Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MULTIVENDAS COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813101-35.2016.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 116599954) opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão interlocutória de ID 112720268, que, ao analisar o andamento do feito, verificou a suspensão do processo entre 08 de julho de 2020 e 10 de agosto de 2021, fundamentando que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, teria se iniciado a contagem do prazo de prescrição intercorrente trienal em 10/08/2021, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a eventual ocorrência do fenômeno prescritivo, com fulcro no art. 487, parágrafo único, do referido diploma processual. Em suas razões recursais (ID 116599954), o embargante sustenta a existência de erro material e equívoco na premissa jurídica adotada, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, garantindo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração ante a sua tempestividade. No mérito, a irresignação prospera, embora por fundamentação jurídica complementar àquela estritamente deduzida pela parte, mas que se impõe por força da análise técnica do direito material aplicável à espécie. O ponto nodal da controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável ao caso concreto e na verificação de seu transcurso após o período de suspensão previsto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência. Este detalhe fático-jurídico é de suma relevância para a correta aplicação da norma, uma vez que a natureza do crédito executado determina o prazo prescricional a ser observado pela instância originária. A decisão ora embargada (ID 112720268) partiu da premissa de que o prazo prescricional aplicável seria o trienal. Contudo, ao se tratar de execução de verba honorária, o ordenamento jurídico pátrio estabelece disciplina específica que afasta a incidência de prazos genéricos previstos no Código Civil ou em legislações extravagantes que não guardem relação com a natureza do múnus advocatício. O artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), é categórico ao dispor que prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo, entre outras hipóteses, do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Por força do princípio da simetria e da interpretação sistemática do Direito Processual Civil, a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da prescrição da pretensão punitiva ou executória da pretensão principal. No caso sub examine, conforme consignado na decisão de ID 112720268, o processo permaneceu suspenso entre 08/07/2020 e 10/08/2021, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Segundo a sistemática do art. 921, § 4º, do CPC — independentemente da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, dado que o marco inicial se deu sob a égide da redação anterior — o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão em que não forem encontrados bens penhoráveis. Considerando que o prazo de suspensão exauriu-se em 10 de agosto de 2021, foi nesta data que teve início a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Aplicando-se o prazo quinquenal (5 anos) inerente aos honorários advocatícios (art. 25, II, da Lei nº 8.906/94), conclui-se que o termo final para o reconhecimento do fenômeno prescritivo ocorrerá apenas em 10 de agosto de 2026. Portanto, resta evidente o erro de premissa jurídica na decisão de ID 112720268, ao considerar a possibilidade de reconhecimento de prescrição com base em prazo trienal que não se coaduna com o objeto desta execução. Não houve, até o presente momento, o decurso do lapso temporal necessário para a extinção do feito pela via da prescrição intercorrente. Diante da natureza integrativa dos embargos de declaração, e verificando que a manutenção da decisão embargada acarretaria um prejuízo processual baseado em contagem de prazo equivocada, a concessão de efeitos infringentes é medida que se impõe para restaurar a higidez do procedimento executivo. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em ID 116599954, conferindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a decisão de ID 112720268, AFASTANDO, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente; DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16031615104102200000003187380 1 - DRC - Busca e Apreensão PJ Memorial 16031615051027100000003187424 2 - PROCURAÇÃO BRADESCO 06 Procuração 16031615051567800000003187430 3 - Substabelecimento GERAL - Junho 2015 Substabelecimento 16031615052162200000003187436 4 - ESTATUTO SOCIAL- BRADESCO Outros Documentos 16031615052861100000003187440 5 - Tela Receita Bradesco Outros Documentos 16031615055254700000003187449 7 - CONTRATO Outros Documentos 16031615062746500000003187467 8 - GRAVAME Outros Documentos 16031615070863300000003187478 9 - PROTESTO Outros Documentos 16031615075545700000003187490 10 - PLANILHA DE DEBITOS Outros Documentos 16031615080073500000003187492 11 - CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 16031615080807200000003187497 Decisão Decisão 17011115481397300000006080784 Petição Petição 17040616421902700000007167345 Expediente Expediente 17011115481397300000006080784 Mandado Mandado 17040709294319200000007174512 mandado de Busca e Apreensão Diligência 17041817174640200000007298389 Multivendas Comercial Devolução de Mandado 17041817173680200000007298905 Sentença Sentença 18080616345649800000015369921 Expediente Expediente 18080616345649800000015369921 Petição - BRADESCO Petição 18121014052754900000017763739 planilha honorários Documento de Comprovação 18121014045650800000017763767 Petição - BRADESCO Documento de Comprovação 18121014050807700000017763778 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19091910460415900000023780007 Despacho Despacho 19091910454068600000023780004 Certidão Certidão 19092315083655600000023867089 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19092315253190800000023868482 Despacho Despacho 19092315245765300000023868479 Expediente Expediente 19092315245765300000023868479 Petição Petição 19102212060245100000024638926 PETIÇÃO Outros Documentos 19102212060326300000024671127 Certidão Certidão 19110514502326000000025061234 Despacho Despacho 20052618345273900000029769611 Expediente Expediente 20052618345273900000029769611 Petição Petição 20061918404973300000030418030 Certidão Certidão 20070813501713900000030817492 Decisão Decisão 20070817273049900000030827835 Expediente Expediente 20070817273049900000030827835 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21081010230254500000044522532 Despacho Despacho 21102212072555500000047678004 Expediente Expediente 21102212072555500000047678004 Petição Petição 21111916515419500000048883665 Petição - (bacenjud) Informações Prestadas 21111916515604300000048883667 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 21111916515718700000048883668 Despacho Despacho 22011711320582700000049223293 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22013107234577400000050941256 Despacho Despacho 22060700103597800000056211873 SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - MULTIVENDAS LTDA.-ME Documento de Comprovação 22060700103657300000056211874 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423591030700000061989214 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423134127300000073035826 Despacho Despacho 24011912350306100000079474166 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - 0813101-35.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 24011912350343700000079474173 Despacho Despacho 24011912350306100000079474166 Petição Petição 24021417223291100000080457629 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622190184300000092769960 Decisão Decisão 24092511142134000000094894610 2023 - nada consta Documento de Comprovação 24092511142428200000094896475 2024 - nada consta Documento de Comprovação 24092511142478900000094896476 Outros Documentos Outros Documentos 24100710555940200000095479747 Intimação Intimação 24100710565576300000095479749 Intimação Intimação 24100710565576300000095479749 Petição Petição 24102211425419300000096288219 Decisão Decisão 25052012101957500000105778071 Decisão Decisão 25052012101957500000105778071 Petição Petição 25072023510184000000109357864 Embargos de Declaração - prescrição Outros Documentos 25072023510195900000109357865 Certidão Certidão 26020201023236100000126017025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22060700103657300000056211874, Despacho: 21102212072555500000047678004, Expediente: 21102212072555500000047678004, Outros Documentos: 21111916515718700000048883668, Petição: 21111916515419500000048883665, Informações Prestadas: 21111916515604300000048883667, Despacho: 22011711320582700000049223293, Certidão de Decurso de prazo: 22013107234577400000050941256, Despacho: 20052618345273900000029769611, Expediente: 20052618345273900000029769611]