Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0848563-72.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: MARCKDOWELL HOLANDA RAMALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: VINICIUS LEAO DE CASTRO - PB21960-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO Opõe-se a parte autora, MARCKDOWELL HOLANDA RAMALHO, à decisão deste Colegiado, ementada nestes termos, in verbis: "RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]." A parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e nulidade por decisão surpresa, sob o argumento de que o acórdão fundamentou a improcedência na ausência de prévio requerimento administrativo sem oportunizar o contraditório específico sobre esse ponto. Alega que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e ignora a negativa tácita da administração, defendendo a aplicação por analogia do Tema 350 do STF para dispensar a via administrativa diante da notória resistência do Município em conceder o benefício aos servidores não estatutários. Ademais, aponta omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a presunção da despesa de deslocamento e garante o auxílio-transporte mesmo para servidores que utilizam veículo próprio. Argumenta, ainda, que a falta de regulamentação da Lei Municipal nº 6.166/1989 pelo Poder Executivo não pode servir de óbice ao exercício de direito subjetivo e adquirido, sob pena de violação à separação dos poderes e à segurança jurídica, uma vez que a inércia administrativa não deve suprimir garantias previstas em lei vigente. Requer-se, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios para que “[…] seja: (1) esclarecida a obscuridade apontada, que implica na nulidade do julgado em razão da falta de intimação da embargante para manifestação acerca da ausência de pedido administrativo; e (2) suprida a omissão apontada, no que toca a fundamentação adequada a/ao (2.1) não aplicação da jurisprudência pacífica do STJ e da presunção de despesa com deslocamento, (2.2) art. 5º, XXXV, CF/1988 (princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário), (2.3) direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 2º e 5º, XXXVI, CF/1988) relativamente ao recebimento de verba correspondente a 44 vales transportes. [...].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ainda, “[…] é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamenta a decisão, o que de fato ocorreu. […].” (STJ – SEGUNDA TURMA, Edcl no AgRG no AREsp 851451 / RJ Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso interposto, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão da Embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanadas. A propósito, colaciono presentes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (0802427-90.2019.8.15.2001, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Auxílio-transporte] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0000856-93.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.