Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081855-04.2012.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO ERISVALDO VIANA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO O Promovente por mais de 30 anos de sua vida exerceu a função de ESCRIVAO DE POLICIA CIVIL, GPC-610-CLASSE ESPECIAL, tendo percebido a sua aposentadoria no referido cargo em 11 de junho de 2011. Aduz que a sua atividade configurava atividade de risco, o que autorizava a concessão de uma aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, regulamentado pela LC 85/2008, art. 117. Assim requer, em síntese, a retificação dos cálculos do benefício de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, utilizando para tanto a última remuneração do servidor em atividade; e o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor dos proventos do autor, com base na LC 85/08; Lei 8.673/08 e Art. 40,§4°, incisos II e III da CF. Extrai-se dos autos que o demandante objetiva a paridade e a integralidade de seus proventos. Para o deslinde da matéria, faz-se mister a análise das normas constitucionais que alteraram o regramento da concessão da aposentadoria e pensão aos servidores públicos. Originariamente, a Constituição Federal previa a paridade remuneratória entre os membros da ativa e os inativos, conforme se depreende do teor do art. 40, § 4º, o qual possuía a seguinte redação: Art. 40. O Servidor será aposentado: (...) § 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com a eclosão da Emenda Constitucional nº 20/98, houve pequena alteração no texto da lei, mas foi mantida a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, passando tal garantia a figurar no § 8º do mencionado art. 40: § 8º. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria o que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei) Ante a implementação de severas mudanças no ano de 2003 no sistema de previdência dos servidores públicos, esta garantia passou a não mais subsistir quando o legislador constituinte estabeleceu que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei” (art. 40, § 3º, da Constituição Federal). Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o referido dispositivo passou a estabelecer: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (grifei) Na mesma Emenda, o legislador preservou o direito adquirido daqueles que atendiam às regras inseridas na legislação pretérita, estabelecendo no art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (...) § 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente – negritei. Como se depreende dos dispositivos citados, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, a referida paridade de remuneração entre os servidores da ativa, os aposentados e/ou pensionistas foi substituída pelo reajuste anual dos inativos. Entretanto, o legislador respeitou o princípio constitucional do direito adquirido, preservando, assim, o direito dos servidores da ativa que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria com fulcro na lei anterior, bem como daqueles que já se encontravam aposentados. Diante desses esclarecimentos, insta observar que o Pretório Excelso decidiu em sede de Recurso Extraordinário em que restou configurada Repercussão Geral, que a paridade remuneratória entre ativos e inativos é mantida mesmo para os servidores que se aposentaram após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, desde que tenham ingressado no serviço público anteriormente. Vejamos o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (grifos nossos) (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARIDADE ENTRE PROVENTOS DE PENSÃO E VENCIMENTOS DA ATIVIDADE. REGRA EXCEPCIONAL DE TRANSIÇÃO DO ART. 7° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. - Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não-sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. - A supressão do regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e vencimentos de servidores públicos em atividade não atinge os inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data da publicação da EC-41/03. (TJPB, APC nº 200.2006.052.830-0/001, Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2008) Especificamente, quanto a aposentadoria especial do Policial Civil, a paridade e a integralidade são mantidas em favor do servidor que ingressou na carreira antes da vigência da EC nº 41/2003 e cumpriu os requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/1985 e § 4º, do art. 40, da CF/88, no caso, com redação dada pela EC nº 47/2005. Neste sentido, o Pretório Excelso firmou o entendimento, veja-se: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL TÉCNICA-CIENTÍFICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. DIREITO À REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/14. Possibilidade. Compatibilidade com a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte. Mandado de Injunção nº 0521674-31.2010.8.26.0000. Constitucionalidade reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.817/DF. 2. REQUISITOS LEGAIS. Servidora que contava, no momento da aposentadoria, com 25 anos, 03 meses e 26 dias de contribuição, sendo 15 deles em estrito trabalho policial. Requisitos legais preenchidos. 3. INTEGRALIDADE E PARIDADE. Ingresso no serviço público antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/18 e 41/03. Direito garantido à integralidade e paridade de proventos. Garantia constitucional prevista em regra de transição atingindo todos os policiais civis que ingressaram na carreira antes da entrada em vigor da EC 41/03. Preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial que garante proventos integrais, observada a paridade. Precedentes desta. (STF - ARE 1130400, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 15/06/2018, Publicação 21/06/2018). No presente caso, vê-se do ato de aposentadoria ID 18822926 (pág. 21) que a aposentação do autor se deu seguindo as regras do art. 40, § 4º, incisos II e III, da CF/88, c/c art. 117 da LC 85/08; verificando-se, ainda, que preencheu os requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, de maneira que a integralidade e a paridade são asseguradas a parte autora, nos termos do precedente jurisprudencial do STF, acima consignado, uma vez que o demonstrativo do tempo de contribuição prova que ingressou no serviço público bem antes da EC 41/2003, e em 2011, por ocasião de sua aposentadoria, contava com mais de 30 (trinta) anos e 07 (sete) dias de contribuição, e com mais de 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, tudo conforme exposto no Parecer do ID 18822926 (pág. 30/31). Com efeito, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional da Polícia Civil, a Medida Provisória nº 185, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012, previu o pagamento de Adicional de representação, nos seguintes valores: Art. 6º. O Adicional de Representação, previsto no art. 57, inciso XIV, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, fica assim disciplinado: I – Para os servidores públicos pertencentes ao Grupo Ocupacional Polícia Civil, seus valores serão os seguintes: (…) m) Escrivão de Polícia, Classe A: R$ 273,05; n) Escrivão de Polícia, Classe B: R$ 298,59; o) Escrivão de Polícia, Classe C: R$ 327,42; p) Escrivão de Polícia, Classe Especial: R$ 358,41; Vê-se, portanto, que, diante do caráter de generalidade do referido benefício – devido indistintamente aos servidores da ativa e da inatividade –, faz jus o autor à percepção da referida vantagem, com direito à integralidade e paridade, em relação aos Policiais Civis da ativa. Nesse sentido, trago à baila os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF. RE 590260/SP - SÃO PAULO. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. Em 24/06/2009). (...) Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição) (STF - RE 590.260/SP - Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Pleno – j. 24/6/2009 - DJe de 22/10/2009). Desta forma, entendo que instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. Em casos similares, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. - Mandado de Segurança – Policial civil – Pensionista – Extensão do adicional de representação – Cabimento – Vantagem instituída de forma genérica aos ativos – Concessão da ordem. - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. - Havendo a Lei nº 9.703/2012 atribuído caráter genérico ao estender, indistintamente, o pagamento do Adicional de Representação a todos os demais integrantes da carreira de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Paraíba, não há como se admitir a exclusão dos pensionistas desta categoria de servidores do rol de beneficiários (MS nº 999.2013.000910-6/001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 1ª Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DJ 19 de março de 2014) – negritei. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DEVIDA A EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO CLASSE ESPECIAL. POLÍCIA CIVIL. VANTAGEM OUTORGADA A TODOS OS SERVIDORES DAQUELA CLASSE, INDISTINTAMENTE. DIREITO À PARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DATA DA IMPETRAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - “O Adicional de Representação, previsto na alínea “l” inciso I do art. 6º da Lei nº 9.703/2012, foi concedido de forma geral a todos os “Agentes de Investigação, Classe Especial”, não havendo razão, portanto, para não estender a vantagem aos servidores inativos que possuem direito à paridade. “Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)” (STF - RE 590.260/SP - Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Pleno – j. 24/6/2009 - DJe de 22/10/2009). - "O entendimento firmado nesta Corte, em se tratando de concessão em mandado de segurança, é no sentido de que os efeitos financeiros retroagem a data da impetração. Agravo regimental provido” (MS nº 2001629-30.2013.815.0000, Relator: Des. João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DJ 16 de abril de 2014). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. SERVIDOR APOSENTADO NO MOMENTO DO FALECIMENTO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAL 41/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA EC N. 41/2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC N. 47/2005. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LC ESTADUAL Nº 85/2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS E À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 9.703/2012. EXTENSÃO PARA TODOS OS AGENTES DE INVESTIGAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. - A pensão mensal por morte de servidor público que se encontrava aposentado na data da publicação da EC n. 41/03 deverá ser igual aos proventos que o instituidor estaria recebendo mensalmente, caso não houvesse falecido, de modo que também devem ser Mandado de Segurança nº 0588432-90.2013.815.0000 estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade em aplicação à regra inserta no art. 7º da EC n. 41/2003, por força do disposto no art. 3º, parágrafo único, da EC n. 47/2005. - O adicional de representação (art. 6º da Lei Estadual n° 9.703/2012) é devido a todos os integrantes da Categoria Especial de Agentes de Investigação da Polícia Civil, assim, insubsistente qualquer motivo que fundamente a negativa da autoridade coatora de implementá-lo na pensão da impetrante. - Neste sentido, o STJ já assentiu que: “instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98”. (RMS 21213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 325) (MS nº 0588432-902013.815.0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 1ª Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DJ 19 de março de 2014). Sendo assim, goza de guarida jurídica o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida a retificar os cálculos do benefício de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, utilizando para tanto a última remuneração do servidor em atividade, com base na LC 85/08; Lei 8.673/08 e Art. 40, §4º, incisos II e III da CF; condeno ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor dos proventos do autor, relativo ao quinquênio referente a propositura da presente ação, bem como as que se venceram no transcurso da ação. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito