Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047874-47.2013.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. EUZELY FABRICIO DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 111569562, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. O embargante alegou que a referida sentença apresenta omissão, por não ter aplicado o § 1º do art. 485 do CPC antes de extinguir o processo por suposto abandono processual, bem como por não aplicar a Súmula n.º 240 do STJ e não observar a necessária continuidade processual em relação ao outro réu, Sr. Flauber Augusto Faria Camargo, pugnando assim, pela anulação da sentença e continuidade do feito. O promovido apresentou contrarrazões, ID 115169794. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, a sentença embargada extinguiu sem julgamento do mérito a ação, por abandono do Autor, que supostamente deixou de impulsionar o feito. Não obstante, alega o embargante que a sentença foi omissa ao não aplicar o § 1º do art. 485 do CPC em momento anterior à extinção do processo em razão de suposto abandono processual, de modo que a extinção do feito é equivocada. Analisando detidamente os autos, constato que, de fato, baseou-se em premissa equivocada, eis que não houve a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de cinco dias está inserida entre os atos necessários para a configuração do abandono da causa, segundo dispõe o §1º, do art. 485, do CPC/2015. Nesse sentido colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige sua intimação pessoal. Verificando que o apelante não foi intimado pessoalmente para impulsionar o processo, resta ausente a caracterização da situação de abandono da causa, impondo a reforma da sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0807262-25.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) Embora não seja tecnicamente uma das hipóteses de cabimento dos embargos aclaratórios, a matéria suscitada pode ser levantada a qualquer tempo e ser conhecido de ofício. Nessa perspectiva, o E. STJ, firmou entendimento que o defeito ou a ausência de intimação, requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Segue ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória ajuizada em 16.12.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/1973. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados no segundo grau de jurisdição. 3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. Precedentes. 5. A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual. 6. Recurso especial conhecido e provido. ? Grifei. Destarte, a matéria deduzida nos presentes embargos pode ser declarada de ofício pelo juiz. Assim, sem mais delongas, rejeito os embargos de declaração, todavia, reconhecendo a ausência de intimação pessoal válida para o Autor impulsionar efetivamente o processo, chamo o feito à ordem para tornar nula a sentença ID 111569562. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que promova, em 15 (quinze) dias, a citação do espólio da promovida VERONICA PAIVA PIRES, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme determinado no despacho ID 80348831. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito