Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0801470-34.2019.8.15.0241 Juízo de Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro DESPACHO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese representativa de controvérsia acerca do ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. Em respeito ao princípio do contraditório e à força vinculante dos precedentes judiciais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a repercussão da matéria no presente feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 ao caso concreto. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0801470-34.2019.8.15.0241 Juízo de Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro DESPACHO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese representativa de controvérsia acerca do ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. Em respeito ao princípio do contraditório e à força vinculante dos precedentes judiciais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a repercussão da matéria no presente feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 ao caso concreto. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:24
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:39
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:56
Documento (Certidão)
09/10/2024, 14:50
Improcedência
09/10/2024, 12:40
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 23:42
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 23:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
13/02/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 08:42
Documento (Certidão)
07/02/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 19:57
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 01:09
Mero expediente
06/04/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
03/04/2022, 20:28
Documento (Certidão)
03/04/2022, 20:28
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:58
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:09
Ato ordinatório
03/12/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 08:11
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:23
Decurso de Prazo
04/05/2021, 03:38
Decurso de Prazo
04/05/2021, 03:38
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:05
Mero expediente
13/04/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:39
Decurso de Prazo
31/05/2020, 21:17
Decurso de Prazo
31/05/2020, 19:25
Decurso de Prazo
29/05/2020, 02:32
Decurso de Prazo
29/05/2020, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:40
Mero expediente
27/03/2020, 18:27
Conclusão (para julgamento)
27/03/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:14
Outras Decisões
17/02/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 00:36
Assistência Judiciária Gratuita
21/10/2019, 13:21
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)