Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCINALDO DA CONCEICAO BRASILEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125-A, SIDNEY GOMES DA ROCHA JUNIOR - PB31551
RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, SUPERINTENDENCIA DO TRANSITO E TRANSPORTE DO MUNICIPIO DE PATOS, MUNICIPIO DE PATOS Advogado do(a)
RECORRIDO: JAIRO GOMES CARLOS - PB27437-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA URBANA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A sentença de origem reconhece que havia sinalização no local do acidente, ainda que precária ou danificada, considerando que eventual insuficiência decorreu de ação da própria vítima ou das condições climáticas, caracterizando culpa exclusiva da parte autora, o que rompe o nexo causal, ID 38725367 - pág 2 e 3. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 38725469) interposto por motociclista que, em noite chuvosa, durante atividade laboral de entregas, sofreu acidente ao cair em buraco existente em via pública da cidade de Patos/PB, tendo alegado ausência ou insuficiência de sinalização por parte dos órgãos públicos e da concessionária de serviços públicos. Requereu indenização por danos materiais e morais. A sentença (ID 38725467 e 38725468) de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na sinalização da via que justifique a responsabilização objetiva dos entes públicos e da concessionária; (ii) analisar se a existência de sinalização precária ou irregular afasta a culpa exclusiva da vítima e permite o reconhecimento do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Município e da concessionária de água (CAGEPA) por danos decorrentes de omissão na conservação de vias públicas é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do dano, da conduta comissiva ou omissiva e do nexo de causalidade. A sentença de origem reconhece que havia sinalização no local do acidente, ainda que precária ou danificada, considerando que eventual insuficiência decorreu de ação da própria vítima ou das condições climáticas, caracterizando culpa exclusiva da parte autora, o que rompe o nexo causal, ID 38725367 - pág 2 e 3. A parte autora alega que a sinalização era inadequada e não seguia os padrões do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST) e das resoluções do CONTRAN (como a Resolução nº 973/22), sendo insuficiente para advertir condutores em período noturno e chuvoso, mas não logra êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a omissão estatal foi causa direta e exclusiva do evento danoso. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização do Estado quando ausente ou claramente insuficiente a sinalização de obras em via pública, mas reconhece a excludente de responsabilidade quando há prova da culpa exclusiva da vítima ou rompimento do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e por outros fundamentos – art. 46 da LJE. Tese de julgamento: A existência de sinalização precária, quando acompanhada de evidências de que o condutor não adotou as cautelas necessárias em situação de visibilidade reduzida, pode caracterizar culpa exclusiva da vítima e afastar a responsabilidade objetiva do poder público. A responsabilização do Estado por danos decorrentes de buracos em via pública exige a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, o que não se verifica quando comprovada a atuação imprudente do condutor. A improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida quando não demonstrada a relação direta entre a falha na prestação do serviço público e o acidente narrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei 9.099/95, arts. 38, 41 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPB 0800028-18.2017.8.15.0301, Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Data de juntada: 02/06/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800983-24.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-11-25. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital