Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA, ISAIAS RIBEIRO DA SILVA, IRENE GONCALVES DA SILVA, IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0093670-95.2012.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA, ISAIAS RIBEIRO DA SILVA, IRENE GONCALVES DA SILVA e IDERLANE GONCALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS, todos qualificados, objetivando o recebimento do valor de R$ 174.701,40 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e um reais e quarenta centavos), decorrente de dois contratos de abertura de crédito inadimplidos. O feito tramitou inicialmente perante a 10ª Vara Cível desta Capital, onde, após diversas diligências, foi proferida sentença (ID 25425135, p. 8-11). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o ato sentencial e os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular citação de todos os promovidos (ID 25425135, p. 63-67). Posteriormente, em razão da conexão com a Ação Anulatória de nº 0085355-78.2012.8.15.2001, o feito foi redistribuído para este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (ID 66122630). Ressalta-se que a referida Ação Anulatória, na qual se discutia a validade dos contratos objeto desta monitória, foi julgada improcedente, com sentença transitada em julgado em 28/04/2023 (conforme consulta aos autos apensos). Retomado o curso processual, foram opostos Embargos à Monitória pela promovida IDERLANE GONÇALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS (ID 25676516), arguindo, em preliminar, a litispendência, e, no mérito, questões genéricas sobre dificuldades financeiras. O banco autor apresentou impugnação (ID 31968147), refutando as alegações. O promovido ISAIAS RIBEIRO DA SILVA foi citado por meio eletrônico (ID 79729178), mas não apresentou defesa no prazo legal. Quanto à promovida IRENE GONÇALVES DA SILVA, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, inclusive a diligência para intimação pessoal com o fito de obter procuração que validasse a citação feita na pessoa de seu cônjuge (ID 121417700). Diante do esgotamento das buscas de endereço, a parte autora pugnou pela citação editalícia (ID 121645847). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta decisão sobre as questões processuais pendentes e análise dos embargos monitórios já opostos, a fim de se dar o devido andamento ao processo. II.1 - Das Questões Processuais Pendentes a) Da citação da promovida Irene Gonçalves da Silva Compulsando os autos, verifico que foram realizadas inúmeras tentativas de citação e intimação da promovida Irene Gonçalves da Silva, todas sem sucesso (ID 25425134, p. 58; ID 121417700). As buscas por endereços atualizados nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) também foram promovidas por este Juízo (IDs 73386596, 73387146, 73388250, 73777474), e as diligências nos novos endereços encontrados não lograram êxito em localizar a ré. O artigo 256 do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora esgotou os meios razoáveis para a localização da ré, sendo imperioso o prosseguimento do feito. Desta forma, tendo em vista o esgotamento das diligências para localização da parte, defiro o pedido de citação por edital da promovida IRENE GONCALVES DA SILVA. b) Da revelia do promovido Isaias Ribeiro da Silva O promovido Isaias Ribeiro da Silva foi devidamente citado por meio eletrônico em 26 de setembro de 2023, conforme certidão e comprovantes juntados ao ID 79729178. A citação por meio eletrônico é modalidade válida, prevista no art. 246, V, do CPC. O prazo para oposição de embargos monitórios ou para pagamento do débito, de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 701 do CPC, transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do referido réu. Sendo assim, decreto a revelia de ISAIAS RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II.2 - Da Análise dos Embargos Monitórios Passo à análise conjunta dos Embargos à Monitória opostos por IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA (ID 25425134, p. 65) e por IDERLANE GONÇALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS (ID 25676516), dada a similaridade de seus conteúdos. a) Da preliminar de Litispendência Alegam os embargantes a ocorrência de litispendência com os processos de nº 0085355-78.2012.8.15.2001, nº 0124348-93.2012.8.15.2001 e nº 0017463-89.2011.8.15.2001. A litispendência, conforme o art. 337, § 2º, do CPC, configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. A análise dos processos indicados revela a inocorrência do instituto. O processo nº 0017463-89.2011.8.15.2001 foi ajuizado em face de terceiro (RAUMAK MÁQUINAS LTDA), não havendo identidade de partes. O processo nº 0124348-93.2012.8.15.2001
trata-se de mero incidente de impugnação à justiça gratuita, sem identidade de causa de pedir ou pedido com a presente ação. Por fim, o processo nº 0085355-78.2012.8.15.2001, embora conexo, não é idêntico. Tratava-se de ação anulatória, com pedido de rescisão contratual, enquanto a presente ação monitória visa a constituição de título executivo para cobrança de dívida. Os pedidos e as causas de pedir são distintos. Ademais, a referida ação anulatória já foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, o que faz coisa julgada material sobre a validade dos contratos, afastando a litispendência e reforçando a certeza do crédito aqui pleiteado. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência. b) Do mérito dos Embargos No mérito, os embargos são genéricos e improcedentes. A alegação de vício no maquinário adquirido com os recursos do financiamento foi objeto da Ação Anulatória nº 0085355-78.2012.8.15.2001, cuja improcedência, acobertada pela coisa julgada, impede a rediscussão da matéria. A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não constitui fundamento jurídico para a extinção da obrigação. Da mesma forma, o pleito de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor é incabível, pois a relação jurídica em análise é de fomento à atividade empresarial, não se caracterizando como relação de consumo. Os créditos foram obtidos pela pessoa jurídica para incremento de suas atividades, não sendo ela destinatária final do "produto" (crédito). Por fim, a menção a um suposto "seguro estudantil" nos embargos de IDERLANE GONÇALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS é manifestamente inepta, por ser totalmente desvinculada do objeto da lide. Dessa forma, os embargos opostos não apresentam fundamentos capazes de infirmar a prova escrita da dívida apresentada pelo autor, devendo ser integralmente rejeitados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de litispendência arguida pelos embargantes. REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos à Monitória opostos por IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA e IDERLANE GONÇALVES RIBEIRO FABRICIO DE MATOS, por sua manifesta improcedência. DECLARO A REVELIA do promovido ISAIAS RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 344 do CPC. DEFIRO o pedido de citação por edital da promovida IRENE GONCALVES DA SILVA. Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para, na qualidade de curadora especial (art. 72, II, do CPC), apresentar defesa em nome da ré citada por edital. Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito