Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCILIO DA SILVA BRITO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL - PB34387, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PARA 1º SARGENTO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800574-46.2025.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, com efeitos retroativos. O juízo de primeira instância fundamentou sua decisão na aplicação da Lei Estadual nº 12.227/2022, que exige um interstício de 7 (sete) anos na graduação de 2º Sargento, por entender que o autor não havia preenchido os requisitos antes da vigência da nova lei. O recorrente sustenta que cumpriu os requisitos da legislação anterior (Decreto Estadual nº 8.463/80), que previa um interstício de 2 (dois) anos, antes da alteração legislativa, tendo, portanto, direito adquirido à promoção. II. Questão em discussão Destaca-se que a controvérsia reside em definir a legislação aplicável para a promoção do recorrente à graduação de 1º Sargento, especificamente quanto ao tempo de serviço mínimo (interstício) na graduação de 2º Sargento, e se o autor possuía direito adquirido à promoção sob a égide da norma anterior. III. Razões de decidir O direito à promoção de um servidor militar é regido pela legislação vigente ao tempo em que ele preenche todos os requisitos para a ascensão funcional, em observância ao princípio tempus regit actum. No entanto, o autor foi promovido à graduação de 2º Sargento com data retroativa a 10 de maio de 2018. À época, o Decreto Estadual nº 8.463/80, em seu art. 11, item II, alínea "a", exigia um interstício mínimo de 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento para a promoção a 1º Sargento. Além disso, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), que anteriormente era um óbice para promoções como a pleiteada, foi removida pela Lei Estadual nº 11.284/2018. O art. 4º, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da referida lei, passou a destinar o CASP apenas para a habilitação à promoção para a graduação de Subtenente, dos 1º Sargentos. Tal alteração legislativa resultou no cancelamento da Súmula 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidando o entendimento de que o CASP não é mais requisito para a promoção a 1º Sargento. De modo que o recorrente completou os 2 (dois) anos de interstício na graduação de 2º Sargento em 10 de maio de 2020, preenchendo, assim, o principal requisito temporal sob a vigência do Decreto nº 8.463/80. Sabe-se que a Lei Estadual nº 12.227/2022, que alterou o interstício para 7 (sete) anos, somente entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2022, não podendo retroagir para prejudicar o direito adquirido do autor, já consolidado sob a legislação anterior. Por fim, a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao aplicar retroativamente a Lei nº 12.227/2022, ignorando o direito adquirido do autor, que já havia cumprido todos os requisitos para a promoção antes da mudança legislativa. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: O servidor militar tem direito adquirido à promoção quando preenche todos os requisitos previstos na legislação vigente à época, não podendo ser prejudicado por lei posterior que estabeleça critérios mais rigorosos. Frisa-se que a Lei Estadual nº 11.284/2018 removeu a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) como requisito para a promoção de 2º para 1º Sargento, bastando o cumprimento dos demais requisitos do Decreto Estadual nº 8.463/80, incluindo o interstício de 2 (dois) anos na graduação. Dispositivos relevantes citados: art. 11, Item II, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 8.463/80; art. 4º, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.284/2018; art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/86; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado. ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e, no mérito, Dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCILIO DA SILVA BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (ID 39107194), o autor, policial militar, narra que foi promovido à graduação de 2º Sargento PM, por meio de decisão judicial, com data de promoção retificada para 10 de maio de 2018. Argumenta que, com base no Decreto Estadual nº 8.463/80, o interstício para a promoção à graduação de 1º Sargento era de 2 (dois) anos, requisito que teria sido cumprido em 10 de maio de 2020. Aduz, ainda, que a Lei Estadual nº 11.284/2018 removeu a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) para tal promoção. Requereu, assim, sua promoção à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 10 de maio de 2020, e a consequente promoção à graduação de Subtenente PM, a contar de 13 de janeiro de 2022 (data em que completou 30 anos de serviço), com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O Estado da Paraíba, em sua contestação (ID 39107370), sustentou a impossibilidade da promoção, argumentando que o autor, por ter ingressado no Quadro Suplementar de Graduados (QSG) através do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), estaria limitado a apenas mais uma promoção (para 2º Sargento), conforme entendimento derivado do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000. Alegou ainda a necessidade do CASP, com base na Súmula 54 do TJPB. Já o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 39107380), julgando a demanda improcedente. Fundamentou a decisão na aplicação da Lei Estadual nº 12.227/2022, que estabeleceu um novo interstício de 7 (sete) anos para a promoção de 2º para 1º Sargento. Entendeu o magistrado que o autor não havia adquirido o direito à promoção antes da vigência da nova lei, pois não cumpriu o novo lapso temporal. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (ID 39107382), reiterando os argumentos da inicial. Sustenta que o juízo a quo equivocou-se ao aplicar retroativamente a Lei nº 12.227/2022, uma vez que já possuía direito adquirido à promoção sob a égide da legislação anterior (Decreto nº 8.463/80), por ter completado o interstício de 2 (dois) anos em 10 de maio de 2020, antes da alteração legislativa. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. O recorrido, devidamente intimado (ID 39107385 e 39107386), não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cumpre esclarecer que a controvérsia central do presente recurso reside na definição da legislação aplicável ao pedido de promoção do autor, ora recorrente, da graduação de 2º Sargento para a de 1º Sargento da Polícia Militar, e na análise da existência de direito adquirido. Nesse contexto, a sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral, com base na aplicação da Lei Estadual nº 12.227, de 21 de fevereiro de 2022, que passou a exigir um interstício de 7 (sete) anos na graduação de 2º Sargento para a ascensão a 1º Sargento. Contudo, data vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, a decisão merece reforma. Com base nisso, o direito à promoção rege-se pela lei vigente ao tempo em que o militar preenche os requisitos para a ascensão, em estrita observância ao princípio tempus regit actum e à proteção do direito adquirido, conforme consagrado pela Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal. Conforme a documentação acostada aos autos, a promoção do recorrente à graduação de 2º Sargento PM foi efetivada com data retroativa a 10 de maio de 2018 (ID 39107212). À época em que o autor pleiteava a ascensão, a norma que regulamentava as promoções de praças era o Decreto Estadual nº 8.463, de 22 de abril de 1980. O referido decreto, em seu art. 11, item II, alínea "a", estabelecia como condição para a promoção por antiguidade à graduação de 1º Sargento o interstício mínimo de 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento. Dessa forma, o recorrente completou o requisito temporal em 10 de maio de 2020, ou seja, sob a plena vigência do Decreto nº 8.463/80. É igualmente relevante destacar a evolução legislativa e jurisprudencial acerca da necessidade do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP). A Lei Estadual nº 11.284, de 29 de dezembro de 2018, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso III, alínea "b", passou a prever que o CASP se destina a "habilitar à promoção para a graduação de Subtenente, dos 1º Sargentos de qualquer qualificação". Essa alteração legislativa tornou insubsistente a antiga exigência do CASP para a promoção de 2º para 1º Sargento, o que culminou no cancelamento da Súmula 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Portanto, no momento em que o recorrente cumpriu o interstício de dois anos (10/05/2020), não havia mais o óbice do CASP para a promoção almejada. Os autos demonstram, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais, como o comportamento "EXCEPCIONAL" e a aptidão em inspeção de saúde, conforme se depreende de sua ficha funcional (ID 39107203). Além de que a Lei Estadual nº 12.227/2022, que majorou o interstício para 7 (sete) anos, somente entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2022, não podendo, assim, retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma anterior. Ao fazer isso, a sentença de primeiro grau violou o direito adquirido do autor, que já havia preenchido todos os requisitos para a promoção em 10 de maio de 2020. Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer o direito do recorrente à promoção para a graduação de 1º Sargento PM, a contar da data em que completou 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento PM, qual seja, 10 de maio de 2020. Como consequência, deve-se reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, relativas à graduação de 1º Sargento PM, a partir da data da retroação da promoção, com a devida correção monetária e juros de mora. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem o recurso. Em razão do provimento do recurso, e considerando a ausência de previsão para condenação em honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública quando o recurso do particular é provido no âmbito dos Juizados Especiais, deixo de condenar o recorrido em honorários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que o ESTADO DA PARAÍBA promova o autor, MARCILIO DA SILVA BRITO, à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 10 de maio de 2020, data em que completou 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento PM, conforme previsto no art. 11, item II, alínea "a" do Decreto nº 8.463/80, c/c o art. 4º, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei Estadual nº 11.284/2018; b) Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor, relativas à graduação de 1º Sargento PM, desde a data da retroação da promoção (10 de maio de 2020) até a efetiva implantação, com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) Conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso e a ausência de previsão de duplo grau sucumbencial na hipótese. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR