Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0049271-44.2013.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISIONAL DE CLÁUSULA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DIFERENÇA ENTRE JUROS E PARCELA. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), o que impõe a estrita observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 2. O Custo Efetivo Total (CET) engloba não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também todos os encargos e despesas incidentes na operação (como o IOF), sendo legítima a sua incidência em percentual superior à taxa de juros nominal. 3. Verificada a existência de previsão contratual clara e detalhada acerca dos componentes do custo da operação, a diferença entre a taxa de juros e o valor final da prestação encontra justificativa matemática e jurídica no financiamento de tributos e outros encargos acessórios. 4. O cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) por parte da instituição financeira afasta a alegação de erro de cálculo ou de cobrança abusiva, não havendo falar em violação ao equilíbrio contratual. 5. Inexistindo prova de pagamento indevido, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que o valor cobrado reflete o que foi validamente pactuado. 6. Improcedência dos pedidos. Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por EUCLIMAR RAMOS DE AZEVEDO contra BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora questiona o valor da prestação de um contrato de financiamento de crédito consignado. Narra que firmou contrato com a instituição financeira ré para o empréstimo de um montante de R$ 13.040,60 (treze mil e quarenta reais e sessenta centavos), com taxa de juros pactuada em 2,70% a.m., a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) meses. Sustenta que, mediante a aplicação da taxa de juros e do prazo acordados sobre o capital financiado, o valor exato da prestação deveria ser de R$ 394,14 (trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos). Afirma, contudo, que o valor da prestação efetivamente cobrada e paga é de R$ 402,28 (quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), o que gera uma diferença mensal de R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos) paga a maior. Alega que tal cobrança é indevida e que o total pago ao final do financiamento excederá o valor que seria legalmente devido com base nos juros contratados. Em virtude disso, requereu a procedência da ação para que seja revisado o valor da parcela mensal. No mérito, pugnou pela condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor que entende devido, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Contestação pela promovida BANCO DO BRASIL S.A., em que sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer abusividade ou erro no cálculo das prestações. Defende que as taxas de juros foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Banco Central, alegando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Refuta o pedido de repetição de indébito, sob o argumento de que não houve cobrança indevida, e insurge-se contra a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e reforçando a tese de que o valor da parcela cobrada não corresponde matematicamente aos juros e prazos estipulados no instrumento contratual. Instadas a especificarem provas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, comportando o feito o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A instituição financeira ré suscita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a pretensão da parte autora careceria de amparo legal, fundamentando-se na validade das cláusulas contratuais e na força obrigatória dos contratos. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A impossibilidade jurídica do pedido apenas se configurava, sob a égide do CPC anterior, quando a pretensão autoral encontrava vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio (como a cobrança de dívida de jogo proibido). No caso em tela, a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais e a repetição de valores que entende terem sido cobrados em desconformidade com o pactuado, pretensão esta que encontra pleno respaldo no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ressalte-se que a verificação sobre a existência de erro no cálculo da parcela ou a suposta abusividade das taxas é matéria que diz respeito ao mérito da causa e com ele será apreciada. O direito de ação e o acesso ao Judiciário para revisão contratual são garantias fundamentais, não havendo qualquer proibição legal que impeça o autor de formular tais pedidos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. 2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda consiste na verificação de suposta abusividade ou erro de cálculo no valor das prestações de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que o montante cobrado mensalmente não corresponderia à taxa de juros remuneratórios pactuada. A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora sustenta que, para um empréstimo de R$ 13.040,60, com juros de 2,70% a.m. em 84 meses, a parcela deveria ser de R$ 394,14. O cerne da questão reside no fato de que o cálculo apresentado na inicial considera exclusivamente a taxa de juros remuneratórios nominal, ignorando a incidência do Custo Efetivo Total (CET). O CET representa o custo real da operação para o consumidor, englobando não apenas os juros, mas também tributos (como o IOF), tarifas, seguros e outras despesas que compõem o saldo devedor financiado. Nesse contexto, cumpre salientar que o CET pode ser superior à taxa de juros nominal sem que isso configure qualquer ilegalidade, desde que devidamente informado ao contratante. Compulsando os autos, especificamente os documentos constantes no ID 34154098 (pág. 16), observa-se que a instituição financeira cumpriu rigorosamente com o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). O instrumento contratual discrimina de forma clara os componentes da operação, apontando como Custo Efetivo Total (CET): 2,76% a.m. (38,64% a.a.). A diferença de R$ 8,14 apontada pelo autor decorre justamente do fato de que as prestações de R$ 402,28 foram calculadas sobre o valor total financiado (que inclui o IOF de R$ 214,60) e sob a égide do CET de 2,76% a.m., e não apenas sobre o valor líquido com a taxa nominal. Portanto, não há erro aritmético ou cobrança arbitrária. O valor da prestação cobrada corresponde exatamente ao que foi pactuado e informado no momento da assinatura do contrato. Admitir o cálculo do autor significaria permitir que este usufruísse do financiamento dos tributos e encargos da operação sem a devida contraprestação, o que geraria um desequilíbrio contratual injustificado. Inexistindo cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. O pagamento das parcelas no valor de R$ 402,28 constitui exercício regular de direito do banco réu, fundado em contrato válido e cujas cláusulas observam a transparência exigida pela legislação consumerista. Ante a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos é medida necessária, prejudicado qualquer outro pedido dele decorrente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da menor complexidade, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça quanto à exigibilidade. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito