Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO RANNIERI PEREIRA BANDEIRA, RAYANNE PEREIRA BANDEIRA, MAYARA VALERIA PEREIRA BANDEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SOARES, STENIO FERNANDES DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987
EXECUTADO: PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, WAGNER LISBOA DE SOUSA - PB16976 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0046358-89.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Imissão na Posse, Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse, proposta por RICARDO RANNIERI PEREIRA BANDEIRA e outros em face de PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA (falecido à época da propositura da ação) e PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA. Narram os autores que o imóvel objeto da lide foi regularmente adquirido e integralmente quitado por seu ascendente, passando a compor o acervo hereditário. Alegam que, não obstante tal circunstância, o bem foi posteriormente doado pelos réus quando já não lhes pertencia, o que, segundo sustentam, caracteriza ''negócio jurídico nulo por ilicitude do objeto''. Por isso, postulam pela ''declaração de nulidade da doação e dos registros imobiliários correspondentes, o restabelecimento da propriedade em seu favor, a reintegração na posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais''. Inicialmente, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 30163295 - fls. 93-96). Posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença, o executado PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA opôs objeção de pré-executividade, na qual suscitou a nulidade da citação que lhe fora dirigida (ID 47062078). Acolhida a insurgência, este Juízo reconheceu a invalidade do ato citatório e, por conseguinte, anulou a sentença anteriormente proferida, em razão do vício que comprometeu a regular formação da relação processual (ID 105945970). Em razão do comparecimento espontâneo de PAULO MANUEL, foi-lhe oportunizado o prazo legal para apresentação de contestação, o qual, contudo, transcorreu sem resposta. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA REVELIA DE PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA. Inicialmente, em razão do transcurso in albis do prazo que lhe foi oportunizado para apresentação de contestação após o comparecimento espontâneo, DECRETO a revelia de PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. DO SANEAMENTO DO FEITO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Tendo em vista que o promovido foi revel, inexiste controvérsia na presente demanda. DAS PROVAS. Visando prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa -- ainda que já decretada a revelia do réu --, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma dela. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito