Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: CHARLES VASCONCELOS NOGUEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822033-36.2021.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra CHARLES VASCONCELOS NOGUEIRA. O feito busca a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Houve o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 6.271,98 em novembro de 2023. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade dos valores. Sustentou que a verba possui natureza salarial, pois é servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, e que a manutenção da constrição compromete sua subsistência familiar diante de outros descontos em folha. A exequente impugnou o incidente. Argumentou que o devedor possui alto padrão remuneratório e que não houve prova da indispensabilidade dos valores bloqueados para o sustento básico. Os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve a penhorabilidade de ativos financeiros de servidor público frente ao debate sobre a proteção do salário e o mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada. Essa flexibilização ocorre independentemente do valor do salário ou da natureza da dívida, desde que preservada a subsistência digna do devedor. A análise deixou de ser meramente matemática, baseada no teto de 50 salários mínimos do art. 833, § 2º, do CPC, para se tornar qualitativa e pautada no caso concreto. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) O executado é Técnico Judiciário com remuneração bruta de R$ 17.835,29. Esse montante supera significativamente a média salarial do trabalhador brasileiro, o que enquadra o devedor no conceito de alta renda para fins de execução. A constrição de aproximadamente R$ 6 mil não possui o condão de afetar o mínimo existencial de quem aufere tais vencimentos. A natureza alimentar da verba salarial é protegida para o sustento do mês corrente. O saldo remanescente que permanece em conta bancária perde esse caráter alimentar estrito e passa a ser considerado reserva financeira. O fato de o montante ter sido encontrado e bloqueado pelo sistema SISBAJUD demonstra que não foi integralmente consumido para as necessidades vitais imediatas, tornando-se patrimônio penhorável. Houve falha no ônus da prova pelo executado. O art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, exige prova robusta da impenhorabilidade. A apresentação de extratos bancários fragmentados e incompletos impede a verificação da real saúde financeira do devedor e sugere a ocultação de outras rendas. A transparência deve ser total para que a proteção legal seja aplicada. Sem a comprovação de que o valor bloqueado era o único recurso para despesas básicas inadiáveis, a penhora deve ser mantida. III. DISPOSITIVO REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CHARLES VASCONCELOS NOGUEIRA. Providências: 1. Mantenho o bloqueio da quantia de R$ 6.271,98 (Sisbajud - Protocolo: 20230018365063). 2. Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo. 3. Com o depósito, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do montante. 4. Após a expedição do alvará, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, atualizar a dívida com o devido abatimento do valor pago e indicar bens passíveis de penhora para o regular prosseguimento da execução. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062215263808200000042634668 01 - Inicial Documento de Comprovação 21062215264057000000042634670 02 - Procuracao e Atos Documento de Identificação 21062215264169500000042634671 03 - Contrato 83359 B61193305-6 Documento de Comprovação 21062215264308400000042634672 04 - Contrato 83360 B61193307-2 Documento de Comprovação 21062215264414300000042634673 05 - Contrato 83361 B61193309-9 Documento de Comprovação 21062215264522200000042634674 06 - Pesquisa de Bens Documento de Comprovação 21062215264651400000042635275 Petição Petição 21062813572764400000042802934 Custas Diligencia Documento de Comprovação 21062813573003000000042802935 Custas Iniciais (1) Documento de Comprovação 21062813573092800000042802936 Custas Iniciais + Diligencia UJP 683 Comprovante Documento de Comprovação 21062813573204200000042802937 UJP 683 - Petição - Custas Iniciais e ocasionais Informações Prestadas 21062813573289200000042802938 Despacho Despacho 21071918582717200000043597284 Mandado Mandado 21072009270159400000043684508 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21091413482300400000046060853 Petição Petição 21091614374833000000046185181 UJP 683 - Petição Infojud Documento de Comprovação 21091614375023000000046185186 Certidão/Cls Certidão 21100416400817500000046944190 Decisão Decisão 21111720004832000000048760831 pesquisa INFOJUD Informação 21111908164667800000048849920 INFOJUD.endereço Outros Documentos 21111908164719000000048849921 Expediente Expediente 21111720004832000000048760831 Petição Petição 21113015540597300000049316206 UJP 683 - Citação em novo endereço e juntada de custas de diligências Informações Prestadas 21113015540745300000049316213 UJP 683 - GuiaCustas citação novo endereço Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21113015540847100000049316211 UJP 683 - GuiaCustas citação novo endereço - Comprovante Documento de Comprovação 21113015540966700000049316210 Decisão Decisão 22032115415563300000052953701 Mandado Mandado 22051612572280900000055315714 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22051910125703300000055485995 Petição Petição 22052714014126300000055825921 25.05.2022 Solicitação 1002354649 UJP 683 - Comprovante Documento de Comprovação 22052714014308100000055825924 UJP 683 - Guia Custas Citação Documento de Comprovação 22052714014397700000055826525 UJP 683 - Petição Documento de Comprovação 22052714014472500000055826526 Certidão/cls Informação 22060113313911800000056011351 Decisão Decisão 22061320133251800000056490822 Mandado Mandado 22082515264515900000059272685 Diligência Diligência 22090103071991800000059523286 Petição Petição 22090512035237800000059661879 Certidão/cls Informação 23021515234144100000065319138 Decisão Decisão 23021711552691100000065383141 Expediente Expediente 23021711552691100000065383141 Mandado Mandado 23042509123333300000068147207 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23050617460913300000068693451 Diligência Diligência 23051513594261500000069071115 charles nogueira Devolução de Mandado 23051513594315900000069071123 Certidão Informação 23082815503476700000073759907 Decisão Decisão 23082910480882800000073798163 Petição Petição 23090417011103800000074115212 B61193305-6 CDI Puro Documento de Comprovação 23090417011181700000074115214 B61193307-2 CDI Puro Documento de Comprovação 23090417011258100000074115216 B61193309-9 CDI Puro Documento de Comprovação 23090417011327100000074115221 certidão Informação 23092513481005300000075006828 Decisão Decisão 23111917135786600000077473937 Ordem de bloqueio - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Documento de Comprovação 23111917135821100000077473939 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23112411522303800000077765206 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23112411543792600000077765212 1. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO INTEGRAL DE SALÁRIO - CHARLES VASCONCELOS Documento de Comprovação 23112411543856700000077765218 2. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 23112411543992000000077765221 3. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23112411544158900000077765222 4. CONTRACHEQUE - NOVEMBRO DE 2023 - SALARIO BLOQUEADO Documento de Comprovação 23112411544297400000077765223 5. EXTRATO SANTANDER - SALARIO BLOQUEADO Documento de Comprovação 23112411544373000000077765975 Informação Informação 23112412034974600000077766593 Despacho Despacho 24030818252272600000081571650 Despacho Despacho 24030818252272600000081571650 Petição Petição 24031208131031400000081803720 Despacho Despacho 24030818252272600000081571650 Informação Informação 24032107222707200000082294545 Despacho Despacho 24032609405513900000082523100 Despacho Despacho 24032609405513900000082523100 Ordem de bloqueio SICREDI EVOLUÇÃO Documento de Comprovação 24032609405767500000082523109 Petição Petição 24041312074443300000083414502 Informação Informação 24041815285581200000083696730 Petição Petição 24041816095908200000083699654 Decisão Decisão 24060607504399700000086096665 Mandado Mandado 24060611424938100000086124577 Mandado Mandado 24060611425040400000086124578 Petição Petição 24060611515897300000086125786 Informação Informação 24080518312276100000092085166 Mandado Mandado 24080518374039700000092085174 Mandado Mandado 24080518374093700000092086125 Informações Prestadas Informações Prestadas 24080521391308100000092089330 Substabelecimento Substabelecimento 24080609282027500000092103374 Carta de Preposição - Moniele Outros Documentos 24080609282143700000092103979 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082712362203100000093337470 Aud Conciliação 0822033-36.2021 Termo de Audiência 24082712362236800000093337473 Decisão Decisão 24082810344924100000093339437 Decisão Decisão 25021112283112900000101025262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021210214106000000101098924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091919091486500000116164065 Intimação Intimação 25091919093661900000116164066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091919091486500000116164065 Petição Petição 25101414153822100000117457162 Petição Petição 25102309121457300000117949244 CADEIA DE EMAILS - TENTATIVA DE ACORDO Documento de Comprovação 25102309121515200000117949246 contracheque_2024-11_Folha Normal Documento de Comprovação 25102309121574300000117949248 Despacho Despacho 25120114432582200000120206672 Mandado Mandado 25121208215472300000120873949 Mandado Mandado 25121208215507600000120873950 Informações Prestadas Informações Prestadas 25121208451437500000120875011 Certidão Certidão 26020213251910900000127729375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Oficial de Justiça: 21091413482300400000046060853, Documento de Comprovação: 21091614375023000000046185186, Certidão: 21100416400817500000046944190, Informação: 21111908164667800000048849920, Outros Documentos: 21111908164719000000048849921, Expediente: 21111720004832000000048760831, Diligência: 22090103071991800000059523286, Decisão: 21111720004832000000048760831, Documento de Comprovação: 21113015540966700000049316210, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21113015540847100000049316211]