Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800177-85.2023.8.15.0371.
AUTOR: KARLA SIMONEY DE ABRANTES
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: KARLA SIMONEY DE ABRANTES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se as partes em caso de pagamento parcial ou depósito (apresentar dados bancários). Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:59
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:32
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:41
Publicação
13/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800177-85.2023.8.15.0371.
AUTOR: KARLA SIMONEY DE ABRANTES
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800177-85.2023.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito".". Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SOUSA-PB, em 11 de fevereiro de 2026 De ordem, PECKSON SARMENTO PORDEUS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800177-85.2023.8.15.0371.
AUTOR: KARLA SIMONEY DE ABRANTES
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800177-85.2023.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito".". Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SOUSA-PB, em 11 de fevereiro de 2026 De ordem, PECKSON SARMENTO PORDEUS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:37
Documento (Ofício)
11/02/2026, 07:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 22:49
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800177-85.2023.8.15.0371.
AUTOR: KARLA SIMONEY DE ABRANTES Advogado: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA OAB: RN13997 Endereço: desconhecido Promovido:
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) INTIMADA(s) por meio do DJEN de todo teor do despacho/sentença prolatada nos autos cujo teor é o seguinte: intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (083)3522-6601; e-mail: [email protected] Telefone WhatsApp: (083) 99142-3848 Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Promovente:
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:20
Expedida/certificada
10/12/2025, 08:18
Documento (Ofício)
10/12/2025, 08:16
Publicação
24/11/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800177-85.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Parte autora KARLA SIMONEY DE ABRANTES Parte ré MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública não se manifestou. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODALIDADE DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO. TEMA 608 STJ. PRECEDENTES1. Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus. Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV. Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.2. Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022) Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1- Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 42.636,86 (KARLA SIMONEY DE ABRANTES), com destaque dos honorários contratuais a 30 %, correspondendo a R$ 12.791,05 ( DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA). 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2. Expeça-se RPV no importe de R$ 4.263,69, correspondente aos honorários sucumbenciais (em favor do ADVOGADO da parte Exequente - DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA). A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. 3. Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:05
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:30
Publicação
30/06/2025, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800177-85.2023.8.15.0371.
AUTOR: KARLA SIMONEY DE ABRANTES
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: KARLA SIMONEY DE ABRANTES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: INTIME-SE a parte vencedora para promover o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que dispõe o artigo 534 e ss, do CPC. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:22
Determinação de Diligência
26/05/2025, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800177-85.2023.8.15.0371.
AUTOR: KARLA SIMONEY DE ABRANTES
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: KARLA SIMONEY DE ABRANTES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário