Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito (ID 127720186), no prazo comum de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito (ID 127720186), no prazo comum de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito (ID 127720186), no prazo comum de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito (ID 127720186), no prazo comum de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito (ID 127720186), no prazo comum de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito (ID 127720186), no prazo comum de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 00:27
Mero expediente
20/01/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 09:08
Decurso de Prazo
08/10/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:05
Publicação
16/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Decisão arbitrando honorários periciais constante no evento de ID 91441995. O perito nomeado apresentou manifestação concordando com os honorários arbitrados (ID 92382016). O promovido comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 102543332). O perito designou data para a perícia (ID 102996914) e as partes foram intimadas e apresentaram quesitos (ID 103553561, 1035535650). O perito foi intimado e apresentou o Laudo Pericial (ID 109369399). Decisão de saneamento e organização do processo, em que foram apreciadas questões preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelas partes e ordenada a realização da perícia técnica (ID 122725835). É o relatório. Decido. Em que pese a decisão de saneamento e organização do feito proferida no ID 122725835 determinar a produção da prova técnica, vê-se que a referida prova pericial já foi realizada, consoante Laudo Pericial juntado no ID 109368196. Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM, momento em que torno sem efeito a decisão de ID 122725835, no que pertine à determinação de realização de perícia. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º), manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais depositado nos autos (ID 102543332). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Decisão arbitrando honorários periciais constante no evento de ID 91441995. O perito nomeado apresentou manifestação concordando com os honorários arbitrados (ID 92382016). O promovido comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 102543332). O perito designou data para a perícia (ID 102996914) e as partes foram intimadas e apresentaram quesitos (ID 103553561, 1035535650). O perito foi intimado e apresentou o Laudo Pericial (ID 109369399). Decisão de saneamento e organização do processo, em que foram apreciadas questões preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelas partes e ordenada a realização da perícia técnica (ID 122725835). É o relatório. Decido. Em que pese a decisão de saneamento e organização do feito proferida no ID 122725835 determinar a produção da prova técnica, vê-se que a referida prova pericial já foi realizada, consoante Laudo Pericial juntado no ID 109368196. Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM, momento em que torno sem efeito a decisão de ID 122725835, no que pertine à determinação de realização de perícia. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º), manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais depositado nos autos (ID 102543332). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Decisão arbitrando honorários periciais constante no evento de ID 91441995. O perito nomeado apresentou manifestação concordando com os honorários arbitrados (ID 92382016). O promovido comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 102543332). O perito designou data para a perícia (ID 102996914) e as partes foram intimadas e apresentaram quesitos (ID 103553561, 1035535650). O perito foi intimado e apresentou o Laudo Pericial (ID 109369399). Decisão de saneamento e organização do processo, em que foram apreciadas questões preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelas partes e ordenada a realização da perícia técnica (ID 122725835). É o relatório. Decido. Em que pese a decisão de saneamento e organização do feito proferida no ID 122725835 determinar a produção da prova técnica, vê-se que a referida prova pericial já foi realizada, consoante Laudo Pericial juntado no ID 109368196. Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM, momento em que torno sem efeito a decisão de ID 122725835, no que pertine à determinação de realização de perícia. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º), manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais depositado nos autos (ID 102543332). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047601-39.2011.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Decisão arbitrando honorários periciais constante no evento de ID 91441995. O perito nomeado apresentou manifestação concordando com os honorários arbitrados (ID 92382016). O promovido comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 102543332). O perito designou data para a perícia (ID 102996914) e as partes foram intimadas e apresentaram quesitos (ID 103553561, 1035535650). O perito foi intimado e apresentou o Laudo Pericial (ID 109369399). Decisão de saneamento e organização do processo, em que foram apreciadas questões preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelas partes e ordenada a realização da perícia técnica (ID 122725835). É o relatório. Decido. Em que pese a decisão de saneamento e organização do feito proferida no ID 122725835 determinar a produção da prova técnica, vê-se que a referida prova pericial já foi realizada, consoante Laudo Pericial juntado no ID 109368196. Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM, momento em que torno sem efeito a decisão de ID 122725835, no que pertine à determinação de realização de perícia. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º), manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais depositado nos autos (ID 102543332). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
15/09/2025, 00:00
Reforma de decisão anterior
12/09/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:25
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:56
Publicação
17/10/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047601-39.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar a parte responsável pela produção da prova pericial para comprovar, o depósito judicial dos valores propostos arbitrados pelo juiz no ID: 91074939. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047601-39.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar a parte responsável pela produção da prova pericial para comprovar, o depósito judicial dos valores propostos arbitrados pelo juiz no ID: 91074939. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:50
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:23
Publicação
05/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0047601-39.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO LUXOR TAMBAU HOME SERVICE(10.572.095/0001-71); LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA(008.146.424-03); Vladimir Miná Valadares de Almeida(964.321.365-04); NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(06.216.462/0001-27); ALLIANCE CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA(10.439.102/0001-61); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(877.374.859-53);
Vistos. O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em conta a extensão, a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, considerando os critérios mencionados, perícia a ser realizada nas áreas comuns e não em todas as unidades habitacionais do edifício, entendo que o valor requerido pelo perito, no importe de 76 (setenta e seis) salários-mínimos se monstra excessivo e desproporcional.
Diante do exposto, proponho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para vistoria com elaboração do laudo. Intime-se o perito para dizer se aceita realizar a perícia pelo valor acima. Não aceitando o encargo, indique a escrivania outro perito civil. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a exclusão do nome do advogado VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA, OAB/PB 12.360 e inclua INALDO CESAR DANTAS DA COSTA, OAB/PB 10.290, ante o substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 88226289). Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 11:31
Outras Decisões
27/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 11:24
Mero expediente
25/01/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:28
Retificação de movimento
17/01/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:38
Mero expediente
17/01/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047601-39.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da petição do perito de ID:76540289. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047601-39.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da petição do perito de ID:76540289. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047601-39.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da petição do perito de ID:76540289. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).