Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801759-25.2020.8.15.0081.
AUTOR: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362, PATRICK ALENCAR TRINDADE - PB30811 Nome: CARLOS ANTONIO MAXIMO DE LIMA Endereço: R GIACOMO PORTO, 145, apto. 301, edf. Torre Imperial, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-110 Nome: ELIEZER LEITE ROLIM FILHO Endereço: R JOSÉ CLEMENTINO DE OLIVEIRA, 174, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-300 Nome: SANDRA DE SOUZA MINA Endereço: R PAULO DE FRONTIN, 382, apto. 301, edf. Belvedere, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-105 Advogados do(a)
REU: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119 VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança, Perdas e Danos] PARTES: LTL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA X CARLOS ANTONIO MAXIMO DE LIMA e outros (2) Nome: LTL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Creuza Josefa Morato, 355, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-380 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LTL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra a Sentença de ID 123415573, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer (Demolitória). A Sentença, ancorada na prova pericial técnica, reconheceu a inexistência de invasão de área por parte dos Promovidos no Lote 03, Quadra Z1, rejeitando a pretensão indenizatória e demolitória. A Embargante alegou a ocorrência de omissões no julgado, essencialmente quanto a aplicação da garantia do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), insistindo na prevalência das plantas de 2009 sobre os marcos físicos atuais e os achados da perícia; a falta de análise de prova testemunhal (Sra. Odete); a desconsideração de plantas que a Embargante alega possuírem registro cartorário e a análise superficial da tese de nulidade das alterações condominiais (CC, art. 1.351) e suas consequências para o restabelecimento do marco de 2009. Os Promovidos impugnaram os embargos (ID 125725800), pugnando pelo não acolhimento e aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme o Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022), destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, visando efeitos infringentes que alterem o resultado do julgamento. Analisadas as razões da Embargante, verifica-se o manifesto intuito de rediscutir o mérito da causa, externando inconformismo com o resultado desfavorável e com a valoração da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Não há, de fato, qualquer omissão ou obscuridade na Sentença. A Embargante sustenta omissão por não ter sido acolhida a tese de prevalência dos limites definidos em 2009 (ato jurídico perfeito) em detrimento da realidade fática aferida pela perícia e dos marcos de 2016. Esta questão foi expressamente enfrentada na Sentença (ID 123415573), que, ao valorar o conjunto probatório, adotou a conclusão do perito judicial. A decisão registrou que "A Autora tentou desqualificar o laudo pericial, alegando que o perito se baseou em 'premissas equivocadas' ao considerar os marcos de limite fixados pelo condomínio em 2016, em vez dos supostos limites de 2009". Concluindo, o Juízo assentou que a perícia cumpriu seu papel ao descrever a realidade fática com base nos "elementos físicos existentes no local e na documentação oficial", e que a argumentação da Autora "não logrou infirmar a presunção de veracidade e a robustez técnica do laudo pericial". O Juízo reconheceu, portanto, a divergência temporal e documental apresentada pela Embargante, mas, no exercício de sua livre convicção motivada (CPC, art. 371), optou por acolher a conclusão do laudo pericial, que, de forma robusta e imparcial, atestou a inexistência de invasão com base na demarcação física no terreno e nas escrituras públicas. A função da fundamentação (CPC, art. 489) é indicar claramente as razões pelas quais o Julgador chegou a determinada conclusão. A rejeição de uma tese jurídica (como a do ato jurídico perfeito invocada para desconsiderar a perícia) ou a não aceitação de determinada prova (as plantas antigas) não configura omissão, mas sim deliberação devidamente motivada, apta a impugnação recursal própria (Apelação), e não via Embargos de Declaração. A Embargante alega omissão por não ter a Sentença analisado um trecho isolado do depoimento da testemunha Sra. Odete e insistiu que suas plantas de 2009 possuíam registro em cartório. No que tange à prova testemunhal, a controvérsia sobre limites e metragens é eminentemente técnica e foi resolvida pela prova pericial. A conclusão do laudo pericial, que utilizou metodologia GNSS geodésica e drones (ID 106927010), é incontestavelmente superior e mais apta a dirimir dúvidas topográficas do que impressões subjetivas extraídas de depoimentos de testemunhas leigas ou assistentes técnicos parciais. O julgador não está obrigado a analisar e refutar, ponto por ponto, cada prova e argumento oferecido pelas partes, mas sim a expor os motivos determinantes de seu convencimento, o que foi integralmente feito com o acolhimento do laudo pericial. Quanto à alegação de que a Sentença desconsiderou plantas registradas, a decisão esclareceu que o perito rechaçou "a tentativa da Autora de apresentar mapas divergentes e sem respaldo cartorial, ou de baixa resolução, também foi devidamente rechaçada pelo perito, que demonstrou a inconsistência e a precariedade de tais documentos em comparação com a realidade topográfica verificada em campo." (Sentença, ID 123415573). A discordância da parte com o fato de o Juízo ter dado mais peso ao laudo pericial idôneo, em detrimento dos documentos que a Embargante prefere, constitui mero inconformismo, não passível de correção via aclaratórios. A Sentença foi expressa ao rejeitar a relevância da tese de nulidade das alterações do condomínio baseada no art. 1.351 do Código Civil, registrando que tal tese "não se aplica à demarcação física dos lotes e não foi comprovada como causa do suposto esbulho pelos Réus" (ID 123415573). Constata-se que a Sentença não foi omissa, mas sim desacolheu a tese jurídica defendida pela Embargante, por considerá-la ineficaz para infirmar a conclusão principal: a prova pericial não demonstrou invasão de área. Pretender que o Juízo volte a analisar a questão do art. 1.351 do CC, concedendo-lhe o efeito de reverter o resultado da lide, configura tentativa de obter efeitos infringentes dos embargos, o que é vedado. Verifica-se que os Embargos de Declaração não visam sanar qualquer vício presente na decisão, mas sim reabrir a discussão do mérito, já que todas as questões levantadas foram enfrentadas, direta ou indiretamente, na Sentença, mediante motivação clara e suficiente, baseada na prova técnica processual. Tal conduta se enquadra no uso inadequado do recurso com nítido caráter protelatório, em prejuízo à célere tramitação processual. Contudo, considerando que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser aplicada com moderação e cautela, e sendo esta a primeira intervenção recursal manifestamente infundada, opto por advertir a parte Embargante, reservando a imposição de penalidade para eventual reiteração de manejo de recursos manifestamente protelatórios.
Diante do exposto, por inexistir na Sentença de ID 123415573 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e demonstrando os Embargos de Declaração o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração. A Sentença permanece inalterada em todos os seus termos. Advirto o Embargante que a reiteração de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025, 20:18:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO