Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2026, 11:28
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 12:47
Publicação
19/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019431-91.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 155437513, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 17 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:24
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:23
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:45
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0019431-91.2010.8.15.2001
Vistos. Diante do resultado do acórdão (ID 91981241), intimem-se as partes para manifestação em até quinze dias, requerendo o que entenderem de oportuno. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0019431-91.2010.8.15.2001
Vistos. Diante do resultado do acórdão (ID 91981241), intimem-se as partes para manifestação em até quinze dias, requerendo o que entenderem de oportuno. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019431-91.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 155437513, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 17 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:24
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:23
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:45
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0019431-91.2010.8.15.2001
Vistos. Diante do resultado do acórdão (ID 91981241), intimem-se as partes para manifestação em até quinze dias, requerendo o que entenderem de oportuno. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0019431-91.2010.8.15.2001
Vistos. Diante do resultado do acórdão (ID 91981241), intimem-se as partes para manifestação em até quinze dias, requerendo o que entenderem de oportuno. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 07:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:21
Movimentação processual
10/02/2026, 14:13
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 12:52
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 12:24
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 15:48
Publicação
01/10/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0019431-91.2010.8.15.2001
Vistos. Diante do resultado do acórdão (ID 91981241), intimem-se as partes para manifestação em até quinze dias, requerendo o que entenderem de oportuno. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0019431-91.2010.8.15.2001
Vistos. Diante do resultado do acórdão (ID 91981241), intimem-se as partes para manifestação em até quinze dias, requerendo o que entenderem de oportuno. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 09:30
Retificação de Classe Processual
25/09/2025, 09:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 18:55
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:43
Publicação
21/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019431-91.2010.8.15.2001.
APELANTE: NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
APELADO: ANA CRISTINA CORREIA BARBALHO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Acerca do Acórdão prolatado no ID 91981241 que anulou a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. Em seguida, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Determinação de Diligência
13/03/2025, 22:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2024, 12:58
Recebimento
12/06/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:12
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 20:44
Ato ordinatório
25/03/2024, 20:42
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 13:15
Petição (Contraminuta)
28/02/2024, 13:48
Publicação
27/02/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019431-91.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2024, 16:33
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 20:25
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 14:21
Petição (Contraminuta)
03/01/2024, 21:43
Publicação
14/12/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(05.340.957/0001-09); Danyel de Sousa Oliveira(009.079.974-73); FÁBIO BRITO FERREIRA(553.022.543-87); ANA CRISTINA CORREIA BARBALHO(046.796.814-46); KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA(027.330.704-52); WALMIRIO JOSE DE SOUSA(788.441.774-04); I RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos no ID embargos de declaração - (ID 74275216), envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão e/ou erro material quanto ao pagamento das demais parcelas em valor superior àquelas em atraso. Em suas contrarrazões, a parte embargada alegou não preenchimento dos requisitos dos Embargos. Pediu a rejeição. Lança-se a decisão. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material. Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida. Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República. No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois ao restabelecer os termos do contrato é dever da parte contrária efetuar os pagamentos nos valores contratados, logicamente, superiores àqueles em atraso. Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas. III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(05.340.957/0001-09); Danyel de Sousa Oliveira(009.079.974-73); FÁBIO BRITO FERREIRA(553.022.543-87); ANA CRISTINA CORREIA BARBALHO(046.796.814-46); KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA(027.330.704-52); WALMIRIO JOSE DE SOUSA(788.441.774-04); I RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos no ID embargos de declaração - (ID 74275216), envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão e/ou erro material quanto ao pagamento das demais parcelas em valor superior àquelas em atraso. Em suas contrarrazões, a parte embargada alegou não preenchimento dos requisitos dos Embargos. Pediu a rejeição. Lança-se a decisão. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material. Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida. Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República. No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois ao restabelecer os termos do contrato é dever da parte contrária efetuar os pagamentos nos valores contratados, logicamente, superiores àqueles em atraso. Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas. III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 15:35
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 16:47
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:49
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:00
Publicação
22/11/2023, 00:21
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019431-91.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de id. 815593763, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:27
Mero expediente
13/11/2023, 08:34
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 17:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2023, 11:43
Petição (Contraminuta)
20/10/2023, 12:35
Publicação
16/10/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019431-91.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para informar seus dados ( conta, banco, agência) para fins de expedição de alvará, no prazo de 05 ( cinco) dias. João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2023, 11:21
deferimento
11/10/2023, 10:09
Petição (Contraminuta)
29/09/2023, 16:07
Petição (Contraminuta)
29/09/2023, 15:32
Petição (Contraminuta)
27/07/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 09:25
Petição (Contraminuta)
05/07/2023, 18:00
Decurso de Prazo
29/06/2023, 22:25
Publicação
28/06/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 10:06
Petição (Contraminuta)
27/06/2023, 18:45
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019431-91.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 23:24
Ato ordinatório
15/06/2023, 23:24
Petição (Contraminuta)
02/06/2023, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019431-91.2010.8.15.2001.
AUTOR: NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
REU: ANA CRISTINA CORREIA BARBALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Habitação, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de embargos declaratórios do ID 29360063, alegando a parte embargante, ora promovida, em síntese, que a sentença foi omissa por não se manifestar sobre a ausência de capacidade postulatória por ausência de mandato e documentos constitutivos da empresa autora; omissão em relação ao pedido de consignação das parcelas vencidas no mesmo valor que pagava até a 25ª parcela; omissão por falta de pronunciamento sobre advogado da autora sem procuração na audiência e omissão quanto ao pedido de indenização do imóvel residencial construído no terreno objeto do contrato. Ouvida a parte embargada, conforme ID 44194379, alegou pretensão de reexame do mérito e inexistência de omissões da sentença embargada. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A parte embargante assiste razão, em parte, quanto sua irresignação sobre a falta de pronunciamento do Juízo sobre o pedido de consignação. Em verdade, Juízo deixou de apreciar o pedido de consignação em pagamento formulado na contestação para pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o fim da lide, a partir da 26ª parcela, no valor de 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mensais e sucessivas, a serem depositadas em conta judicial. Verifica-se dos presentes autos que a parte ré faz jus ao direito à consignação, tendo em vista que recebeu em doação da Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme ID 21535379, lista de fls. 46, item 16, como benefício social, a casa residencial na qual mora com seus filhos. O Município de João Pessoa foi intimado e confirmou a doação beneficente, mas, sem manifestar interesse na lide, em razão de matéria possessória sobre o terreno, negócio jurídico bilateral celebrado entre as partes litigantes. Essa condição de hipossuficiência financeira já demonstra as razões do atraso no pagamento das parcelas, em razão de problemas financeiros há época, merecendo uma chance na vida para garantir o direito a moradia digna com sua família, de acordo om o artigo 6º da Constituição Federal, ex vi: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O direito de consignação em favor da parte devedora está posto no art. 539, do CPC, como garantia do término do pagamento do terreno sobre o qual está construída a moradia da parte promovida, onde reside com sua família. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Portanto, devo conhecer e deferir o pedido de consignação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mês a mês, e, por consequência, cancelar a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o terreno objeto da lide. Diante disso, a sentença vergastada merece ser reformada para reestabelecer o contrato entre as partes, por ser medida de justiça que se impõe para se evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, posto que há provas de que o imóvel residencial construído sobre o terreno desta lide é bem imóvel residencial da família do réu como benefício social recebido por doação do Poder Público Municipal de João Pessoa/PB, construído com o erário. Quanto as alegadas omissões relativas à ausência de capacidade postulatória por ausência de mandato e documentos constitutivos da empresa autora; omissão de pronunciamento sobre advogado da autora sem procuração na audiência e omissão de quanto ao pedido de indenização do imóvel residencial construído são matérias de mérito já apreciadas na sentença, inclusive, com preclusão dos vícios de representação aduzidos já suprimidos. Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, os presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, para reformar a sentença do ID 29000796 e deferir o pedido de consignação do pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mês a mês, a partir da 26ª parcela, em conta judicial, por consequência, reestabelecer a validade do contrato entre as partes, constante do ID 21535374 e cancelar a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o terre objeto da lide. Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019431-91.2010.8.15.2001.
AUTOR: NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
REU: ANA CRISTINA CORREIA BARBALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Habitação, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de embargos declaratórios do ID 29360063, alegando a parte embargante, ora promovida, em síntese, que a sentença foi omissa por não se manifestar sobre a ausência de capacidade postulatória por ausência de mandato e documentos constitutivos da empresa autora; omissão em relação ao pedido de consignação das parcelas vencidas no mesmo valor que pagava até a 25ª parcela; omissão por falta de pronunciamento sobre advogado da autora sem procuração na audiência e omissão quanto ao pedido de indenização do imóvel residencial construído no terreno objeto do contrato. Ouvida a parte embargada, conforme ID 44194379, alegou pretensão de reexame do mérito e inexistência de omissões da sentença embargada. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A parte embargante assiste razão, em parte, quanto sua irresignação sobre a falta de pronunciamento do Juízo sobre o pedido de consignação. Em verdade, Juízo deixou de apreciar o pedido de consignação em pagamento formulado na contestação para pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o fim da lide, a partir da 26ª parcela, no valor de 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mensais e sucessivas, a serem depositadas em conta judicial. Verifica-se dos presentes autos que a parte ré faz jus ao direito à consignação, tendo em vista que recebeu em doação da Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme ID 21535379, lista de fls. 46, item 16, como benefício social, a casa residencial na qual mora com seus filhos. O Município de João Pessoa foi intimado e confirmou a doação beneficente, mas, sem manifestar interesse na lide, em razão de matéria possessória sobre o terreno, negócio jurídico bilateral celebrado entre as partes litigantes. Essa condição de hipossuficiência financeira já demonstra as razões do atraso no pagamento das parcelas, em razão de problemas financeiros há época, merecendo uma chance na vida para garantir o direito a moradia digna com sua família, de acordo om o artigo 6º da Constituição Federal, ex vi: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O direito de consignação em favor da parte devedora está posto no art. 539, do CPC, como garantia do término do pagamento do terreno sobre o qual está construída a moradia da parte promovida, onde reside com sua família. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Portanto, devo conhecer e deferir o pedido de consignação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mês a mês, e, por consequência, cancelar a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o terreno objeto da lide. Diante disso, a sentença vergastada merece ser reformada para reestabelecer o contrato entre as partes, por ser medida de justiça que se impõe para se evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, posto que há provas de que o imóvel residencial construído sobre o terreno desta lide é bem imóvel residencial da família do réu como benefício social recebido por doação do Poder Público Municipal de João Pessoa/PB, construído com o erário. Quanto as alegadas omissões relativas à ausência de capacidade postulatória por ausência de mandato e documentos constitutivos da empresa autora; omissão de pronunciamento sobre advogado da autora sem procuração na audiência e omissão de quanto ao pedido de indenização do imóvel residencial construído são matérias de mérito já apreciadas na sentença, inclusive, com preclusão dos vícios de representação aduzidos já suprimidos. Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, os presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, para reformar a sentença do ID 29000796 e deferir o pedido de consignação do pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mês a mês, a partir da 26ª parcela, em conta judicial, por consequência, reestabelecer a validade do contrato entre as partes, constante do ID 21535374 e cancelar a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o terre objeto da lide. Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito