Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
EXECUTADO: ADRIANO LOURENCO DE SOUSA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845723-31.2020.8.15.2001
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada pela instituição financeira para a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença de extinção terminativa por abandono da causa e falta de preparo. Compulsando-se o histórico processual, verifica-se que a demanda originária, de natureza exibitória, foi ajuizada por ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atualmente incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A), conforme petição inicial de (ID 34314652). No ato inaugural, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Diante da inércia do promovente, sobreveio a sentença de (ID 52251391), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A referida sentença transitou em julgado em 07/02/2022, conforme certificado no (ID 54113777). Ato contínuo, a parte ré deu início ao cumprimento de sentença para recebimento da verba honorária. Após o trânsito em julgado e já na fase executiva, o executado peticionou requerendo a reconsideração do indeferimento da gratuidade judiciária (ID 68912841). Este juízo, em decisão de (ID 83094470), reconheceu equívoco na análise pretérita dos comprovantes de rendimento e concedeu a gratuidade judiciária ao autor. Todavia, de forma técnica e fundamentada, consignou expressamente que tal concessão possuía efeitos limitados, não atingindo a condenação em honorários advocatícios já acobertada pela coisa julgada material, mantendo a determinação de pagamento da referida verba. Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0804459-81.2024.8.15.0000. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática terminativa colacionada no (ID 85735566) e reiterada no (ID 111734898), desproveu o recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que restringiu a suspensão da exigibilidade apenas às custas e suspendeu as custas finais, mantendo a obrigatoriedade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Por fim, o executado apresenta petição de "Chamar o Feito à Ordem" no (ID 120202774), sustentando, em síntese, que a concessão da gratuidade judiciária deve suspender a exigibilidade de toda e qualquer verba sucumbencial, inclusive os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, requerendo a reforma da decisão que determinou o pagamento imediato. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia reside na possibilidade de a concessão tardia da gratuidade judiciária — ocorrida após o trânsito em julgado da sentença condenatória — suspender a exigibilidade de honorários advocatícios fixados no título executivo judicial. Adianta-se que o pleito formulado pela parte executada no (ID 120202774) não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente, operando-se, no caso concreto, os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada, além da observância à natureza estrita dos efeitos da gratuidade de justiça quando deferida no curso do processo. 2.1. Da Natureza "Ex Nunc" da Gratuidade Judiciária O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme autoriza o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, não possui efeitos retroativos (ex tunc). A eficácia da decisão que defere a gratuidade é prospectiva (ex nunc), operando efeitos apenas para os atos processuais subsequentes à sua concessão. Nesse diapasão, a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado, proferida em momento no qual a parte não gozava da benesse legal, torna-se título executivo certo e exigível. A concessão posterior da gratuidade não tem o condão de anular o título ou de projetar a suspensão da exigibilidade para condenações pretéritas já consolidadas. O sistema jurídico brasileiro privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Admitir que um benefício concedido após o encerramento da fase de conhecimento pudesse desconstituir a eficácia executiva de uma sentença transitada em julgado equivaleria a conferir à decisão de gratuidade uma natureza rescisória transversa, o que é vedado pelo ordenamento. 2.2. Da Preclusão e da Decisão de Segunda Instância
No caso vertente, a questão ora ventilada pelo executado já foi objeto de exaustiva análise por este juízo e, mais relevante ainda, pela instância superior. A decisão de (ID 83094470) foi cristalina ao estabelecer que: "tal efeito somente se estende às custas iniciais e suspende, até perdurarem as condições financeiras do autor, as custas finais. Vez que há nos autos a condenação no pagamento de honorários advocatícios à exequente, não há como este juízo interferir no valor, devendo o executado quitar a obrigação perante o exequente". Esta decisão foi desafiada por Agravo de Instrumento, onde o Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Des. José Ricardo Porto, confirmou integralmente o entendimento deste juízo de piso. Consta do acórdão/decisão de (ID 111734898) que a manutenção da decisão de primeiro grau era medida impositiva, justamente pelo fato de a condenação em honorários estar amparada por sentença transitada em julgado antes da modificação do status de beneficiário da justiça gratuita. Portanto, ao peticionar no (ID 120202774) pretendendo a suspensão da exigibilidade dos honorários, o executado ignora a existência de decisão de segundo grau que já resolveu a questão de forma definitiva neste processo. Operou-se a preclusão consumativa e hierárquica, impedindo que este magistrado altere o que já foi decidido e confirmado pelo Tribunal, conforme rezam os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inaplicabilidade do Artigo 98, § 3º, do CPC no Caso Concreto O argumento de que o artigo 98, § 3º, do CPC impõe a suspensão da exigibilidade não socorre o executado. O referido dispositivo prevê que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para aquele que é vencido e beneficiário da gratuidade da justiça. A hermenêutica correta do dispositivo indica que a suspensão da exigibilidade pressupõe que, no momento em que a obrigação foi constituída (ou seja, na prolação da sentença), a parte já detivesse a condição de beneficiária. No presente caso, a sentença de (ID 52251391) condenou o autor ao pagamento de honorários em um contexto de inexistência do benefício, uma vez que o pedido de gratuidade havia sido expressamente indeferido pela decisão de (ID 34348208). Dessa forma, a suspensão prevista no § 3º do art. 98 do CPC não alcança condenações pretéritas ao deferimento da benesse. A dívida de honorários advocatícios em tela originou-se de um título judicial formado validamente enquanto a parte era plenamente responsável pelos encargos da lide. A mutação da sua condição econômica posterior não apaga o débito pretérito nem suspende a exigibilidade de um título já transitado em julgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios formulado pelo executado no (ID 120202774), tendo em vista a natureza ex nunc do benefício concedido tardiamente e, principalmente, em respeito à autoridade da coisa julgada e da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0804459-81.2024.8.15.0000. Mantenho integralmente a decisão de (ID 83094470), já confirmada em sede recursal. INTIME o exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar a dívida, requerendo o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091511172026800000032816465 Microsoft Word - Microsoft Word - AÇÃO EXIBITÓRIA - BANCO olé adriano correta Documento de Comprovação 20091511172043800000032816467 CONTRA CH GOV DO ESTADO Outros Documentos 20091511172057300000032816975 contracheque prefitura Outros Documentos 20091511172098700000032816976 DOC PESSOAL Outros Documentos 20091511172147600000032816977 procuracao Outros Documentos 20091511172168300000032816978 RESIDENCIA Outros Documentos 20091511172194300000032816979 Decisão Decisão 20091518280359500000032847971 Expediente Expediente 20091518280586500000032848805 Expediente Expediente 20101519193725400000033939543 Despacho Despacho 20112519211083000000035357208 Petição Petição de habilitação nos autos 21031217450649800000038574404 QCA_kit_08457233120208152001_2408R Substabelecimento 21031217450764600000038574407 QCA_kit_08457233120208152001_E2YXD Substabelecimento 21031217450857600000038575907 QCA_kit_08457233120208152001_4EYKR Substabelecimento 21031217450967600000038575900 QCA_kit_08457233120208152001_21U4H Substabelecimento 21031217451052100000038575901 QCA_kit_08457233120208152001_WU0PH Substabelecimento 21031217451138700000038575910 QCA_kit_08457233120208152001_1HERW Substabelecimento 21031217451209300000038574822 QCA_kit_08457233120208152001_M55RR Substabelecimento 21031217451308200000038575903 QCA_kit_08457233120208152001_4DX0W Substabelecimento 21031217451393500000038575897 QCA_kit_08457233120208152001_W2UTH Substabelecimento 21031217451583000000038646213 QCA_08457233120208152001_sub Substabelecimento 21031217451507800000038575899 QCA_kit_08457233120208152001_YPH1M Substabelecimento 21031217451648500000038646214 Contestacao Contestação 21033014155043700000039274896 contestacao adriano lourenco de sousa 02.02.033.000307188920 Outros Documentos 21033014155082000000039274897 contrato extrato e ted 131821460 (parte 1) Outros Documentos 21033014155101600000039274900 contrato extrato e ted 131821460 (parte 2) Outros Documentos 21033014155132100000039274902 contrato extrato e ted 131821460 (parte 3) Outros Documentos 21033014155188900000039274903 Petição -5 dias Petição 21051312195252300000040964707 Petição - ADRIANO LOURENCO DE SOUSA Outros Documentos 21051312195496900000040964710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082010345580000000045021931 Expediente Expediente 21082010345580000000045021931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102822220910500000048014674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102822220910500000048014674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102822220910500000048014674 Petição Petição 21112216442844700000048958035 PETIÇÃO - ADRIANO LOURENÇO DE SOUSA - 1º GRAU - NÚCLEO DE PROTOCOLO Outros Documentos 21112216442948200000048958036 Sentença Sentença 21120612024841800000049529283 Expediente Expediente 21120612024841800000049529283 Expediente Expediente 21120612024841800000049529283 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22020810145331900000051268470 Despacho Despacho 22092311283237400000060387206 Petição Petição 22101016171821500000060999326 PETIÇÃO - EXECUÇÃO - ADRIANO LOURENCO DE SOUSA Outros Documentos 22101016171884100000060999340 Doc. 01 - Sentença - ADRIANO LOURENÇO DE SOUSA Documento de Comprovação 22101016171909300000060999348 Doc. 02 - Certidão Trânsito em Julgado - ADRIANO LOURENÇO DE SOUSA Documento de Comprovação 22101016171924400000060999351 Doc. 03 - Decisão - afastada justiça gratuita - ADRIANO LOURENÇO DE SOUSA Documento de Comprovação 22101016171939900000060999354 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011112121498700000064069819 Expediente Expediente 23011112121498700000064069819 Petição Petição 23020914240393000000065057056 Despacho Decisão 23052313025558700000069464376 Despacho Decisão 23052313025558700000069464376 Petição Petição 23060617154859700000070129679 Decisão Decisão 23120413115670900000078165887 Decisão Decisão 23120413115670900000078165887 Petição Petição 24020614583736900000080203019 PROTOCOLO - RECURSO AGRAVO DE INTRUMENTO Documento de Comprovação 24020614583787400000080203024 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24021906380300000000080627991 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (79) Comunicações 24021906380300000000080627992 Despacho Despacho 24022009255265400000080638849 Despacho Despacho 24022009255265400000080638849 Petição Petição 24031513050053200000082036531 Recurso Especial-1 Documento de Comprovação 24031513050095800000082036541 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622254526300000092772228 Decisão Decisão 24100820134280200000095349978 Certidão Certidão 25012215355592700000100054576 Outros Documentos Outros Documentos 25042912364592800000104871285 Agravo de Instrumento 0804459-81.2024.8.15.0000. Outros Documentos 25042912364618600000104871288 Decisão Decisão 25060210101788800000106728008 Expediente Expediente 23120413115670900000078165887 Petição Petição 25081313180587300000112844354 Certidão Certidão 26020201023236100000126309425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21082010345580000000045021931, Expediente: 21082010345580000000045021931, Ato Ordinatório: 21102822220910500000048014674, Ato Ordinatório: 21102822220910500000048014674, Outros Documentos: 21112216442948200000048958036, Petição: 21112216442844700000048958035, Sentença: 21120612024841800000049529283, Expediente: 21120612024841800000049529283, Expediente: 21120612024841800000049529283, Certidão Trânsito em Julgado: 22020810145331900000051268470]