Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FERNANDO FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077
EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 DECISÃO Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800178-57.2023.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, requerido pela parte executada, sob a alegação de que se trata de conta exclusiva para recebimento de suas verbas salariais, conforme documentos de IDs 156781548 e 156783100. Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017). Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC⁄73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Na mesma linha de pensamento destaca-se o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC⁄73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1.514.931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016. Esta magistrada se filia a tal entendimento, pois a proteção absoluta do salário em face do direito de propriedade do credor pode se revelar inconstitucional pela falta de razoabilidade e proporcionalidade. Basta para isso imaginar que a regra jurídica imunizasse os vencimentos de valores bastante consideráveis contra a execução dos serviços inadimplidos, de suas obrigações locatícias, ou indenizações por atos ilícitos em face de pessoas com muito menos recursos. Diante de tais ponderações, chega-se à conclusão de que os precedentes que determinaram a alteração do entendimento do STJ, versam todos sobre devedores com altos salários, em detrimento de credores com menos recursos; o que significa dizer que a relativização da proteção ao salário também não deve virar regra, sob pena de fazer-se letra morta do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente. Assim, a relativização dessa regra deve sempre levar em conta a possibilidade de o devedor arcar com a penhora de seus proventos sem o prejuízo de seu sustento e da sua família, como bem delineado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se ainda ponderar a origem da dívida (contratos, ato ilícito, etc), bem como o impacto da inadimplência para o credor, evitando que a proteção ao salário seja mais injusta que o cumprimento forçado da obrigação. Extrai-se do documento anexado no ID 156783100, que a devedora é Auxiliar Administrativa, percebendo o valor líquido de R$ 1.880,92, o que em nada a aproxima das situações enquadradas nas exceções à regra da impenhorabilidade, analisadas nos precedentes invocados. Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de salário, que não é considerado de elevado montante, não vá prejudicar o sustento da família da devedora, estando ela amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta do vencimento da executada (art. 833, IV, do CPC), bem como procedo o cancelamento da ordem repetida de bloqueio, considerando toda a documentação exposta e o estado de hipossuficiência da parte executada. Publicação e intimações de forma eletrônica. Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se iniciativa da parte exequente, a fim de impulsionar a presente execução, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito