Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: T C ENGENHARIA LTDA - EPP. SENTENÇA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS OCULTOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA EXECUÇÃO, NO PROJETO E NOS MATERIAIS EMPREGADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. Ação ajuizada por adquirente de imóvel residencial com vícios construtivos graves. Prova pericial comprova falhas estruturais, infiltrações e defeitos de execução que comprometem a habitabilidade do bem. Vícios ocultos reconhecidos, afastadas decadência e prescrição, com aplicação do prazo do art. 27 do CDC. Responsabilidade objetiva da construtora configurada. Condenação à realização dos reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor proporcional às circunstâncias do caso.
APELANTE: Flex Empreendimentos LTDA - ME ADVOGADO: Rodrigo Goncalves Oliveira - OAB PB17259-A
APELADO: Antonio Felinto Da Silva ADVOGADO: Ramon Pessoa de Morais - OAB PB13771-A PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Incompetência do juízo - Legitimidade da Caixa Econômica Federal não configurada – Contrato de financiamento – Vícios na construção – Ausência de responsabilidade – Competência da Justiça Estadual – Jurisprudência pacífica deste Sodalício - Rejeição. - A Caixa Econômica Federal é ilegítima para compor o polo passivo da lide que se discutem supostos vícios na construção de imóvel financiado, limitando-se a sua responsabilidade a questões afetas ao contrato de mútuo hipotecário, razão pela qual possui competência a Justiça Estadual para apreciação e julgamento do litígio. PROCESSUAL CIVIL - Contrarrazões da apelada - Preliminar - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência - Rejeição. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo "ad quem" toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente e em homenagem ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente, sob as penas do art. 932, III, do CPC, observar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido, diretriz essa observada no recurso em pauta. CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de Indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência – Procedência do pedido – Irresignação do promovido – Imóvel residencial - Existência de vícios de construção - – Laudo de constatação – Prova pericial – Responsabilidade objetiva do construtor demandado pelos danos causados aos adquirentes dos imóveis decorre do artigo 7º, parágrafo único, art. 12 e artigo 18, caput, do CDC - – Prova contundente acerca da existência de defeitos e a inércia da ré em saná-los de forma eficiente – Danos morais - Ocorrência - Proporcionalidade e razoabilidade – Minoração do quantum fixado – Provimento parcial.. 1. Havendo produção de prova técnica pericial, os vícios construtivos, apontados no laudo e homologados pelo juízo, assegurado o contraditório e ampla defesa, deverão ser reparados pelo construtor. 2. Tratando-se de defeitos construtivos constatados na obra, a empresa construtora responsabiliza-se pela solidez e adequação técnica da obra, respondendo por prejuízos em caso da falha. 3. O construtor tem responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14 do CDC) para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção e o imóvel vendido gera presunção de inexistência de defeitos. Diante de perícia que comprova a existência de vícios de construção, cabível a imposição de obrigação de fazer, referente aos defeitos que ainda permanecem no imóvel, bem como pagamento de indenização por danos materiais, referentes a reembolso de despesas de consertos já realizados pelo autor. 4. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. 5. Os vícios de construção apresentados no imóvel adquirido pelos consumidores, acarretam ofensa de ordem moral, especialmente ante a conduta negligente do promovido em dar solução aos problemas verificados no imóvel, não havendo que se falar em dano in re ipsa, conforme alegou o recorrente. 6. Os danos morais devem ser fixados dentro de parâmetros que não levem ao enriquecimento do lesado, mas que seja condizente para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. (TJ-PB - AC: 00006599820158152003, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, resta plenamente demonstrada a existência de vícios construtivos no imóvel do autor, decorrentes de falhas imputáveis à ré, que comprometeram sua habitabilidade e segurança, sendo inafastável a responsabilidade da construtora pela reparação dos danos. A condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na realização desses reparos, ou, subsidiariamente, no pagamento do valor correspondente, é medida de justiça e de recomposição do patrimônio do autor. A situação vivenciada pelo promovente, que adquiriu um imóvel novo com a legítima expectativa de concretizar o sonho da casa própria e se deparou com um bem portador de graves vícios construtivos que comprometem sua habitabilidade e segurança, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração de uma expectativa essencial, aliada à insegurança gerada por defeitos estruturais, infiltrações, deterioração de componentes e pela inabitabilidade parcial do imóvel, conforme atestado pela perícia, configura abalo psicológico e emocional passível de compensação. O direito à moradia digna possui estatura fundamental, e sua violação, mediante a entrega de imóvel defeituoso, gera angústia, sofrimento e desassossego que atingem a esfera íntima do indivíduo. Soma-se a isso a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurado um direito básico, após tentativas frustradas de solução extrajudicial, bem como a longa tramitação do feito, circunstâncias que intensificam o dano moral suportado. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, diante da gravidade dos vícios, do impacto na qualidade de vida do autor e da conduta da ré, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem configurar vantagem indevida. Os honorários periciais, fixados e majorados (ID 84462546), são devidos em razão da complexidade da prova técnica e do trabalho realizado pelo perito. Tendo em vista a procedência dos pedidos autorais e a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos, é a promovida quem deve arcar com o pagamento integral dos honorários do perito judicial, conforme o princípio da sucumbência e o disposto no art. 82, §2º, do CPC. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0051887-55.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS ROBERTO BELARMINO DA LUZ JÚNIOR em face de TC ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que firmou, em 18 de junho de 2009, contrato de promessa de compra e venda com a promovida para aquisição do apartamento nº 404, integrante do empreendimento Residencial Milano, situado na Rua Carteiro Olívio Pontes, s/n, Água Fria, João Pessoa/PB. O valor total do imóvel foi de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos como sinal e o restante, R$ 67.960,00 (sessenta e sete mil novecentos e sessenta reais), financiado pela Caixa Econômica Federal. O promovente afirmou que o imóvel, adquirido ainda na fase de construção, foi entregue em condições precárias e impróprias para moradia, apresentando rachaduras, piso defeituoso, portas deterioradas, pia da cozinha danificada e um buraco no teto, acima da porta de entrada, que expõe o interior ao ambiente externo e oferece risco à integridade física dos moradores e visitantes. Diante da inércia da construtora em solucionar os problemas amigavelmente, o autor pleiteou a condenação da ré na obrigação de realizar os reparos necessários e no pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, o processo tramitou à revelia da ré, resultando em sentença, que julgou procedentes os pedidos e a condenou à obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (ID 21357068). Já na fase de cumprimento de sentença, após bloqueio de valores via BacenJud, a TC Engenharia Ltda. apresentou impugnação, sustentando a nulidade da citação por ter sido realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa sem poderes de representação (ID 47368106). O requerente, por sua vez, defendeu a regularidade do ato. A impugnação foi acolhida, reconhecendo a nulidade da citação inicial, anulando os atos subsequentes e determinando nova citação da ré no endereço correto para apresentação de defesa (ID 49468781). Com a retomada do curso do processo de conhecimento, devidamente citada a requerida apresentou contestação (ID 56515548). Em sede preliminar, arguiu a decadência do direito do autor, com base no art. 26, II, do CDC, e a prescrição da pretensão reparatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, alegando que os vícios eram aparentes desde a entrega do imóvel e que a ação foi ajuizada fora dos prazos legais. No mérito, defendeu que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade, conforme "Habite-se" e vistoria da Caixa Econômica Federal, negando qualquer negligência e imputando ao promovente a falta de manutenção. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas a especificar as provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial (ID 59426500). Por meio do despacho (ID 61038878), foi deferida a realização de perícia técnica no imóvel, com a nomeação do Engenheiro Civil Gabriel Ferreira de Carvalho como perito. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 80837252). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial. O requerente concordou integralmente com as conclusões do perito. O requerido, por sua vez, apresentou impugnação sustentando que o laudo se baseou em norma técnica não vigente à época da construção, além de ter desconsiderado o tempo de uso e a ausência de manutenção do imóvel. As partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, pedido que foi deferido. A audiência foi realizada em 19 de agosto de 2025 (ID 121116578), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do requerido e do preposto do requerente. Alegações finais apresentadas. É o relatório. Decido. Das Preliminares De Decadência E Prescrição O requerente suscitou a decadência do direito do autor, com fundamento no art. 26, II, do CDC, bem como a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a relação entre as partes é de consumo, sendo o promovente consumidor final e o promovido fornecedor, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à decadência, embora a ré sustente que os vícios seriam aparentes, a prova pericial demonstra que se tratam de vícios construtivos de difícil percepção imediata, muitos deles de natureza estrutural ou decorrentes de falhas de execução, que se manifestam de forma progressiva, caracterizando-se como vícios ocultos. Nessa hipótese, o prazo decadencial tem início apenas com a efetiva ciência do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. Ademais, a pretensão do requerente não se restringe à redibição ou abatimento do preço, mas busca a reparação dos danos decorrentes do fato do serviço, atraindo a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma ou o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial, que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020). 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 6/11/2015).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174028 SP 2022/0225893-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No caso em exame, a ação foi ajuizada em 2014, e os vícios, segundo a narrativa autoral, manifestaram-se de forma progressiva, culminando na inabitabilidade do imóvel. A evolução dos danos e sua origem em falhas construtivas, conforme constatado pelo perito, justificam a contagem do prazo a partir do efetivo conhecimento da extensão do dano e de sua autoria. Assim, rejeito as preliminares. Do Mérito O cerne do mérito consiste em definir a responsabilidade da construtora pelos vícios apresentados no imóvel e a sua extensão. Como já reconhecido, a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva da fornecedora, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o construtor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes da construção, bem como por informações inadequadas sobre o produto. Além disso, o art. 618 do Código Civil dispõe que, nos contratos de empreitada de edificações, o empreiteiro responde, pelo prazo mínimo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, em razão dos materiais e da execução. Embora esse prazo tenha natureza de garantia, a responsabilidade do construtor pode ultrapassá-lo, especialmente nos casos de vícios ocultos que se manifestam apenas com o decurso do tempo e comprometem a segurança e a qualidade da construção. A prova pericial produzida nos autos (ID 80837252), é conclusiva ao apontar a existência de diversos vícios construtivos no imóvel do promovente. Após vistoria in loco e análise técnica, o perito identificou fissuras nas proximidades das esquadrias, decorrentes da ausência ou insuficiência de elementos estruturais, como vergas e contravergas, que comprometeram a adequada distribuição das cargas da alvenaria; constatou som cavo no piso de entrada do banheiro, resultante de falhas na aplicação do revestimento cerâmico e da ausência de declividade no box, ocasionando acúmulo de água; verificou deformações e pontos de corrosão na pia da cozinha, atribuídos a instalação inadequada; identificou infiltrações nas quinas da janela, no canto do quarto e no teto; observou o estado de deterioração da porta do banheiro, em razão de ajuste incorreto mediante corte em sua base; e, por fim, apontou a existência de abertura técnica acima da entrada da residência sem tampa de proteção, expondo o local às intempéries e permitindo a entrada de água e infiltração no forro de gesso. O perito concluiu que, embora as patologias identificadas não sejam capazes de provocar o desmoronamento do imóvel, elas comprometem sua integridade e estabilidade. De forma ainda mais relevante, o laudo afirmou que o imóvel “não atende plenamente aos requisitos mínimos para se prestar à moradia, em razão da presença de manchas de umidade nas paredes e janelas”, em desacordo com as diretrizes da NBR 15.575, que disciplina o desempenho das edificações habitacionais. Quanto às causas dos vícios, o expert atribuiu-os à má execução da obra, à insuficiência de elementos estruturais, ao uso de materiais de baixa qualidade, a falhas de projeto, à orientação inadequada, à mão de obra não qualificada e à ausência de fiscalização eficaz. Embora a NBR 15.575 tenha entrado em vigor posteriormente, os princípios de solidez, segurança e habitabilidade são inerentes a qualquer edificação e devem ser observados independentemente da edição de norma específica. A referida norma serve como parâmetro técnico atual para avaliar a adequação do imóvel à sua finalidade, e a constatação de vícios que comprometem a estanqueidade e a funcionalidade da construção, como manchas de umidade e falhas estruturais, evidencia defeitos de origem construtiva, e não mero desgaste natural ou simples falta de manutenção. O perito foi categórico ao apontar que os vícios decorrem de “má execução, insuficiência de elementos estruturais, utilização de materiais de qualidade inferior, falhas de projeto, orientação inadequada, mão de obra não qualificada e ausência de fiscalização eficaz”, causas diretamente relacionadas ao processo construtivo e que não podem ser imputadas ao proprietário. A deterioração de porta por ajuste inadequado configura vício de execução, assim como as fissuras decorrentes da ausência de vergas e contravergas revelam falhas de projeto ou de estrutura. Da mesma forma, as infiltrações, quando originadas de deficiência na estanqueidade da edificação, caracterizam defeitos construtivos, ainda que possam ser agravadas pela falta de manutenção. Em relação ao “Habite-se” e a vistoria da Caixa Econômica Federal que atestariam a perfeição do imóvel. Tais documentos, embora relevantes para a regularidade administrativa e a liberação do financiamento, não se prestam a uma análise técnica exaustiva acerca da inexistência de vícios construtivos, especialmente aqueles de natureza oculta ou de manifestação progressiva. Por fim, a menção à declaração do autor em audiência acerca da ausência de reformas e da condição isolada de seu imóvel no condomínio, ainda que possa indicar eventual contribuição para a não mitigação dos danos, não afasta a responsabilidade originária da construtora. Incumbe à fornecedora entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, e a existência de vícios que comprometem tais requisitos, conforme apurado pela perícia, configura inadimplemento contratual e fato do serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado: Ementa: Direito Civil. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Vícios de Construção. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de vícios de construção. Natureza oculta dos defeitos. Responsabilidade dos construtores/vendedores. Precedentes stj. Danos materiais e morais configurados. Quantum indenizatório adequado. Desprovimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel dquirido pelos apelados. A sentença condenou o apelante à obrigação de reparar o imóvel e ao pagamento de danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os vícios no imóvel são decorrentes de falhas construtivas ou de falta de manutenção da apelada; (ii) saber se os danos morais são passíveis de indenização e qual o valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O dano evidencia-se como vício oculto quando suas manifestações vão se agravando progressivamente ao longo do tempo, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o defeito é descoberto pelo consumidor, conforme art. 26, § 3º, do CDC.4. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, atestou a existência de vícios construtivos significativos no imóvel, necessitando de intervenção imediata, com falhas decorrentes de problemas na execução da obra. 5. Demonstrado o nexo causal entre os defeitos encontrados no imóvel e falhas na execução da obra, impõe-se a responsabilidade do construtor/vendedor pela reparação dos danos materiais sofridos pelo consumidor. 6. Os transtornos e dificuldades vivenciados pela autora, em razão dos graves problemas estruturais em seu imóvel, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 7. Valor da indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028196420178150331, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0000659-98.2015.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Comarca da Capital) RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos estruturais e de acabamento no apartamento 404 do Residencial Milano, conforme as falhas apontadas no laudo pericial, no prazo de 90 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. CONDENO ainda o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação. 4. Caberá ao cartório solicitar junto ao Conselho da Magistratura-TJPB a disponbilidade e pagamento dos honorários do perito judicial, Gabriel Ferreira de Carvalho, tendo em vista que em decisão nos autos, por força do benefício da Justiça Gratuita, concedida ao promovente (id 61038878), ficou estabelecido que o custo dessa despesa (perícia) ficaria a cargo do FEPJ, nos termos da Resolução n. 09/2017 e suas alterações posteriores. P.R.I João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.