Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS - Advogado do(a)
RECORRENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086-A
RECORRIDO: W C A - GESTAO EMPRESARIAL LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE PREVÊ JUROS DE 10% AO MÊS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA A TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Juiz Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal João Pessoa Processo nº: 0844675-32.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE (RELATOR) Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Por meio do presente recurso, a parte recorrente se insurge em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando que os juros fossem recalculados à razão de 1% (um por cento) ao mês. Inicialmente, no mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Em que pese a alegação da parte recorrente de que há previsão na Convenção Condominial para inserção de juros de 10% (dez por cento) ao mês, tal taxa se mostra abusiva e afronta as disposições das relações cíveis em geral, conforme disposto nos artigos 406, do Código Civil, e artigo 161, §1, do C.T.N. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL COM PEDIDO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REVELIA DA RÉ. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.348, § 2º, DO CC. REVELIA DECLARADA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS MORATÓRIOS DE 10% EM TAXAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 4.591/64, VIGENTE À ÉPOCA DA CONVENÇÃO, DEVENDO SER APLICADA TAXA DE 1%. INTELIGÊNCIA DO RESP 1002525 DF. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA. REVISÃO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS TAXAS COBRADAS. ART. 205, § 5º, I, CC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL LEVANDO EM CONTA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI 14.010/2020, BEM COMO A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 202, VI, CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Declaração de revelia da Acionada que não cumpriu os requisitos legais para se fazer representar por preposto em audiência. Ausência de ata de assembleia condominial autorizando a transferência dos poderes de representação da síndica. Aplicação do art. 1.348, § 2º, CC. 2. Alegação de abusividade da taxa de juros moratórios de 10% ao mês nas despesas condominiais. Convenção celebrada sob a égide da Lei 4.591/64, sendo ilegal a cobrança de taxa superior a 1% ao mês, conforme decisão no Resp 1002525DF. 3. Abusividade constatada no caso concreto. Taxa que foge ao padrão da razoabilidade e aos objetivos do condomínio. Revisão. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de taxas condominiais de condomínio. Art. 206, § 5º, I, CC. Tema 949 do STJ. Contagem do prazo prescricional que deve levar em consideração a suspensão dos prazos entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, determinada pela Lei 14/010/2020. 4. Interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação pelo condômino devedor, conforme art. 202, VI, CC. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2018. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Analisando brevemente a lide, verifico que se trata de ação revisional de taxa de condomínio pautada na ilicitude da cobrança da de juros abusivos sobre as parcelas não pagas. O Autor requereu tutela declaratória, bem como indenização em danos morais. A demanda foi julgada IMPROCEDENTE, de modo que o Autor interpôs o presente recurso. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Em breve resumo dos autos, consta que o Autor era proprietário da unidade nº 601, do Bloco A, do Condomínio Clériston Andrade e que ficou sem adimplir com as taxas condominiais no período de janeiro de 2017 até março de 2020. Ciente das suas obrigações condominiais a parte Autora informa ter tomado conhecimento dos valores devidos que somavam R$ 9.776,85 (--), e que, com aplicação de correção monetária e juros totalizavam R$ 59.241,81 (--) à época do ajuizamento da ação. Informa que a elevação substancial da dívida se deu em razão da aplicação de juros abusivo no patamar de 10% ao mês, que foi prevista na convenção de condomínio, conforme art. 1º, da Cláusula 10ª. Por considerar a taxa de juros abusiva e em desconformidade com a legislação ajuizou ação requerendo a declaração da abusividade, com revisão da taxa para o patamar de 1%. A parte Autora também requereu a declaração de prescrição dos valores não cobrados pelo condomínio, aplicando o prazo de 05 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, além de danos morais. A parte Ré apresentou contestação ao evento 11 e houve audiência de conciliação, sem acordo, conforme evento 15. Em audiência o condomínio se fez representar por preposto, o que foi impugnado pela parte Autora, alegando irregularidade de representação. Como já relatado, a sentença foi de improcedência, o que motivou o presente recurso. Inicialmente, cumpre analisar a alegação da Recorrente de irregularidade da representação do condomínio em juízo, do que decorreria a revelia da Acionada. A representação judicial do condomínio é feita pelo síndico, conforme art. 1.348, II, do Código Civil, podendo ser atribuída a outrem pela assembleia ou pelo próprio síndico, desde que não haja vedação na convenção e mediante aprovação da assembleia, vejamos: Art. 1.348. Compete ao síndico: II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; § 1 o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Na convenção do condomínio em questão, não há nenhuma vedação a representação do condomínio por prepostos, no entanto, para que a representação ocorresse da maneira determinada pela Lei, o condomínio precisaria aprovar a transferência dos poderes de representação em assembleia. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, tanto que houve aprovação do Enunciado 111 do FONAJE nos seguintes termos: O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.348 do Código Civil. Em que pese o condomínio ser réu nestes autos, isso não afasta a necessidade de que a representação se dê na forma da Lei, o que não ocorreu. Não há autorização realizada em assembleia para que a síndica transfira os poderes de representação do condomínio, nem a ata juntada no evento 11, nem na juntada no evento 13. Observo que a existência de procuração em favor do patrono, em que concede poderes especiais, inclusive o de “subscrever procuração para prepostos para comparecimento em audiência”, também não valida o ato. Para isso, a concessão do poder especial deveria ter sido autorizada em assembleia, o que não foi. Assim, entendo que a decretação da revelia do condomínio é medida que impõe. Vejamos jurisprudência acerca do tema: RECURSO INOMINADO. CAUSAS COMUNS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DA HONRA E IMAGEM. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR BEM SOPESADO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: condenar a parte demandada a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser monetariamente corrigida pelo índice dos Juizados Especiais do TJ-BA, desde a data de prolação dessa sentença, assim como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e na forma simples, a partir da citação, incidindo, noutra banda, ambos os encargos até o dia do concreto adimplemento. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 72) VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. Inicialmente, mantenho a revelia decretada, tendo em vista que restou evidente o vício na representação do condomínio, em razão da ausência da ata da assembleia condominial, no bojo da qual teria ocorrido a nomeação do preposto. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que dos documentos acostados, denota-se que as imagens estavam em poder do condomínio, cabendo a este a guarda das mesmas. Portanto, se houve divulgação por terceiros, o condomínio é parte legitima para figurar no polo passivo da ação. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não deve ser provido, a sentença impugnada está de acordo com a prova constante dos autos e não merece reparos. Compulsando aos autos, ficou demonstrado que a demandante foi alvo de ofensas a sua honra e imagem, bem como sofreu danos morais em razão da conduta do preposto da ré que não deu nem o direito de resposta a autora e permitiu que terceiros divulgassem imagens sua sem sua autorização. Imagens essa que acarretaram nas ofensas aos direitos da personalidade da parte autora. Outrossim, a parte ré não trouxe nenhuma prova para demonstrar que houve apuração interna, nem mesmo que houve alguma excludente da sua responsabilidade no acesso de terceiros a arquivos sob sua guarda. Assim, a parte ré não trouxe nenhum fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Diante dos citados acontecimentos, demonstrada a conduta ilícita da ré, o nexo de causalidade e o dano, a sentença é hígida quando condena a parte ré a indenizar ao autor pelas ofensas à sua honra. Em relação ao valor arbitrado, entendo que está em consonância dom os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os termos. Condenação em custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Salvador - Bahia, 1º de junho de 2023. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00530511020208050001 SALVADOR, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/06/2023) RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA ATA DE APROVAÇÃO DO PREPOSTO PARA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR EM JUÍZO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL COM JUNTADA DE DOCUMENTO COM O RECURSO. VEDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01386585420218050001, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PARTE AUTORA AUSENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO SÍNDICO. CARTA DE PREPOSIÇÃO CONCEDIDA A TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.348,2º, CC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00034230220238160014 Londrina, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/10/2023) Em que pese a revelia, ela não implica automaticamente no acolhimento das pretensões autorais, que devem estar provadas e embasadas legalmente para serem providas. De tal forma, a confissão ficta quanto a matéria fática não elide a necessidade de análise pelo juízo da controvérsia jurídica posta nos autos. Assim, passo a adentrar o mérito da demanda. O Autor alega existência de abusividade na disposição da convenção do condomínio que estabeleceu juros de 10% ao mês para o atraso no pagamento das cotas condominiais. Segundo alega, a taxa estabelecida é muito superior as praticadas no mercado e que o condomínio, não tendo o objetivo de lucro, incide em enriquecimento ilícito ao cobrar taxa tão elevada dos condôminos em atraso. Afirma que o Código Civil previa taxa de juros 1% no art. 1.336, § 1º e que o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura) prevê a ilegalidade na cobrança de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Afirma, ainda, que o juízo ao analisar o caso considerou o Código Civil de 2002, que autoriza a utilização da taxa de juros objeto da ação, mas que na realidade o correto seria aplicar a Lei 4.591/64, que determinava que a taxa de juros permitida seria de 1% ao mês. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao Autor. Em primeiro lugar, observo que a convenção de condomínio foi elaborada em janeiro de 1992, ocasião em que ainda estava em vigor o Código de Civil de 1916, e a Lei nº 4.591/64 regulava os condomínios. A Lei, no seu art. 12, § 3º dispõe: Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. O Código Civil de 2002 revogou parte dos dispositivos da Lei 4.591/64, por regular de maneira diversa matérias sobre as quais dispunha (art. 2º, § 1º, LINDB), incluindo-se ai o dispositivo citado. O Código Civil de 2002 permite a aplicação de juros maiores que 1% na convenção de condomínio, conforme art. 1.335, § 1º: Art. 1.335. São direitos do condômino: § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Em razão da situação, na análise das convenções conominais ocorreu o chamado conflito de leis no tempo, que foi resolvido pelo STJ da seguinte maneira: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1002525 DF 2007/0257646-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010) Como se vê, da análise da decisão colacionada tem-se que aos encargos de inadimplência de despesas condominiais deve ser aplicada a Lei nº 4.591/64 até janeiro de 2023, apenas depois de tal data seria válida a fixação em convenções condominiais de juros maiores do que 1% ao mês. Assim, a fixação de juros maiores que 1% sob a égide da Lei nº 4.591/64 era ilegal, de modo que a disposição da convenção analisada é nula, devendo ser aplicada a taxa de 1% ao mês prevista na Lei. Analisando o tema sob outra ótica, em que pese a possibilidade de pactuação de juros acima de 1% ser possível conforme disposição legal do Código Civil, isso não faz com que não seja possível a declaração de abusividade da taxa de juros convencionada, quando da análise do caso concreto. No caso em tela, entendo também que ainda que houvesse a possibilidade de aplicação de taxas maiores que 1%, a utilização da taxa de 10% ao mês é completamente irrazoável, promove enriquecimento ilícito do condomínio, que não tem objetivo lucrativo. As taxas de condomínio servem para sua manutenção, não havendo motivos para onerar de maneira tão substancial o condômino em atraso. A jurisprudência do TJBA e de todo o país se pronuncia na declaração de abusividade de taxas de juros moratórios excessivamente altas para inadimplência de despesas de condomínio. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS). JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL EM 10% AO MÊS. ABUSIVIDADE. ENTE CONDOMINIAL QUE NÃO POSSUI FINALIDADE DE LUCRO. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, § 1º C/C O ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EXCEDENTE EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Incontroverso a existência do débito relativo às taxas condominiais de setembro e outubro/2017, sendo alvo de embargos à execução (evento 44) somente o percentual de 10% ao mês a título de juros moratórios. 2. Não obstante os entes condominiais possuam liberdade para, após aprovada em Assembleia Geral de condôminos, estabelecer os encargos moratórios incidentes nas contribuições devidas pelos condôminos, tal estipulação deve se dar de forma razoável, prudente e justa. 3. O percentual de 10% ao mês, previsto no art. 40 da Convenção Condominial, revela-se excessivamente oneroso, o que, descabe, mormente em razão do ente condominial não possui fito de lucro, somente angariando o numerário necessário para manutenção e custeio das áreas comuns do condomínio. 4. De uma rápida análise da planilha acostada no evento 1, constata-se que o valor do débito perseguido (taxas dos meses de setembro e outubro/2017), perfaz R$ 1.296,00, sendo que, somente a título de juros de mora, tal dívida já soma R$ 2.445,12, ou seja, mais que o dobro do valor original do débito, exsurgindo de forma cristalina a abusividade do encargo moratório. 5. De uma análise conjunta dos arts. 1.336, § 1º e 406 ambos do Código Civil, além do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, estipula-se, a título de juros moratórios, o percentual de 1% ao mês, devendo o débito ser atualizado utilizando tal parâmetro, liberando-se, em seguida, o valor penhorado em excesso. 6. Digno de nota que a contadoria judicial deve atualizar os débitos utilizando como índice de correção monetária a TRD (Taxa Referencial Diária), aplicando a multa de 2% sobre o valor do débito, tudo conforme o art. 40 da Convenção Condominial, aplicando ainda juros moratórios de 1% ao mês conforme fixados na presente decisão. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS. DEVIDA A LIBERAÇÃO AO EXECUTADO DO VALOR PENHORADO A MAIOR. (TJ-BA - RI: 00533363720198050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL EM 10% AO MÊS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, § 1º C/C O ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS. AUSÊNCIA DE PATAMAR NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PERCENTUAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente feito, a parte autora se insurge quanto a suposta legalidade dos juros moratórios convencionados superior a 1% a.m. (um por cento ao mês) e honorários sucumbenciais previsto na convenção do condomínio. 2. A cobrança de encargos em patamares abusivos excede manifestamente os fins sociais e econômicos de qualquer condomínio edilício, encaixando-se a prática, portanto, no disposto no art. 187 do Código Civil. 3. À guisa da documentação constante nos autos, forçoso o reconhecimento de que o percentual de 10% a.m. (dez por cento ao mês), previsto no art. 49 da Convenção Condominial, revela-se excessivamente onerosa ao fim que se destina, necessitando, no caso em apreço, sua adequação pelo patamar estipulado no dispositivo por ser latente a sua abusividade. 4. Apesar de a parte apelante alegar a necessidade de estipulação de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão de expressa previsão na convenção, notória a ausência de sua previsão contratual no patamar requerendo, a teor do disposto na cláusula 49 da Convenção Condominial de Id. 34229021 (fl. 6), sendo suficientes – e condizentes – aquele previsto na sentença primeva, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80267338220198050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/04/2023) RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMEN TADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à ré, tendo em vista as provas colacionadas nos autos Assim considerou a sentença de origem: “Trata-se de ação de cobrança de taxas e encargos condominiais relativas à unidade 202, integrante do condomínio-autor e sendo o titular/possuidor a parte ré, no valor líquido de R$ 33.749,16 (trezentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme documentos e planilha anexada ao evento 1 PROJUDI. No caso sob exame, à revelia produz seus efeitos, isto porque, consta nos autos a prova documental do direito que assiste à parte autora e, vez que o réu não anexou os comprovantes de pagamento das taxas cobradas. Como determina o Código Civil, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, está umbilicalmente vinculada ao próprio bem, de forma que, tais despesas devem ser rateadas por todos os coproprietários: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. (...) Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Destarte, entretanto, quanto a aplicação de juros de mora do percentual de 10% (dez por cento) ao mês, de fato, são abusivos. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, tornou-se possível, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais, a fixação, na convenção do condomínio, de taxa de juros moratórios em percentual acima de 1% ao mês. Todavia, é certo que a convenção do condomínio deve obedecer às disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), que veda, em seu artigo 1º “caput”, a estipulação em qualquer contrato, o que inclui a convenção condominial, de “taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. No caso em tela, a fixação de taxa de juros moratórios no percentual de 10% (dez) por cento ao mês é abusiva, uma vez que viola frontalmente os dispositivos supracitados, ao prever uma taxa de juros muito superior ao dobro da taxa legal, que é de 1% ao mês, consoante art. 406, do Código Civil. Assim, ao rigor cabe o reconhecimento da abusividade da taxa de juros de mora de 10% ao mês prevista na convenção condominial, e a consequente redução para o percentual usual de 1% ao mês, como estabelecido no art. 1. 336, § 1.º, do Código Civil, até porque a existência de condomínio não é AUFERIR LUCRO. Nesse sentido: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. (…) Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01115582220248050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS - ABUSIVIDADE CONSTATADA. - O fato de o egrégio STJ ter pacificado o entendimento no sentido de que a estipulação de juros acima de 1% ao mês não configura abusividade, não significa que inexista limite para a previsão do encargo moratório na convenção de condomínio - Mostra-se abusiva a cobrança de juros moratórios por inadimplemento das taxas condominiais no percentual de 10% ao mês (ou 0,33% ao dia) - Constatada a abusividade dos juros aplicados em caso de inadimplemento da taxa condominial, a redução do percentual dos encargos moratórios é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000800-62.2022.8.13.0024 1.0000.22.163421-5/002, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA. DEFESA (EVENTO 9) ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO DO PERÍODO DE AGOSTO DE 2014 A ABRIL DE 2016, ACRESCIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO), CORRIGIDA MONETARIAMENTE, PELO INPC, COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), SOBRE O MONTANTE DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) AO MÊS. PERCENTUAL ABUSIVO E QUE FOGE AO PADRÃO DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 1336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO DO ART. 406 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO (TJ-BA - Recurso Inominado: 00032125020198050001, Relator.: JUSTINO DE FARIAS FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/07/2020) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULARIDADE. MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE RESERVA. LEGALIDADE. INPC. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA (9,9% AO MÊS). PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 2. Verificado que o título executivo apresentado se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que fundado em atas de assembleias condominiais, nas quais foram aprovadas as receitas condominiais cobradas, consoante previsão dos artigos 783 e 784, inciso X, do CPC, torna-se regular a ação executiva proposta. 3. Considerando que o valor do fundo de reserva equivale a 10% da taxa condominial, ou seja, que o referido percentual integra a contribuição condominial, não se vislumbra nenhuma irregularidade quanto à incidência de multa, juros e correção monetária pelo atraso no pagamento do fundo de reserva em referência, estando a cobrança em conformidade com o disposto no art. 1. 336 do CC. 4. Em razão do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC ser o acréscimo monetário que melhor reflete a perda econômica da moeda, além de expressamente constá-lo na planilha apresentada pelo Apelado como índice utilizado para atualização do débito devido, não há plausibilidade em se reconhecer excesso de execução sob esse fundamento. 5. O percentual de juros de mora equivalente a 9,9% ao mês, fixados na Convenção de Condomínio, é abusivo, haja vista que o próprio art. 1.336, § 1º, do CC, ao estabelecer que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, sem estabelecer limites, norteou como parâmetro, em caso de ausência de previsão, juros de (1%) um por cento ao mês e multa de até (2%) dois por cento sobre o débito. 5.1 Portanto, ao convencionar os juros moratórios de 9,9% ao mês, o Condomínio deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devendo, por esta razão, ser reduzido o referido percentual a 1% ao mês, para que possa se adequar ao parâmetro direcionado. 6. A hipótese em apreço não enseja o reconhecimento do instituto da supressio, haja vista que, para a aplicação da referida teoria, faz-se necessário que o não exercício do direito por prazo prolongado enseje a impossibilidade de o exercer por contrariar a boa fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre o benefício obtido pelo credor e o prejuízo suportado pelo devedor. 6.1 No caso, o fato de o Apelado não ter promovido a execução das taxas condominiais inadimplidas tão logo reconhecidas, não desonera seu direito em reavê-las em momento posterior, mesmo porque não houve demonstração quanto a eventual isenção na cobrança do débito em referência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07006212620208070020 DF 0700621-26.2020.8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS MORATÓRIOS. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA FIXADOS EM 10% NA CONVENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1. No caso do inadimplemento de taxas condominiais, os juros moratórios podem ser convencionados. Contudo, é certo que a referida liberdade de pactuação deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza indenizatória do referido instituto, que não tem o condão de conferir lucro ao credor, mas de reparar os prejuízos resultantes do retardamento culposo do adimplemento da obrigação. 2. A estipulação dos juros de mora em 0,33 ao dia é muito superior aos principais referenciais de juros praticados no mercado financeiro, a exemplo da taxa SELIC, destoando, também, do percentual legal de 1% (um por cento) ao mês, incidente quando não convencionados os juros de mora, na forma do art. 1. 336, § 1º, do CC, o que revela a abusividade do índice ajustado pela convenção condominial. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 54076530820228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R)) Assim, entendo pela declaração de abusividade da taxa de juros moratória estipulada na convenção, devendo ser revisada para a taxa de 1% ao mês. Por fim, passo a análise da alegação de prescrição da pretensão de cobrança de parte das taxas condominiais devidas pelo Recorrente. Às taxas condominiais é aplicada a prescrição de quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Entendimento confirmado pelo STJ quando da solução do tema repetitivo 949: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Conforme planilha apresentada no evento 01 e alegações da Recorrente, ela estaria em dívida com as despesas de condomínio desde janeiro de 2017 até março de 2020. O prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da dívida. É certo que, conforme alegou a Recorrida, no decurso do prazo prescricional houve suspensão deste durante a pandemia de COVID-19 pela Lei nº 14.010/2020, entre 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (art. 3º). Assim, a contagem do prazo prescricional deverá levar em consideração a adição de 4 meses e 20 dias, correspondente ao período suspenso. Para contagem da prescrição deve-se levar em consideração também a incidência de causas interruptivas da prescrição, a exemplo das previstas no art. 202, do CC. No caso em tela, entendo que o ajuizamento da presente ação se configura como causa interruptiva, prevista no art. 202, VI, do CC, pois a parte Autora confessa a existência da dívida. Assim, a fim de verificar a consumação do prazo prescricional levo em consideração a data do ajuizamento da ação que foi em 05/03/2024. Assim, verifico que, no que se refere as dívidas existentes antes de 14/10/2018, consumou-se a prescrição, não sendo mais possível ao condomínio exercitar a pretensão executória dessas parcelas judicialmente. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para a) DECLARAR a revelia do condomínio acionado; b) DECLARAR a abusividade da taxa de juros moratório de 10% ao mês estabelecida na convenção condominial, determinando sua revisão para a taxa de 1% ao mês; c) DECLARAR a consumação da prescrição dos débitos anteriores a 14/10/2018. Improcedem os demais pedidos. Sem custas e honorários. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para a) DECLARAR a revelia do condomínio acionado; b) DECLARAR a abusividade da taxa de juros moratório de 10% ao mês estabelecida na convenção condominial, determinando sua revisão para a taxa de 1% ao mês; c) DECLARAR a consumação da prescrição dos débitos anteriores a 14/10/2018. Improcedem os demais pedidos. Sem custas e honorários. Salvador, sala das sessões, data certificada pelo sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 00030268920248050150, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/09/2025) Assim sendo, não há o que falar em reforma sobre a sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, uma vez que esta se encontra em estrita observância à legislação pertinente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fernando Brasilino Leite (relator). Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes e o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão por vídeo Conferência do dia 26 de Fevereiro de 2026.