assiste razão ao Promovente. Vejamos os esclarecimentos da perita judicial sobre o assunto (ID 61682837): Respostas da Perita aos quesitos formulados pela parte Promovida: "- Houve imperícia, imprudência ou negligência da parte do cirurgião ? Se sim, justifique. R: Não - Considerando que o paciente após a primeira consulta de retorno pós operatório nunca mais retornou ao consultório para dar qualquer satisfação, pergunto: Tal fato pode ser caracterizado como abandono de tratamento? Se não, justifique. R: Segundo o paciente, o mesmo compareceu à consulta pós operatória com 7 (sete) dias e 30 (trinta) dias. - Considerando o abandono do tratamento por parte do paciente, concorda que o paciente agiu com imprudência e foi negligente com o tratamento ? Caso não concorde, justifique. R: Segundo o paciente, o mesmo compareceu à consulta pós operatória com 7 (sete) dias e 30 (trinta) dias. - Quesito 1 - Queira o Senhor Perito informar se a BIÓPSIA EXCISIONAL pode ser considerada como tratamento para tumor ? R: Sim. - Quesito 2 - Era aconselhável os RÉUS retirarem o tumor integralmente e não enviarem para Biópsia ? R: A retirada integral do tumor poderia ser considerada. A análise anatomopatológica da tumoração ressecada, é sempre recomendada. - Quesito 3 - É possível afirmar que de acordo com as boas práticas médicas a decisão de retirar o tumor parcialmente ou integralmente é melhor que seja tomada apenas durante a cirurgia? R: Sim. - Quesito 4 - Houve algum prejuízo quanto à função do dedo operado ou incapacidade laborativa? Se sim, justifique e quantifique o dano funcional. R: Não." Considerações finais: “Considerando-se o exame médico pericial realizado, conclui-se que o Autor foi submetido à tratamento cirúrgico consistindo de biópsia incisional da tumoração, que não detectou limitação funcional no membro superior esquerdo e entendemos que o Autor não apresenta incapacidade laborativa e/ou invalidez.” É de se perceber, a partir do relato médico acima descrito, que não há como considerar o fato ocorrido como ilícito, indevido ou inapropriado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CIRURGIA DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ POSTERIOR - ERRO MÉDICO - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - ERRO AFASTADO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova requerida não se afigura útil ao convencimento racional do julgador - Em tendo a perícia judicial concluído pela não ocorrência de erro médico, não havendo nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos requerentes e a conduta dos requeridos, afasta-se o dever de indenizar - A cirurgia de laqueadura é considerada obrigação de meio, e não de resultado, pelo que não se há que falar em erro médico quando há gravidez posterior ao procedimento. (TJMG - AC: 10000170666168002 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA BASEADO NAS CONCLUSÕES PERICIAIS. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. CULPA MÉDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030665-65.2013.8.15.2001
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta em face de clínica de diagnóstico por imagem, sob a alegação de erro médico, em função dos divergentes exames de ressonância magnética emitidos pelo laboratório, em reduzido lapso temporal. 2. Contratação que, embora caracterize relação de consumo, não confere a imediata responsabilização objetiva. Teoria do dano direto e imediato. A ação ou omissão imputada ao agente deve ser causa direta dos danos materiais e morais experimentados pela paciente. 3. Laudo pericial médico. Prova clara e concisa, elaborada com a avaliação do prontuário de atendimento e procedimentos adotados. Ausência de cerceamento de defesa. Adequado encerramento da instrução processual. 4. Prova pericial que confirma que a discreta divergência percebida entre os laudos não possui significância clínica. Laudo conclusivo no sentido da não ocorrência de erro médico. Ausência de erro de diagnóstico. 5. Defeito na prestação do serviço não caracterizado. Indenização descabida. 6. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL: 00169978020158190211 202300115915, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 02/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/05/2023). Deste modo, ausente qualquer comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre o dano (quadro clínico) e a conduta dos Promovidos, não há que se falar em responsabilidade civil reparatória. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por não vislumbrar falha na prestação dos serviços médicos, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o Promovente nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (ID 22590743 - pág. 22). Com isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da Perita, para levantamento de seus honorários depositados no ID 22590983 - págs. 48/50. Intime-se para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, 07 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CALIXTO DE OLIVEIRA
REU: CLINICA SOS MAO RECIFE, JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO CALIXTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da CLÍNICA SOS MÃO RECIFE, pessoa jurídica de direito privado, e JOSÉ VERÍSSIMO FERNANDES JÚNIOR, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que ao realizar exames de imagem (ressonância magnética) constatou a existência de um tumor localizado na face ventral e medial do quinto dedo da mão esquerda, tendo procurado atendimento na Clínica SOS Mão Recife, no dia 27.03.2012, e o médico, Dr. José Veríssimo, informou que o caso era cirúrgico, sem prestar maiores informações. Relata que realizou a cirurgia no dia 08.05.2012, retornando à clínica, no dia 15.05.2012, para retirada do curativo, momento em que percebeu que o volume não havia reduzido, e ao indagar o cirurgião, este respondeu que tinha apenas realizado o recolhimento do material do tumor para biópsia, sem realizar a ressecção da lesão. Ao final, requer a condenação dos promovidos à restituição dos valores cobrados pelos serviços hospitalares não realizados ou realizados de forma indevida, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.500,00 (ID 22590743 - págs. 2/5). Juntou documentos à inicial (ID 22590743 - págs. 6/19). Os Promovidos apresentaram contestação conjunta, alegando, preliminarmente, a perempção, e, no mérito, sustentam que desde o primeiro atendimento realizado na consulta médica no dia 08.05.2013, o Autor foi informado que seria realizada uma biópsia, que consistia na retirada de parte ou totalidade do tumor, que seria decidido na cirurgia, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos (ID 22590982pá - págs. 2/20). Réplica à contestação (ID 22590982 - págs. 79/82). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 22590982 - pág. 96). Instadas as partes à especificação de provas, os Promovidos requerem a prova oral e pericial (ID 22590982 - pág. 99), e o Promovente não se manifestou, conforme certidão (ID 22590984 - pág. 12). Despacho deferindo a perícia médica e nomeando perito (ID 22590983 - pág. 36). Indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos pela parte promovida (ID 22590983 - pág. 44/46). Depósito dos honorários periciais (ID 22590983 - págs. 48/50). Decisão interlocutória, rejeitando a preliminar de perempção arguida na contestação (ID 22590984 - pág. 13). Despacho determinando a expedição de ofício ao CRM/PB, solicitando nome de médicos especialistas em cirurgia de mão (ID 28364959). Resposta do CRM/PB (IDs 34235433 e 34235435). Despacho, nomeando a Dra. Andrea Hattori Nasrala, em substituição, para o encargo de Perita Judicial (ID 52624419). Laudo pericial (ID 61682837). Manifestação do Promovente (ID 65396003) e dos Promovidos (ID 65244287) acerca do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A arguição do instituto da perempção, em preliminar de contestação, já foi apreciada e rejeitada na decisão interlocutória de ID 22590984 - pág. 13. O autor pretende a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos valores cobrados pelos serviços hospitalares não realizados ou realizados de forma indevida, bem como a reparação por danos morais. A pretensão do autor não merece prosperar. Em que pese ter o Autor alegado erro médico no procedimento cirúrgico, em razão de não ter realizado a "ressecção da tumorização", a outra conclusão chegou a i. perita judicial, não havendo nos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a existência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos réus, motivo pelo qual entendo que não assiste razão ao Promovente. Vejamos os esclarecimentos da perita judicial sobre o assunto (ID 61682837): Respostas da Perita aos quesitos formulados pela parte Promovida: "- Houve imperícia, imprudência ou negligência da parte do cirurgião ? Se sim, justifique. R: Não - Considerando que o paciente após a primeira consulta de retorno pós operatório nunca mais retornou ao consultório para dar qualquer satisfação, pergunto: Tal fato pode ser caracterizado como abandono de tratamento? Se não, justifique. R: Segundo o paciente, o mesmo compareceu à consulta pós operatória com 7 (sete) dias e 30 (trinta) dias. - Considerando o abandono do tratamento por parte do paciente, concorda que o paciente agiu com imprudência e foi negligente com o tratamento ? Caso não concorde, justifique. R: Segundo o paciente, o mesmo compareceu à consulta pós operatória com 7 (sete) dias e 30 (trinta) dias. - Quesito 1 - Queira o Senhor Perito informar se a BIÓPSIA EXCISIONAL pode ser considerada como tratamento para tumor ? R: Sim. - Quesito 2 - Era aconselhável os RÉUS retirarem o tumor integralmente e não enviarem para Biópsia ? R: A retirada integral do tumor poderia ser considerada. A análise anatomopatológica da tumoração ressecada, é sempre recomendada. - Quesito 3 - É possível afirmar que de acordo com as boas práticas médicas a decisão de retirar o tumor parcialmente ou integralmente é melhor que seja tomada apenas durante a cirurgia? R: Sim. - Quesito 4 - Houve algum prejuízo quanto à função do dedo operado ou incapacidade laborativa? Se sim, justifique e quantifique o dano funcional. R: Não." Considerações finais: “Considerando-se o exame médico pericial realizado, conclui-se que o Autor foi submetido à tratamento cirúrgico consistindo de biópsia incisional da tumoração, que não detectou limitação funcional no membro superior esquerdo e entendemos que o Autor não apresenta incapacidade laborativa e/ou invalidez.” É de se perceber, a partir do relato médico acima descrito, que não há como considerar o fato ocorrido como ilícito, indevido ou inapropriado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CIRURGIA DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ POSTERIOR - ERRO MÉDICO - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - ERRO AFASTADO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova requerida não se afigura útil ao convencimento racional do julgador - Em tendo a perícia judicial concluído pela não ocorrência de erro médico, não havendo nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos requerentes e a conduta dos requeridos, afasta-se o dever de indenizar - A cirurgia de laqueadura é considerada obrigação de meio, e não de resultado, pelo que não se há que falar em erro médico quando há gravidez posterior ao procedimento. (TJMG - AC: 10000170666168002 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA BASEADO NAS CONCLUSÕES PERICIAIS. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. CULPA MÉDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030665-65.2013.8.15.2001
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta em face de clínica de diagnóstico por imagem, sob a alegação de erro médico, em função dos divergentes exames de ressonância magnética emitidos pelo laboratório, em reduzido lapso temporal. 2. Contratação que, embora caracterize relação de consumo, não confere a imediata responsabilização objetiva. Teoria do dano direto e imediato. A ação ou omissão imputada ao agente deve ser causa direta dos danos materiais e morais experimentados pela paciente. 3. Laudo pericial médico. Prova clara e concisa, elaborada com a avaliação do prontuário de atendimento e procedimentos adotados. Ausência de cerceamento de defesa. Adequado encerramento da instrução processual. 4. Prova pericial que confirma que a discreta divergência percebida entre os laudos não possui significância clínica. Laudo conclusivo no sentido da não ocorrência de erro médico. Ausência de erro de diagnóstico. 5. Defeito na prestação do serviço não caracterizado. Indenização descabida. 6. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL: 00169978020158190211 202300115915, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 02/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/05/2023). Deste modo, ausente qualquer comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre o dano (quadro clínico) e a conduta dos Promovidos, não há que se falar em responsabilidade civil reparatória. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por não vislumbrar falha na prestação dos serviços médicos, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o Promovente nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (ID 22590743 - pág. 22). Com isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da Perita, para levantamento de seus honorários depositados no ID 22590983 - págs. 48/50. Intime-se para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, 07 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito